TRT1 - 0100156-81.2019.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 11/07/2025
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30/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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27/06/2025 18:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANKLIN SOARES DIAS sem efeito suspensivo
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27/06/2025 17:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 25/06/2025
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16/06/2025 14:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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06/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN SOARES DIAS
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06/06/2025 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANKLIN SOARES DIAS
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06/06/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/06/2025 10:47
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/04/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 28/03/2025
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20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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19/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 13/03/2025
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25/02/2025 14:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da6bb4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., Intimada a promover meios de prosseguir com a execução, sob as penas do s do artigo 11-A, ambos da CLT, constata-se a inércia da parte autora desde 25/07/2022.
A prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da ação, conforme consta da Súmula 150 do E.
STF.
No caso da ação trabalhista, tal prazo é de dois anos, conforme previsto no artigo 7º, XXIX da Constituição da República.
O entendimento acima foi sufragado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), encerrando qualquer discussão acerca da aplicabilidade do instituto, a requerimento ou mesmo de ofício, em processos na fase de execução.
Considerando-se o lapso temporal decorrido sem que a parte autora impulsionasse o feito, constata-se que decorreram mais de dois anos, tendo ocorrido, portanto, o fenômeno da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT.
Isso posto, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 11-A da CLT.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020.
Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
21/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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21/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN SOARES DIAS
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21/02/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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21/02/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
21/02/2025 10:50
Desarquivados os autos
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06/10/2022 13:36
Arquivados os autos provisoriamente
-
06/10/2022 13:36
Iniciada a execução
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03/08/2022 01:02
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 02/08/2022
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03/08/2022 01:02
Decorrido o prazo de FRANKLIN SOARES DIAS em 02/08/2022
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23/07/2022 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
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23/07/2022 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN SOARES DIAS
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21/07/2022 17:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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11/07/2022 23:53
Atualizado cálculo
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14/06/2022 15:43
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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07/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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31/05/2022 13:39
Transitado em julgado em 26/04/2022
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25/05/2022 05:40
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2019 16:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2019 22:17
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 15/08/2019
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26/08/2019 22:17
Decorrido o prazo de FRANKLIN SOARES DIAS em 15/08/2019
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30/07/2019 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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26/07/2019 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/07/2019
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26/07/2019 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2019 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/07/2019
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26/07/2019 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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11/07/2019 09:14
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/07/2019 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/07/2019
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10/07/2019 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/06/2019 00:34
Decorrido o prazo de FRANKLIN SOARES DIAS em 17/06/2019 23:59:59
-
18/06/2019 00:29
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 17/06/2019 23:59:59
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04/06/2019 01:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2019
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04/06/2019 01:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2019 01:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2019
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04/06/2019 01:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2019 13:53
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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31/05/2019 18:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 76.17
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31/05/2019 18:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRANKLIN SOARES DIAS
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31/05/2019 18:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FRANKLIN SOARES DIAS
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31/05/2019 16:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 13:36
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/05/2019 13:36
Convertido o julgamento em diligência
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30/05/2019 09:53
Juntada a petição de Manifestação (documentos complementares)
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30/05/2019 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/05/2019 09:55
Audiência una realizada (29/05/2019 08:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2019 10:57
Juntada a petição de Manifestação (ARGUIÇÃO DE FATO DO PRINCIPE)
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28/05/2019 10:56
Juntada a petição de Manifestação (ARGUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA PELA RECLAMADA)
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28/05/2019 10:55
Juntada a petição de Manifestação (ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA)
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28/05/2019 10:49
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO EIMS)
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14/03/2019 15:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/02/2019 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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14/02/2019 12:05
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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14/02/2019 10:58
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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08/02/2019 20:34
Audiência una designada (29/05/2019 08:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/02/2019 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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