TRT1 - 0101098-30.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE WILLIAN BRAGA ANDRADE em 07/03/2025
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18/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101098-30.2024.5.01.0003 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JOSE WILLIAN BRAGA ANDRADE RECORRIDO: AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em onze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Sérgio Favilla de Mendonça, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a pagar o FGTS de todo o período laborado, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, que devem ser comprovados à luz dos extratos do FGTS, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Invertem-se os ônus da sucumbência, com custas no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada.
Ante a inversão do julgamento, condena-se a reclamada a pagar honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a metologia estipulada pelo STF, utilizando-se, como índice, o IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, que já engloba os juros.
Dada a natureza da verba deferida, não incidem contribuição previdenciária e/ou imposto de renda.Id 36857b7 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WILLIAN BRAGA ANDRADE -
17/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILLIAN BRAGA ANDRADE
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12/02/2025 11:04
Conhecido o recurso de JOSE WILLIAN BRAGA ANDRADE - CPF: *22.***.*28-73 e provido em parte
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22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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20/01/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/01/2025 15:05
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 11-02-2025 ()
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26/12/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/12/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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12/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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