TRT1 - 0100482-26.2021.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2025 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100482-26.2021.5.01.0079 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: TARSILA OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. DESTINATÁRIO: TARSILA OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialética, arguida pelas rés em contrarrazões; conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar as rés solidariamente ao pagamento de diferenças salariais, observado o piso salarial dos empregados de escritório; diferenças de auxílio alimentação; diferenças de auxílio refeição; 13º cesta alimentação; diferenças de desconto de vale-transporte, anuênios; participação os lucros e horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 6º hora diária e a 30º hora semanal, observados os registros nos controles de frequência e seus reflexos no repouso semanal remunerado, considerado o sábado, domingo e feriados, conforme previsão em norma coletiva, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS que deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante ante a ruptura contratual por sua iniciativa, nos termos do voto do redator designado.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação, com custas pelas rés, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula nº 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88 (introduzido pela Lei nº 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (simples), isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC (composta) - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula nº 381, do C.
TST.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91. Vencida a Exma.
Desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TARSILA OLIVEIRA SOUZA -
19/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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19/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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19/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) TARSILA OLIVEIRA SOUZA
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13/02/2025 12:25
Conhecido o recurso de TARSILA OLIVEIRA SOUZA - CPF: *34.***.*09-03 e provido
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12/02/2025 11:45
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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18/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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17/01/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/01/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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18/12/2024 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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