TRT1 - 0100120-35.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO em 07/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA. em 07/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA em 07/07/2025
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07/07/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO
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23/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
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23/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA
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23/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA
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23/06/2025 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA
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23/06/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA em 04/06/2025
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27/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO
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26/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
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26/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA
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26/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA em 16/05/2025
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12/05/2025 12:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334efe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RHAYANE ARCAS ARAGÃO DA GUIA OLIVEIRA em face de CONECTA MAIS EDUCAÇÃO LTDA., NOVO MIGUEL COUTO EDUCAÇÃO LTDA. e INSTITUTO GUANABARA LTDA. – FALIDO, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestações em peças apartadas, sendo em peça única a da segunda e terceira demandadas, com documentos, do que teve vista a autora, que se manifestou em réplica.
Audiência realizada sem possibilidade de conciliação.
Ouvidos os réus e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO. DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição bienária a ser pronunciada, considerando a data de rompimento do pacto laboral e a do ajuizamento da ação.
Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 05.02.2025, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 05.02.2025, inclusive quanto ao FGTS, diante da decisão do STF nos autos do recurso extraordinário com agravo (ARE 709.212/DF), com repercussão geral reconhecida, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90 e afastou a aplicação da Súmula 362/TST, mas aplicou a modulação dos efeitos de sua decisão.
Considerando que a aludida decisão foi proferida em 13/11/2014, e a presente demanda ajuizada posteriormente, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos quanto ao pedido de depósitos do FGTS.
Decidiu o STF, por maioria, quanto à modulação, nos seguintes termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ‘ex nunc’ (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (ARE nº 709.212/DF – Órgão Julgador: Pleno do STF - Relator: Ministro Gilmar Mendes – Data do julgamento: 13/11/2014) ACOLHO EM PARTE a arguição. DA UNICIDADE CONTRATUAL Segundo a narrativa da inicial, a autora manteve contrato de trabalho contínuo com as reclamadas, entre 01.04.2016 e 07.02.2025, exercendo a função de Professora de Português e de Literatura.
Afirma que a contratação ocorreu inicialmente pela 2ª ré, que posteriormente alterou sua razão social para Instituto Guanabara, e que em janeiro de 2023 passou a ser gerida pela primeira ré, Conecta Mais Educação Ltda., que anotou na CTPS um novo contrato, sem que houvesse quitação de verbas resilitórias.
Aduz que não houve alteração funcional nem interrupção do vínculo.
Ainda conforme as alegações contidas na peça de ingresso, as três demandadas formam grupo econômico, tendo se operado uma “sucessão fraudulenta” de empregadores, argumentando que todas funcionaram no mesmo endereço, tinham o mesmo ramo de atividade e eram dirigidas pelas mesmas pessoas, em especial por Alexsandro Martins da Silva.
Alega inadimplemento contratual reiterado (salários, 13ºs, férias, FGTS), motivo pelo qual pleiteia a declaração de rompimento do contrato por culpa dos empregadores, “rescisão indireta” do contrato de trabalho, com a condenação das rés ao pagamento das verbas devidas, além de indenização por dano moral.
A primeira ré, CONECTA, sustenta que não sucedeu as demais empresas, que possui personalidade jurídica autônoma, e nega qualquer responsabilidade por vínculos anteriores ao início do contrato registrado em março de 2023.
As demais reclamadas, por sua vez, não negam a prestação de serviços, mas se abstiveram de trazer aos autos documentos fundamentais, como seus contratos sociais e respectivas alterações, limitando-se a negar genericamente a existência de grupo econômico e/ou sucessão.
Pois bem.
O Direito do Trabalho, ao construir a figura jurídica do “grupo econômico”, teve como principal objetivo ampliar a garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todos aqueles que de algum modo se beneficiam da prestação dos serviços pelo empregado, mas também estendendo a todos os integrantes do grupo a faculdade de se valer do mesmo trabalho contratado, sem a necessidade e sem a caracterização de uma nova contratação; isso implica, por óbvio, a solidariedade imediata e incondicionada de todos os seus componentes, conforme previsão legal constante do § 2º, do art. 2º consolidado.
E nesse contexto o conceito adquiriu contornos próprios, exclusiva e tipicamente aplicáveis ao ramo justrabalhista, não guardando relação com o “grupo econômico” tipificado pelos demais ramos do Direito.
Para que se caracterize, então, na seara trabalhista, o grupo econômico, é necessário que se reúnam o requisito subjetivo, referente à composição por entidades estruturadas como empresas, notadamente com finalidade econômico-lucrativa, e o nexo relacional entre essas empresas, o qual se caracteriza pela coordenação ou promiscuidade de interesses.
Assim é que no Direito do Trabalho, logo, para os efeitos da relação de emprego, o grupo econômico tem abrangência muito maior do que em outros ramos jurídicos, e pode ser reconhecido ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal.
Nesse sentido, colhe-se da Doutrina: "(...) O direito do trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, tomou posição, visando a 'oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico formal.
Esta é a origem da norma do § 2º do art. 2º da Consolidação, que dispõe: 'Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas'.
Passemos por alto as imperfeições terminológicas da norma, como a que se refere à 'personalidade jurídica' da empresa, quando em nosso direito a empresa, nem em sentido próprio, nem como 'estabelecimento' é 'pessoa jurídica'.
O legislador não disse tudo quanto pretendia dizer.
Mas a lei deve ser aplicada de acordo com as funções sociais a que se dirige.
O parágrafo citado fala em 'empresa principal' e 'empresas subordinadas'.
Para que se configure, entretanto, a hipótese nela prevista, não é indispensável a existência de uma sociedade controladora ('holding company').
Vimos que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos.
E desde que ao juiz se depare esse fenômeno, o dever lhe impõe a aplicação daquele dispositivo legal". [Délio Maranhão, Arnaldo Sussekind e Segadas Viana, in "Instituições de Direito do Trabalho", Vol.
I, 9. ed.
Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1984, p. 260] Ressaltando que não é exigência legal de que uma empresa “controle” a outra, certo é que, uma vez configurada a existência do grupo econômico, formado a partir da existência de coordenação entre as empresas, o empregado poderá exigir de qualquer uma das integrantes do grupo, ou mesmo de todas, o cumprimento das obrigações patronais relativas ao contrato de trabalho, independentemente de ter prestado seus serviços para todas.
E por força de lei a configuração do grupo econômico atrai a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas.
A documentação carreada para os autos evidencia que há promiscuidade de interesses entre as demandadas.
Embora a existência de identidade de sócios, isoladamente, não conduza ao reconhecimento de grupo econômico, a circunstância de ALEXSANDRO MARTINS DA SILVA figurar como sócio da primeira ré e comandar as atividades das demais acionadas é mais do que sintomática.
No curso da instrução processual restou suficientemente demonstrado que Alexsandro Martins da Silva exercia função de comando nas empresas do denominado Grupo Miguel Couto, e posteriormente assumiu, formalmente, a integralidade das cotas da primeira ré, Conecta Mais Educação Ltda., conforme alteração contratual juntada aos autos (fls. 271).
Embora o ingresso formal no quadro societário da Conecta tenha ocorrido apenas em março de 2025, o conjunto probatório aponta com nitidez que ele já atuava como administrador de fato antes disso.
Não bastasse, a segunda e terceira rés — justamente aquelas apontadas como integrantes do grupo original — deixaram de trazer aos autos seus contratos sociais, com isso inviabilizando que o Juízo pudesse verificar com exatidão a composição societária ao tempo da prestação dos serviços, o que atrai a presunção de veracidade quanto às alegações da inicial, nos termos do art. 400 do nCPC.
Toma especial relevo, nesse contexto, o depoimento da primeira testemunha ouvida, que, de forma clara e coerente, declarou: “que começou a trabalhar para as reclamadas dia 5 de fevereiro de 2020; que trabalhou um período sem a carteira assinada; que a carteira só foi ser assinada em 29 de outubro de 2020; que ficou com eles de 5 de fevereiro até final de novembro de 2024; que nessa época que a depoente começou a trabalhar, a empresa se chamava Novo Miguel Couto pelo Instituto Guanabara de Educação; que perdão, Miguel Couto pelo Instituto Guanabara de Educação; que quando a depoente trabalhou lá nesse período, o senhor Alexsandro já era um dos administradores do grupo; que o local de trabalho era na Sebastião Herculano de Matos 131, centro de Nova Iguaçu; que nesse período que a depoente trabalhou, não houve uma descontinuidade, sempre foi de forma contínua; que não houve alteração no local de trabalho, durante todo esse período foi na Herculano de Matos; que a depoente conheceu a reclamante lá durante o seu trabalho para elas; que elas foram colegas de trabalho durante um período; que a reclamante parou de trabalhar algum tempo ou ela manteve e também o mesmo trabalho para as rés manteve o mesmo trabalho; que quando o grupo, a primeira reclamada que se chama Conecta, assumiu a empresa, a depoente foi chamada lá pelo administrador para dizer que o trabalho iria continuar o mesmo, mas no entanto não houve acertos rescisórios; que teve essa conversa, mas não houve nenhum acerto rescisório; que sim, a depoente estava ciente dessa continuidade; que foi dada baixa em sua carteira no Miguel Couto; que a depoente foi contratada pela Conecta com carteira assinada, com início de fevereiro de 2023; que o senhor Alexandre é sócio do Miguel Couto e sócio da Conecta; que as iniciais do uniforme com quem eles trabalham, "MC", é o mesmo do Miguel Couto e Conecta; que para fazer uma diferenciação entre os dois uniformes, colocaram o sinal de "+", mas as iniciais são as mesmas; (...) que então, havia uma continuidade do trabalho, apenas o material didático que não era o mesmo, mas muitos professores da casa continuavam; que o Miguel Couto declarou falência e a Mais Conecta continuou no mesmo lugar com os mesmos dirigentes; que o Alexsandro respondia pelo Miguel Couto, depois pelo Novo Miguel Couto e depois pelo Mais Conecta, no Mais Conecta como diretor financeiro e nos outros como sócio, diretor da escola.” Tal depoimento, prestado por quem efetivamente presenciou os fatos e compartilhou o ambiente de trabalho com a autora, além de ter vivido a mesma realidade fática, tem elevado valor probatório e confirma, à saciedade, as alegações trazidas na inicial quanto à fraude na “sucessão empresarial” e à efetiva existência de grupo econômico formado pelos demandados.
De outro lado, o depoimento da segunda testemunha ouvida revela-se absolutamente inservível para a elucidação da controvérsia, em primeiro lugar porque a depoente laborava exclusivamente na unidade Tijuca das empresas falidas, nada podendo informar acerca dos fatos ocorridos na unidade de Nova Iguaçu, onde a autora desempenhava suas funções e onde situada a sede da primeira ré, Conecta Mais Educação Ltda.
Além disso, a depoente deixou claro em seu depoimento que nem sequer conhece a autora - “que não conhece a reclamante; que não sabe onde ela trabalhou; que nunca viu a reclamante.” Nesse contexto, sua oitiva não contribui de forma alguma para infirmar as alegações da inicial, tampouco para refutar a sólida e contundente prova testemunhal produzida pela parte autora.
Dessarte, reconheço a unicidade contratual, compreendendo o período entre o dia 1º.04.2016 a 02.04.2025, considerada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST, tendo em vista a caracterização de grupo econômico entre as rés e a continuidade ininterrupta da prestação dos serviços.
Particularmente quanto à terminação contratual, vale dizer que a primeira reclamada alegou ter despedido a autora sem justa causa em 13.01.2025, mas não comprovou a comunicação da dispensa.
O documento juntado — TRCT sem assinatura de nenhuma das partes — não supre essa ausência, razão pela qual tal alegação não merece acolhida.
Diante dos elementos dos autos restou convencido o Juízo de que houve cometimento de falta grave nos moldes do art. 483 da CLT.
Com efeito, restou comprovado que a autora se encontrava com pelo menos quatro meses de salários em atraso (outubro a dezembro de 2024 e janeiro de 2025).
No que toca às férias (2019/2020 e 2023/2024) e aos 13º salários reclamados (2020, 2021, 2022 e 2024), igualmente não há prova do pagamento.
A defesa da primeira ré é genérica, nesse particular tema, ausente impugnação específica quanto às verbas salariais apontadas, tampouco veio aos autos a indispensável prova documental de quitação das parcelas devidas.
Note-se que os documentos juntados pela primeira ré, nominados “recibos de pagamentos”, nem sequer informam a que mês e ano se referem, sendo de todo imprestáveis ao fim colimado. À vista do reiterado inadimplemento de obrigações contratuais, verbas de natureza alimentar, há de se reconhecer a falta grave do empregador a justificar o rompimento do contrato nos termos do art. 483, "d", da CLT.
JULGO PROCEDENTES os pedidos de unicidade contratual, resolução do contrato por culpa do empregador e condenação solidária dos réus. DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO À vista da existência de contrato único, e considerando a forma de terminação contratual, faz jus a demandante às seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 54 dias;salários retidos dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025;saldo de salário de 7 dias de fevereiro de 2025;13º salários dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2024, bem como 13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos);férias dos períodos 2019/2020 (em dobro), 2023/2024 (simples) e 2024/2025 (simples), todas com o acréscimo de 1/3;FGTS + 40% (Súmula n. 461/TST).
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLT Em que pese tenha a primeira ré alegado que dispensou a autora em 13.01.2025, emitindo inclusive TRCT, certo é que optou por não pagar nenhuma das verbas que reconheceu devidas naquele documento.
Devida, portanto, a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.
Devida também a multa do art. 467 da CLT, uma vez que os valores reconhecidamente devidos, constantes do TRCT, ou seja, incontroversos, não foram pagos nem mesmo na primeira audiência.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DAS GUIAS TRCT E CD Deverá a ré, ainda, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive da indenização compensatória de 40%, que, todavia, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal.
Para o caso de não apresentação das guias no prazo estabelecido imponho multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do nCPC, sem prejuízo de expedição de Alvará, pela Secretaria, para o saque dos depósitos existentes na conta vinculada, apurando-se em liquidação de sentença as diferenças devidas.
De outro giro, em razão de sua natureza administrativa, a multa prevista no art. 22 da Lei n. 8.036/1990 constitui crédito da União e não se destina ao trabalhador.
No mais, certo é que o empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do “Seguro-Desemprego”, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho e Emprego.
Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90).
A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais (20 salários) ao argumento de que a reclamada deixou de cumprir com sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento de salários.
A ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos.
O dano nesse caso não é in re ipsa, haja vista que a presunção é de que o prejuízo seja de ordem patrimonial e não existencial.
Nada obstante, a falta reiterada do pagamento dos salários [quatro meses seguidos, incluindo mais 7 (sete) dias de saldo de salário], aliada à inadimplência de outras parcelas trabalhistas essenciais — como férias, 13ºs salários e FGTS — gera aflição suficiente no trabalhador, que ultrapassa o conceito de mero aborrecimento e dissabor do cotidiano.
Nesse sentido tem se inclinado a jurisprudência da Corte Superior, vejamos: RECURSO DE REVISTA.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
O atraso reiterado no adimplemento das verbas salariais acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral.
Consignado no acórdão regional aspecto fático relativo ao atraso no pagamento de salários por três meses consecutivos (outubro a dezembro de 2008), assim como do décimo terceiro salário de 2008, bem como dos meses de novembro e dezembro, além de gratificação natalina, do ano de 2012, resulta claro o dano sofrido pela Reclamante.
Precedentes da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3714020135220108, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015) Em função disso, entendo ser devida reparação pelo dano moral sofrido pelo autor, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica das reclamadas, bem como a extensão do dano causado à vítima (artigo 944 do Código Civil).
Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais fixando o quantum no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), observado o critério da proporcionalidade e o aspecto pedagógico compensatório da medida. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo salarial, salários retidos e 13º salários, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem RHAYANE ARCAS ARAGÃO DA GUIA OLIVEIRA e CONECTA MAIS EDUCAÇÃO LTDA., NOVO MIGUEL COUTO EDUCAÇÃO LTDA. e INSTITUTO GUANABARA LTDA. – FALIDO, REJEITO a preliminar de inépcia; nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 05.02.2020, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, à satisfação das obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 100.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA -
02/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO
-
02/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
-
02/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA
-
02/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA
-
02/05/2025 13:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
02/05/2025 13:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA
-
02/05/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA
-
25/04/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VICENTE LO PRETE em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA. em 24/04/2025
-
24/04/2025 21:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO em 10/04/2025
-
07/04/2025 12:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/04/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/04/2025 18:29
Juntada a petição de Réplica
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c7b43e proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA - NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA. - INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO -
01/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE LO PRETE
-
01/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO
-
01/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
-
01/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA
-
01/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA
-
01/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
31/03/2025 13:27
Audiência una por videoconferência realizada (31/03/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/03/2025 01:29
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2025 01:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/03/2025 10:59
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA em 19/03/2025
-
15/03/2025 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/03/2025 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/03/2025 16:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/03/2025 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/03/2025 11:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/03/2025 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/03/2025 10:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/03/2025 08:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/03/2025 08:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2025 22:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c4a20 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Considerando a precariedade da notificação postal, renovada a citação dos reclamados por mandado, nos endereços da petição inicial e do INFOJUD, na pessoa dos sócios, bem como por edital.
Aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA -
10/03/2025 09:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 09:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA
-
10/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100120-35.2025.5.01.0224 : RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA : CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA E OUTROS (2) EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 31/03/2025 09:45 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de março de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA -
08/03/2025 05:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2025 05:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2025 05:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2025 05:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2025 05:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2025 05:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2025 05:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2025 05:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2025 01:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) edital a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) edital a(o) CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) mandado a(o) VICENTE LO PRETE
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) mandado a(o) JOHN ERIK GUSTAFSON
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) mandado a(o) WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) mandado a(o) MC HOLDING S.A.
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) mandado a(o) MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE GODOY
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) mandado a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) mandado a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) mandado a(o) RAQUEL REZENDE DE SOUSA MARTINS
-
08/03/2025 01:22
Expedido(a) mandado a(o) CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA
-
14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100120-35.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300111700000219980984?instancia=1 -
11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO GUANABARA LTDA - FALIDO
-
06/02/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA
-
06/02/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
-
06/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RHAYANE ARCAS ARAGAO DA GUIA OLIVEIRA
-
05/02/2025 19:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 19:07
Audiência una por videoconferência designada (31/03/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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