TRT1 - 0100247-29.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PRIMEIRAO DE ITAIPUACU LTDA em 12/09/2025
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PRIMEIRAO DE ITAIPUACU LTDA em 04/09/2025
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de VITOR SOARES BARBOSA em 21/08/2025
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13/08/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PRIMEIRAO DE ITAIPUACU LTDA
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13/08/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PRIMEIRAO DE ITAIPUACU LTDA
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08/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VITOR SOARES BARBOSA
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05/08/2025 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 439,36
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05/08/2025 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR SOARES BARBOSA
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05/08/2025 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR SOARES BARBOSA
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17/07/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VITOR SOARES BARBOSA em 16/07/2025
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08/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) VITOR SOARES BARBOSA
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07/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVEIRA FIGUEIREDO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE GOLD BITTENCOURT PIRES em 16/06/2025
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03/05/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVEIRA FIGUEIREDO
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03/05/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOLD BITTENCOURT PIRES
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29/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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25/04/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) VITOR SOARES BARBOSA
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07/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PRIMEIRAO DE ITAIPUACU LTDA em 03/04/2025
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01/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de VITOR SOARES BARBOSA em 28/02/2025
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21/02/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PRIMEIRAO DE ITAIPUACU LTDA
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 627bf51 proferida nos autos.
Por ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca da dispensa sem justo motivo, indefiro o requerimento de tutela provisória para levantamento do FGTS e a habilitação ao recebimento do seguro desemprego. Ressalto que o documento de #id:9326232 não está assinado pela ré.
Considerando que o pedido aparenta envolver matéria(s) exclusivamente de direito, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, ((sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Intime(m)/cite(m)-se. MARICA/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR SOARES BARBOSA -
19/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VITOR SOARES BARBOSA
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19/02/2025 14:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITOR SOARES BARBOSA
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17/02/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/02/2025 12:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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