TRT1 - 0100805-70.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 07/08/2025
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAYCON DA SILVA HARDOIM em 07/08/2025
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUSO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 07/08/2025
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25/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A
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24/07/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON DA SILVA HARDOIM
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24/07/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) LUSO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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23/07/2025 07:01
Conhecido o recurso de LUSO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-89 e não provido
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 11:48
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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02/06/2025 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2025 20:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/04/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8796a0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LUSO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA para corrigir o erro material verificado nos cálculo de liquidação e, sem efeitos infringentes, determinar que a contadoria do Juízo proceda a correção da conta limitando-a aos exatos termos do julgado em relação às férias com 1/3, 13º salário e FGTS, em atenção aos termos da sentença proferida no processo e dos cálculos de liquidação em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Intimem-se as partes.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUSO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c94421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido, na Ação Trabalhista ajuizada por MAYCON DA SILVA HARDOIM em face de LUSO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e MADEIRA MADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas a seguir especificadas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos anexa, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais: o aviso prévio-indenizado de 30 dias;férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional (projeção do aviso-prévio);13º salário proporcional (projeção do aviso-prévio);FGTS (projeção do aviso-prévio) e indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos devidos durante o contrato de trabalho.
No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a empregadora deverá providenciar a devida retificação da baixa contratual na CTPS digital do trabalhador, para constar a data de 9/8/2023, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ 82 da SDI 1, do TST), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor do autor.
Na inércia da empregadora, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT).
Improcede o pedido de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela reclamada, no valor de R$75,24 calculadas sobre o valor da condenação R$3.761,82, na forma do artigo 789, I, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUSO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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