TRT1 - 0100058-71.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2025
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13/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA em 12/08/2025
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30/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA
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28/07/2025 08:20
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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27/07/2025 19:26
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA em 15/07/2025
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15/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA em 14/07/2025
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12/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA
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10/07/2025 14:52
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA
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04/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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04/07/2025 14:21
Iniciada a execução
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04/07/2025 14:21
Transitado em julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA
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19/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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02/03/2025 13:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f59555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga: - IMPROCEDENTE o pedido em face da segunda reclamada M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA, devendo ela ser excluída do polo passivo após o trânsito em julgado. - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para o fim de condenar a reclamada, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar a reclamante, GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Multa do artigo 477 da CLT; - Depósitos fundiários referente a todo pacto laboral Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora Defere-se ao demandante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada, face a gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Juros e correção monetária na forma da lei.
A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.
Destacando-se que quanto à correção do crédito devido, esta deverá incidir até da data da declaração recuperação judicial (06/03/2020 id.077af78) sem prejuízo de eventuais acréscimos no futuro que ficará a cargo de análise do Juízo Universal.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$57,80 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$2.311,89, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Transitado em julgado, determina-se a expedição da competente certidão de crédito para fins de habilitação no juízo cível, sendo o exequente notificado para ciência da expedição e para comprovar, no prazo de 2 anos, permanecendo o feito sobrestado, a habilitação do crédito no juízo competente.
Caso contrário, ou seja, diante da inércia na habilitação do crédito, entender-se-á que o exequente deixou, com base no §1º do artigo 11-A, CLT, de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo declarada a prescrição intercorrente.
Em caso de extinção do processo no juízo da recuperação judicial/falência sem a quitação do crédito habilitado, fica o autor/exequente ciente de que deverá impulsionar o feito em epígrafe nesta Especializada no prazo de 2 anos, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente.
Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª Reclamada do polo passivo da presente demanda.
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA
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25/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA
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25/02/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 57,80
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25/02/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA
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25/02/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA
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20/02/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/02/2025 14:41
Audiência una realizada (20/02/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/02/2025 18:24
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 18:21
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/02/2025 04:08
Decorrido o prazo de GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA em 10/02/2025
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07/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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31/01/2025 10:02
Expedido(a) notificação a(o) GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA
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31/01/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2025 10:02
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2025 10:02
Expedido(a) notificação a(o) M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA
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31/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA
-
30/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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30/01/2025 10:43
Audiência una designada (20/02/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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