TRT1 - 0100590-92.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABRICIO LINHARES MENDES em 22/05/2025
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09/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100590-92.2023.5.01.0432 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: FABRICIO LINHARES MENDES RECORRIDO: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO LINHARES MENDES -
08/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA
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08/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO LINHARES MENDES
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08/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de FABRICIO LINHARES MENDES - CPF: *86.***.*84-56 e não provido
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 12:45
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100590-92.2023.5.01.0432 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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31/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f0ba4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABRICIO LINHARES MENDES em face de SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., para condenar a ré ao pagamento do valor total devido de R$ 3.088,87, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- diferença de verbas rescisórias; 2- multa do artigo 477 da CLT; 3- honorários sucumbenciais.
Condena-se FABRICIO LINHARES MENDES em honorários sucumbenciais no valor de R$1.503,39 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$ 61,78, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 3.088,87.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO LINHARES MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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