TRT1 - 0100457-96.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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15/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DO NASCIMENTO DA COSTA
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15/04/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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15/04/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO DA COSTA em 03/04/2025
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28/03/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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25/03/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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21/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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20/03/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DO NASCIMENTO DA COSTA
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20/03/2025 09:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO DO NASCIMENTO DA COSTA
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO DA COSTA em 18/03/2025
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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17/03/2025 17:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/03/2025 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ED MRJ)
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11/03/2025 13:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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07/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 09:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f10bba2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Leonardo do Nascimento da Costa para: 1) Declarar a existência de relação de emprego entre Leonardo do Nascimento da Costa e Forte Araruama Segurança e Vigilância Ltda. a partir de 7-1-2023.
Intime-se a Primeira Reclamada para promover as anotações determinadas pelo caput do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de registrar corretamente as datas de início e término da relação de emprego. 2) Condenar Forte Araruama Segurança e Vigilância Ltda. e Município do Rio de Janeiro, este último de modo subsidiário, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relacionados ao período de vínculo de emprego reconhecido em Juízo que deverá, ainda, repercutir no acréscimo de 40% sobre os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) pagar saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com o acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. d) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. e) pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. f) pagar FGTS, nos termos da fundamentação.
Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, determino a expedição de ofício para habilitação da parte autora no benefício do seguro-desemprego e de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Primeira Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 300,00, calculado sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DO NASCIMENTO DA COSTA -
25/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DO NASCIMENTO DA COSTA
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25/02/2025 10:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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25/02/2025 10:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DO NASCIMENTO DA COSTA
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21/02/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/02/2025 12:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 04:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 05/02/2025
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27/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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26/01/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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10/09/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 10:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 10:59
Audiência una por videoconferência realizada (05/09/2024 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 18:25
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 23:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/07/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2024 16:01
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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15/07/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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11/07/2024 16:26
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (11/07/2024 10:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 18:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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10/05/2024 01:35
Decorrido o prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO DA COSTA em 09/05/2024
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07/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/05/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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06/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DO NASCIMENTO DA COSTA
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01/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DO NASCIMENTO DA COSTA
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29/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:32
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2024 10:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 08:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/07/2024 09:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 08:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2024 09:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 08:32
Audiência una por videoconferência cancelada (11/07/2024 10:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 08:32
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2024 10:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/04/2024 08:23
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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26/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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