TRT1 - 0101522-79.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIE FONTES VIEIRA DO CANTOS
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25/04/2025 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTACAO IMPERIAL LTDA. sem efeito suspensivo
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25/04/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIE FONTES VIEIRA DO CANTOS em 07/04/2025
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07/04/2025 21:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bdc81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ESTAÇÃO IMPERIAL LTDA. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, INDEFIRO o requerimento, por não restar comprovada a insuficiência econômica da reclamada para arcar com as custas do processo. A sentença permanece inalterada em seu mérito. Intime-se.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTACAO IMPERIAL LTDA. -
24/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO IMPERIAL LTDA.
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24/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIE FONTES VIEIRA DO CANTOS
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24/03/2025 15:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ESTACAO IMPERIAL LTDA.
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21/03/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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20/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de JULIE FONTES VIEIRA DO CANTOS em 19/03/2025
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13/03/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e28477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por JULIE FONTES VIEIRA DO CANTOS em face de ESTACAO IMPERIAL LTDA, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) reconhecer e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, com data de 01/10/2024; b) condenar a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (09/12) e 13º salário proporcional (10/12), conforme se apurar em regular liquidação de sentença; c) condenar a ré a realizar os depósitos faltantes do FGTS (8%), bem como o valor relativo à indenização compensatória de 40%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00 (limitada a 30 dias), devendo comprovar nos autos o depósito.
No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos a entrega ao autor dos documentos necessários ao saque dos valores depositados, sob pena de incidência da multa diária já mencionada acima.
Comprovada a realização dos depósitos e não cumprida a obrigação de entrega de documentos ao autor, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; d) condenar a ré a proceder a baixa na CTPS da autora acrescida do período de aviso prévio de 33 dias, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 30 dias.
Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT.
Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; e) condenar a ré a comprovar nos autos o cumprimento das obrigações legais relativa à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados ao autor para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitada a 30 dias.
Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto.
A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho.
Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C.
TST. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedido à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, no valor total de R$ 663,98. Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, no valor total de R$ 1.755,05.
Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverá ser observado os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 151,98 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 7.599,19. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTACAO IMPERIAL LTDA. -
26/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO IMPERIAL LTDA.
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26/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIE FONTES VIEIRA DO CANTOS
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26/02/2025 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 151,98
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26/02/2025 12:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIE FONTES VIEIRA DO CANTOS
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25/02/2025 18:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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25/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de JULIE FONTES VIEIRA DO CANTOS em 24/02/2025
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24/02/2025 21:23
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 12:40
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIE FONTES VIEIRA DO CANTOS
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17/02/2025 15:27
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/02/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO IMPERIAL LTDA.
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07/10/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) ESTACAO IMPERIAL LTDA.
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26/09/2024 15:21
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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26/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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