TRT1 - 0100006-75.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/03/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b7cbdb proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré , id 44fba55;data da intimação: 25/02/2025 Id 50ce706;data da interposição do recurso: 11/03/2025 ;procuração: id 4480712; custas: não recolhidas, há pedido de gratuidade de justiça.depósito recursal: não recolhido; RESENDE/RJ , 12 de março de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidor DECISÃO Tempestivo o presente recurso e regular a representação.
O pedido de gratuidade de justiça realizado será apreciado pelo I.
Relator responsável, na forma do disposto no art. 99, § 7º, do CPC e do entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do Colendo TST, momento em que será analisada a necessidade de preparo.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela reclamada. Ao recorrido para contrarrazoar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 12 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAYARA LEITE DE ALMEIDA -
12/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA LEITE DE ALMEIDA
-
12/03/2025 13:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de J J G MENDONCA - ME sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/03/2025 19:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de NAYARA LEITE DE ALMEIDA em 28/02/2025
-
25/02/2025 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2025 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/02/2025 10:31
Expedido(a) mandado a(o) J J G MENDONCA - ME
-
17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c0cf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSTIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo anterior de emprego e a rescisão indireta pleiteados e condenar a Ré J J G MENDONCA – ME na seguinte obrigação de fazer: - Proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a retificação da data de admissão da reclamante considerando-se o início do contrato de trabalho em 02/02/2018 e ainda proceder a anotação da Baixa na CTPS da Reclamante com data de dispensa em 03/03/2025, já considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado.
Em caso de ausência injustificada da ré, fica a Secretaria autorizada proceder ao registro, sem menção na CTPS de que a anotação se deu por determinação judicial, sendo expedida certidão separada com os dados do processo e o código de verificação da presente decisão.
E ainda, a pagar à reclamante, NAYARA LEITE DE ALMEIDA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Férias vencidas em dobro: 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024.; - Décimos terceiros referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. - Diferenças salariais; - Intervalo Intrajornada; - Horas extras; - Feriados laborados; - Adicional de Produtividade; - Verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado; Saldo de salário; Férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 acrescidas do terço constitucional, de forma simples; 13º salário proporcional 2025; - FGTS com 40% - Indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 Pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 14/01/2020.
Deverá a reclamada ainda proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Autora; Concedido à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$3.029,58 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$121.183,00, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAYARA LEITE DE ALMEIDA -
14/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA LEITE DE ALMEIDA
-
14/02/2025 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.029,58
-
14/02/2025 14:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NAYARA LEITE DE ALMEIDA
-
14/02/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA LEITE DE ALMEIDA
-
11/02/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/02/2025 16:41
Audiência una realizada (11/02/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de J J G MENDONCA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de NAYARA LEITE DE ALMEIDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:38
Decorrido o prazo de NAYARA LEITE DE ALMEIDA em 03/02/2025
-
15/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) J J G MENDONCA - ME
-
14/01/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA LEITE DE ALMEIDA
-
14/01/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA LEITE DE ALMEIDA
-
14/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/01/2025 14:31
Audiência una designada (11/02/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102577-78.2017.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Ponte Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2017 16:25
Processo nº 0101355-17.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 15:01
Processo nº 0102285-94.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabela Batista Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 06:50
Processo nº 0101786-59.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleude Dias Martelete
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2024 18:14
Processo nº 0100006-75.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina do Prado Diniz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 11:01