TRT1 - 0100703-65.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2025
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12/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 08:46
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ALBERTO LIMA MOREIRA
-
09/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
-
08/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MADUREIRA
-
08/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/09/2025 00:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/09/2025 00:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/09/2025 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2025 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 14:57
Expedido(a) mandado a(o) LUIS ALBERTO LIMA MOREIRA FILHO
-
05/06/2025 14:57
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ALBERTO LIMA MOREIRA
-
05/06/2025 14:57
Expedido(a) mandado a(o) AURORA MAXIMA LIMA
-
05/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
31/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
31/03/2025 19:20
Iniciada a execução
-
27/03/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA em 26/03/2025
-
06/03/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4396eb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° e363712, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 43.226,05 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.052,89 CUSTAS: R$ 1.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 4.361,95 TOTAL: R$ 50.640,89 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA -
24/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
-
24/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MADUREIRA
-
24/02/2025 14:35
Homologada a liquidação
-
24/02/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/02/2025 14:06
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 44e47a7) para Impugnação
-
12/02/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:18
Juntada a petição de Impugnação
-
30/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
-
29/01/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MADUREIRA
-
29/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/12/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 17:59
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
29/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MADUREIRA
-
27/11/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
-
11/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
11/11/2024 08:25
Iniciada a liquidação
-
11/11/2024 08:25
Transitado em julgado em 08/11/2024
-
11/11/2024 08:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/06/2024 10:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2024 21:49
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MADUREIRA em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MADUREIRA
-
06/06/2024 17:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
06/06/2024 08:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/05/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
-
22/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MADUREIRA
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22/05/2024 14:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
-
17/05/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
15/05/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MADUREIRA
-
14/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
13/05/2024 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
-
03/05/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MADUREIRA
-
03/05/2024 10:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
03/05/2024 10:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO MADUREIRA
-
03/05/2024 10:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO ROBERTO MADUREIRA
-
18/03/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
17/03/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 10:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/03/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 16:30
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA em 15/12/2023
-
11/12/2023 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/11/2023 09:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2023 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2023 07:36
Expedido(a) mandado a(o) METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
-
24/11/2023 07:35
Audiência inicial por videoconferência designada (06/03/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 14:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/11/2023 09:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MADUREIRA em 06/09/2023
-
24/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MADUREIRA em 23/08/2023
-
16/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
-
15/08/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MADUREIRA
-
15/08/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MADUREIRA
-
09/08/2023 15:51
Audiência inicial por videoconferência designada (23/11/2023 09:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 15:51
Audiência una por videoconferência cancelada (06/02/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 15:50
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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