TRT1 - 0101109-79.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 09:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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31/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101109-79.2022.5.01.0019 Destinatário: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd72ff proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ - 
                                            
30/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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29/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO SANTOS DA COSTA em 25/07/2025
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17/07/2025 14:30
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 74b9b82) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2025 15:20
Juntada a petição de Agravo
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14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 206c743 proferida nos autos.
ROT 0101109-79.2022.5.01.0019 - 1ª Turma Recorrente: 1.
ROGERIO SANTOS DA COSTA Recorrido: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECURSO DE: ROGERIO SANTOS DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 543ab7c; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id b67c4ba).
Representação processual regular, o reclamante, que é advogado, atua em causa própria (Id 69a715f).
Preparo dispensado (Id 01c3922). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", uma vez que, nas suas razões recursais, transcreveu tão somente a ementa do acórdão atacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SANTOS DA COSTA - 
                                            
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS DA COSTA
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11/07/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de ROGERIO SANTOS DA COSTA
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19/03/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 10:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 07/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROGERIO SANTOS DA COSTA em 07/03/2025
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18/02/2025 19:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101109-79.2022.5.01.0019 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ROGERIO SANTOS DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário do demandante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. #id:2910f80 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SANTOS DA COSTA - 
                                            
17/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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17/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS DA COSTA
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29/01/2025 14:36
Conhecido o recurso de ROGERIO SANTOS DA COSTA - CPF: *81.***.*69-87 e não provido
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 28-01-2025 ()
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27/11/2024 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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17/10/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/09/2024 16:43
Determinada a requisição de informações
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27/09/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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27/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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