TRT1 - 0100451-12.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/09/2025 18:12
Transitado em julgado em 08/09/2025
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11/09/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2025 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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08/04/2025 09:28
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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26/03/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100451-12.2023.5.01.0022 : VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA : LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100451-12.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. aca4244, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA -
17/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VAZ
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17/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL VAZ em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/03/2025
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13/03/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0ca3b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA e DANIEL VAZ, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se os reclamados com as razões trazidas na contestação, em peça única.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Pretende a autora o reconhecimento da relação jurídica de emprego com os réus, no período de 12/01/2019 a 11/09/2021, na função de Cuidadora de Idosos, assim como o pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes.
Os réus impugnam a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que a autora jamais manteve relação jurídica de trabalho subordinado.
Para a caracterização da relação de emprego, necessária se faz a presença concomitantemente dos requisitos insertos no art. 3º Consolidado, quais sejam a onerosidade, a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação.
Empregado é, obrigatoriamente, uma pessoa física, porquanto oferece a prestação pessoal de serviços "intuitu personae".
Não obstante, o fato de o trabalho ser prestado por pessoa física não significa necessariamente que este seja prestado com pessoalidade.
Faz-se necessário, entrementes, o caráter infungível da prestação de serviços.
Emerge da relação jurídica a não-eventualidade, quando a utilização da força de trabalho corresponde às necessidades normais da atividade econômica daquele que se utiliza da força laborativa.
Vale dizer, o labor não pode ser excepcional em relação à atividade do empreendimento.
Caracteriza-se a onerosidade pelo oferecimento da força laborativa mediante a paga que lhe corresponda.
Assim, o pagamento corrobora a tese quanto à existência da relação empregatícia, obviamente, se conjugado com os demais requisitos mencionados alhures, porquanto, nesta hipótese, não se pode presumir a intenção de prestar serviços desinteressadamente ou por mera benevolência.
Registre-se que as testemunhas conduzidas pela autora não se prestaram a confirmar as assertivas do libelo, porquanto não corroboraram a existência sequer de indícios dos elementos caracterizadores da relação de emprego pleiteada.
Na realidade, evidencia-se absoluta contradição nos depoimentos das testemunhas da autora, valendo ressaltar que estas, embora afirmem que viam a autora realizando serviço doméstico (tais como cozinhar e lavar louça), confirma que jamais adentraram a residência.
Vejamos: “Primeira testemunha da reclamante: (...) Depoimento: que é vizinha das partes, tanto parte autora quanto parte ré; que a reclamante é vizinha da parte ré; (...) que de sua residência consegue ver a residência da autora e do réu; que a depoente não entrava na casa do reclamado; (...)” (Original sem grifos) “Segunda testemunha da reclamante: (...) Depoimento: que conhece a reclamante e o Sr.
Daniel; que não conhece a Sra.
Lea; que reside em uma rua próxima a residência do Sr.
Daniel; que sabe que a reclamante é vizinha do Sr.
Daniel; que por vezes passava em frente a casa do Sr.
Daniel; que as vezes que passava no local presenciava a autora juntamente com o Sr.
Daniel, ora na calçada, ora varrendo o quintal na residência do réu; (...) que jamais adentrou a residência do Sr.
Daniel; que passava em frente a residência do réu cerca de 2 a 3 vezes na semana (...)que conhece a reclamante e o Sr.
Daniel; que não conhece a Sra.
Lea;” (Original sem grifos). Desta feita, não havendo qualquer prova nos autos que possa demonstrar a veracidade das alegações contidas na inicial, outra solução não há senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor dos réus, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA, em face de LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA e DANIEL VAZ, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 2.404,65 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 120.232,26, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA -
21/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VAZ
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21/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA
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21/02/2025 14:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.404,65
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21/02/2025 14:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA
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11/02/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/02/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VAZ
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23/09/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA
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23/09/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA
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23/09/2024 10:27
Audiência de instrução designada (10/02/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 10:27
Audiência de instrução cancelada (27/01/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 17:32
Audiência de instrução designada (27/01/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 15:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/06/2024 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 13:22
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de DANIEL VAZ em 14/05/2024
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15/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA em 14/05/2024
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15/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA em 14/05/2024
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10/05/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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08/05/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VAZ
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08/05/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA
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08/05/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/05/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA
-
30/04/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/04/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 10:45
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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25/04/2024 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2024 10:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/02/2024 10:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/02/2024 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2024 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) DANIEL VAZ
-
19/02/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA
-
16/02/2024 14:15
Audiência inicial por videoconferência designada (05/06/2024 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/01/2024 21:19
Convertido o julgamento em diligência
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07/11/2023 07:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/11/2023 15:54
Audiência inicial realizada (06/11/2023 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) VILMA MARCIA BERNARDES DA SILVA
-
21/09/2023 11:12
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL VAZ
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21/09/2023 11:12
Expedido(a) notificação a(o) LEA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA
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10/07/2023 13:01
Audiência inicial designada (06/11/2023 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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