TST - 0100907-19.2019.5.01.0016
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Morgana de Almeida Richa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6fc460 proferida nos autos.
Vistos.
Quanto à forma de atualização do crédito exequendo, não se olvida a mais recente decisão, de aplicação imediata, que julgou parcialmente procedentes as ADC(s) 58 e 59 e ADI(s) 5.867 e 6.021, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos art.(s) 879, §7º e 899, §4º, da CLT, com a redação alterada pela Lei 13.467, de 2017, determinando a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, adotando-se a incidência do IPCA-E, com aplicação dos juros equivalentes à TRD, conforme art. 39, §1°, da Lei 8177/91, que permanece em vigor, na fase pré-judicial, até o ajuizamento da ação (exclusive), e a taxa SELIC, como índice conglobante, a partir do ajuizamento (inclusive), em observância ao art. 406 do Código Civil, nos termos da Lei 14.905/2024.
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 930.679,06 (R$ 893.577,39 e R$ 37.101,67) Imposto sobre Renda ISENTO Custas R$ 638,46 TOTAL GERAL R$ 931.317,52 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que o recolhimento à Fazenda Nacional deverá ser efetuado em guia própria, GRU.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 931.317,52.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
15/12/2022 17:58
Baixa Definitiva
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15/12/2022 17:58
Transitado em Julgado em 15.12.2022
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21/11/2022 07:00
Publicado despacho em 21.11.2022.
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18/11/2022 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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09/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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06/04/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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11/03/2022 07:00
Publicado acórdão em 11.03.2022.
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09/03/2022 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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17/02/2022 07:00
Inclusão em Pauta
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16/02/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 16.02.2022.
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09/02/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/01/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/11/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 07:00
Publicado despacho em 26.11.2021.
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25/11/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/11/2021 20:23
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 07:00
Publicado despacho em 12.11.2021.
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11/11/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/11/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 13:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/09/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2021 15:44
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Agravo
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31/08/2021 15:01
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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27/08/2021 07:00
Publicado despacho em 27.08.2021.
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26/08/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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23/08/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/08/2021 18:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/07/2021 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/06/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 09:10
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/05/2021 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/05/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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