TRT1 - 0100058-71.2025.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA em 01/07/2025
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16/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA
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13/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA
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12/06/2025 16:27
Conhecido o recurso de GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA - CPF: *77.***.*46-50 e não provido
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22/05/2025 21:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:40
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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10/05/2025 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f59555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga: - IMPROCEDENTE o pedido em face da segunda reclamada M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA, devendo ela ser excluída do polo passivo após o trânsito em julgado. - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para o fim de condenar a reclamada, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar a reclamante, GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Multa do artigo 477 da CLT; - Depósitos fundiários referente a todo pacto laboral Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora Defere-se ao demandante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada, face a gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Juros e correção monetária na forma da lei.
A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.
Destacando-se que quanto à correção do crédito devido, esta deverá incidir até da data da declaração recuperação judicial (06/03/2020 id.077af78) sem prejuízo de eventuais acréscimos no futuro que ficará a cargo de análise do Juízo Universal.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$57,80 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$2.311,89, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Transitado em julgado, determina-se a expedição da competente certidão de crédito para fins de habilitação no juízo cível, sendo o exequente notificado para ciência da expedição e para comprovar, no prazo de 2 anos, permanecendo o feito sobrestado, a habilitação do crédito no juízo competente.
Caso contrário, ou seja, diante da inércia na habilitação do crédito, entender-se-á que o exequente deixou, com base no §1º do artigo 11-A, CLT, de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo declarada a prescrição intercorrente.
Em caso de extinção do processo no juízo da recuperação judicial/falência sem a quitação do crédito habilitado, fica o autor/exequente ciente de que deverá impulsionar o feito em epígrafe nesta Especializada no prazo de 2 anos, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente.
Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª Reclamada do polo passivo da presente demanda.
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANIA MARIA SILVA SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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