TRT1 - 0100441-63.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee49167 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 28/04/2025, ID nº #id:c407529, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/04/2025, apresentado por parte ilegítima, sem a devida representação nos autos, uma vez que substabeleceu seus poderes sem reservas, conforme solicitação nº id 47f7540. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, indefere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s).
Intimem-se.
MARICA/RJ, 29 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc13189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100731-68.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: IZABELA SAMBATI BASTOS e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR, autores, e ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
As partes opuseram embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Quanto aos embargos opostos pela parte autora, razão não lhe assiste.
Veja-se que a sentença foi, suficientemente, quanto às parcelas deferidas, e a limitação temporal traçada, de sorte que eventual insurgência deve ser manejada através de recurso próprio. Rejeito.
De igual modo, e da simples leitura das razões dos embargos opostos pela ré, verifica-se que a embargante pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque a embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas em ambos os embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo as partes aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço de ambos os embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f800b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o início anterior do vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 567,23 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 28.361,62 nos moldes do art. 789 da CLT. Deverá a ré proceder à retificação da admissão, fazendo constar 10.01.2022, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ABREU E GUTIERRES BAZAR LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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