TRT1 - 0101325-82.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE BASTOS DE CAMARGO em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BASTOS DE CAMARGO
-
19/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/08/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 22:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2025 14:59
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE BASTOS DE CAMARGO
-
07/08/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/08/2025
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIVIANE BASTOS DE CAMARGO em 31/07/2025
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10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE BASTOS DE CAMARGO
-
09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVIANE BASTOS DE CAMARGO em 07/07/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/06/2025
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02/06/2025 09:37
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE BASTOS DE CAMARGO
-
27/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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17/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/05/2025
-
08/05/2025 15:24
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE BASTOS DE CAMARGO
-
22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de VIVIANE BASTOS DE CAMARGO em 10/04/2025
-
03/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BASTOS DE CAMARGO
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03/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/04/2025 15:17
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE BASTOS DE CAMARGO
-
27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROSILENE RODRIGUES RAMOS em 26/03/2025
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27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROSEMARY FRANCISCA DA SILVA THOMAZ em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de JORGE JESUS RIBEIRO em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de RICARDO LEITE VENTURA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de RICARDO DE OLIVEIRA MELO em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de RENATO REISER DA SILVA em 26/03/2025
-
18/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008f6a1 proferido nos autos.
Considerando a complexidade da liquidação do julgado, que perdura há mais de 30 anos, e ainda o requerimento por parte da ré pela perícia, determino a liquidação por perícia, conforme preceitua o art. 879, §6º da CLT. Para tanto, nomeio para a realização da perícia a Sra.
VIVIANE BASTOS DE CAMARGO – CPF: *32.***.*29-33, que deverá ser notificado para estimar os honorários periciais, que serão suportados pela executada, sucumbente na fase de conhecimento. Quesito único: a coisa julgada. Os cálculos do laudo pericial deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme determinado no § 6º do art.22 da Resolução no 185 do CSJT. Devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: A apuração do salário base deverá ser feita pela multiplicação por quatro da rubrica “V.PES.- C-215/6*1983” das fichas financeiras , vez que esta representa 25% da rubrica "salário mensal" dos recibos de pagamento, correspondendo este ao somatório de salário base e anuênio (caso não conste a parcela “V.PES.- C-215 /6*1983”, o salário base será igual ao salário mensal) ; Eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela reclamada não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada, visto que o título executivo determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; As diferenças deferidas no curso desta ação possuem natureza salarial, devendo assim, após a apuração das diferenças do reajuste de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 sobre o salário base, considerar as repercussões do salário base sobre outras parcelas salariais eventualmente constantes do recibo de pagamento/ficha financeira de cada exequente, como anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS. Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(…) na forma da lei" (…)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), seria aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12 /1991 e o IPCA-E após 01/12/1991; para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF). Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713- 03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024 , a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do art. 406 do CC. De ressaltar que, conforme posicionamento do C.
TST no processo RR-100611-37.2020.5.01.0056, somente a partir da vigência da Lei 9.065/1995 deverá haver a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma, pois antes a Selic só remunerava a dívida pública. Prazo: 10 dias Fica ainda, desde já, autorizado o expert nomeado a requisitar junto ao réu todos os documentos necessários à elucidação do feito. Intimem-se.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
17/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE RODRIGUES RAMOS
-
17/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMARY FRANCISCA DA SILVA THOMAZ
-
17/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA
-
17/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JESUS RIBEIRO
-
17/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEITE VENTURA
-
17/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE OLIVEIRA MELO
-
17/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATO REISER DA SILVA
-
17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 19:01
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb6b5e3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a Ré para, querendo, impugnar os cálculos dos autores, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
11/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/02/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE RODRIGUES RAMOS
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMARY FRANCISCA DA SILVA THOMAZ
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JESUS RIBEIRO
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEITE VENTURA
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE OLIVEIRA MELO
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATO REISER DA SILVA
-
16/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/12/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de ROSILENE RODRIGUES RAMOS em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de ROSEMARY FRANCISCA DA SILVA THOMAZ em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de JORGE JESUS RIBEIRO em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de RICARDO LEITE VENTURA em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de RICARDO DE OLIVEIRA MELO em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de RENATO REISER DA SILVA em 27/11/2024
-
23/11/2024 00:21
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE RODRIGUES RAMOS
-
14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMARY FRANCISCA DA SILVA THOMAZ
-
14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA
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14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JESUS RIBEIRO
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14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEITE VENTURA
-
14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE OLIVEIRA MELO
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14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATO REISER DA SILVA
-
14/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:14
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
11/11/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/11/2024 14:01
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 13:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
06/11/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
05/11/2024 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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