TRT1 - 0101085-26.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:09
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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26/03/2025 02:55
Decorrido o prazo de RAQUEL MARIA FILHO em 25/03/2025
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0101085-26.2024.5.01.0522 : RAQUEL MARIA FILHO : UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): RAQUEL MARIA FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da certidão e para comprovar, no prazo de 2 anos, a habilitação do crédito no juízo competente, conforme Sentença ID 0ca7559.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 16 de março de 2025.
PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MARIA FILHO -
16/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARIA FILHO
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16/03/2025 16:00
Expedido(a) ofício a(o) RAQUEL MARIA FILHO
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07/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/03/2025 10:27
Iniciada a execução
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07/03/2025 10:24
Transitado em julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAQUEL MARIA FILHO em 28/02/2025
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18/02/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ca7559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para o fim de condenar a reclamada, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar a reclamante, RAQUEL MARIA FILHO as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - salário referente ao mês de março 2024; - verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias, confirme pedido), férias vencidas 2022/2023 se forma simples e proporcionais 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional 2024 e multa 40% FGTS, tendo-se como base a última remuneração do autor constante no TRCT. - multa do artigo 477 da CLT; - multa do artigo 467 da CLT; - Depósitos fundiários; - Devolução dos valores descontados a título de internação – plano de saúde; - Indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora Defere-se ao demandante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada, face gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. Juros e correção monetária na forma da lei.
Destacando-se que quanto a correção do crédito devido, esta deverá incidir até da data da declaração recuperação judicial (06/03/2020 id. d034df5) sem prejuízo de eventuais acréscimos no futuro caso a recuperação judicial venha a ser revertida.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$602,01 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$24.080,35, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Transitado em julgado, determina-se a expedição da competente certidão de crédito para fins de habilitação no juízo cível, sendo o exequente notificado para ciência da expedição e para comprovar, no prazo de 2 anos, permanecendo o feito sobrestado, a habilitação do crédito no juízo competente.
Caso contrário, ou seja, diante da inércia na habilitação do crédito, entender-se-á que o exequente deixou, com base no §1º do artigo 11-A, CLT, de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo declarada a prescrição intercorrente.
Em caso de extinção do processo no juízo da recuperação judicial/falência sem a quitação do crédito habilitado, fica o autor/exequente ciente de que deverá impulsionar o feito em epígrafe nesta Especializada no prazo de 2 anos, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente.
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MARIA FILHO -
14/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARIA FILHO
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14/02/2025 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 602,01
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14/02/2025 14:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAQUEL MARIA FILHO
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14/02/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL MARIA FILHO
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11/02/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/02/2025 13:38
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/02/2025 11:16
Juntada a petição de Réplica
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05/02/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 08:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAQUEL MARIA FILHO em 30/01/2025
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30/01/2025 16:35
Audiência una realizada (30/01/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de RAQUEL MARIA FILHO em 29/01/2025
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24/01/2025 17:38
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/12/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/12/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARIA FILHO
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13/12/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARIA FILHO
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13/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:37
Audiência una designada (30/01/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/12/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/12/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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