TRT1 - 0011038-67.2015.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTO DE NEGREIROS RAMOS em 12/08/2025
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMANOEL GONCALVES REITOR em 12/08/2025
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29/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE NEGREIROS RAMOS
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28/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) EMANOEL GONCALVES REITOR
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15/07/2025 15:54
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de EMANOEL GONCALVES REITOR - CPF: *32.***.*72-35 / null
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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18/06/2025 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4710daf proferida nos autos.
Vistos.
O suscitado EMANOEL GONCALVES REITOR ingressa com exceção de pré executividade em #id:5829eba.
O exequente apresentou resposta em #id:233908d.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
In casu, o excipiente sustenta, em síntese, a nulidade de citação.
Pois bem.
A citação postal de ID n. 6cebf05 foi enviada ao endereço correto do excipiente, tanto que o mesmo afirma haver recebido 'em sua residência' a 'notificação sobre a execução', no final do tópico 'a) Da nulidade de citação' na petição de #id:5829eba, sendo certo que tal notificação foi enviada ao mesmo endereço, correspondente ao seu domicílio fiscal, como se constata em #id:0ff026e.
O comprovante anexado no ID n. 727d608, por sua vez, informa que a citação foi entregue no mencionado endereço em 17/04/2024.
Assim, considerando o teor do documento de ID n. 727d608 e nos termos da Súmula n. 16 do TST, nada a deferir quanto ao requerimento do excipiente quanto à nulidade de citação, dando-se o regular prosseguimento ao feito.
Deste modo, ainda, como o próprio excipiente reconhece haver recebido em sua residência a notificação sobre a execução (#id:0ff026e), não procede a alegação de que não foi intimado de nenhum ato do processo.
No que tange às demais alegações, não se vislumbra a excepcionalidade que justificaria a submissão da matéria, em sede de exceção de pré-executividade.
Também não se cogita de matéria de ordem pública ou de qualquer outra causa que autorize o exame das razões do excipiente, independentemente da prévia garantia do Juízo, como preceitua o art. 884 da CLT. Pelos motivos expostos, REJEITO AS RAZÕES DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE manejadas por EMANOEL GONCALVES REITOR.
Embora o excipiente tenha informado não possuir condições de arcar com as despesas do presente feito, é certo que não houve comprovação da alegada penúria financeira.
Neste contexto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo excipiente.
Intimem-se o excipiente e o excepto. NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE NEGREIROS RAMOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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