TRT1 - 0100310-32.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 06:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de BRENDA SAMPAIO DE ABREU em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL
-
15/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA SAMPAIO DE ABREU
-
15/04/2025 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRENDA SAMPAIO DE ABREU em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
28/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aa6d5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL, em 27/02/2025, opôs Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III – FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes Embargos.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL -
26/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL
-
26/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA SAMPAIO DE ABREU
-
26/03/2025 13:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL
-
25/03/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRENDA SAMPAIO DE ABREU em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
15/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
15/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf75f2 proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA SAMPAIO DE ABREU -
13/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL
-
13/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA SAMPAIO DE ABREU
-
13/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRENDA SAMPAIO DE ABREU em 12/03/2025
-
27/02/2025 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b3eb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100310-32.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: BRENDA SAMPAIO DE ABREU Ré: ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
BRENDA SAMPAIO DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.096,17.
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória.
A autora apresentou a certidão de nascimento de seu filho, conforme determinado em ata. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da ré como empregadora é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Assevera a autora que foi contratada pela ré, em 03/01/2022, para laborar como empregada doméstica, com salário de R$ 1.320,00, laborando de segunda a sexta-feira, sem registro na CTPS, sendo dispensada imotivadamente no dia 20/10/2023, quando se encontrava grávida, sem receber as verbas resilitórias.
Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico não registrado na CTPS com a demandada, o reconhecimento da estabilidade gestante e o pagamento de parcelas contratuais e resilitórias.
Em defesa, a ré alega que a sua mãe, idosa que necessitou de serviços de cuidadora, contratou a autora de forma verbal para lhe prestar serviços.
Diz que os serviços foram prestados até o dia 20/10/2023 em decorrência do encerramento do contrato por prazo determinado ajustado, bem como por questões financeiras.
Vejamos.
De acordo com o art. 1º da LC 150/2015, considera-se empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.
No caso, restou incontroverso que a autora prestou serviços de cuidadora em âmbito doméstico, de forma contínua, onerosa, pessoal e subordinada em benefício da mãe da ré.
Em relação ao empregador, as conversas inclusas com a inicial e os comprovantes de pagamento demonstram que a ré atual como empregadora.
Ademais, a própria condição de vulnerabilidade da mãe da ré é indicativa de que a contratação dos serviços da autora foi feita pela ré.
Como se não bastasse, a ré mora com a sua mãe, sendo os serviços prestados em benefício dessa unidade familiar.
No tocante à alegação de contratação por prazo determinado, rejeito, ante a ausência de prova de contratação nos termos do art. 4º da LC 150/2015, ônus que incumbia à ré, sendo o contexto fático delineado nos autos contrário a tese de defesa.
Como decorrência, fixo que a relação de emprego doméstico se deu sem determinação de prazo.
No tocante ao tipo de extinção do vínculo, considero que a autora foi dispensada sem justa causa no dia 20/10/2023, ante a ausência de prova em sentido contrário.
No que tange à garantia de emprego, estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88, que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Trata-se do instituto da estabilidade gestacional que atende ao preceito da dignidade da pessoa humana com vistas a assegurar a saúde da mulher e do nascituro, garantindo à empregadora fonte de subsistência nos primeiros meses de vida do recém-nascido e proteção contra a dispensa discriminatória.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora estava grávida no momento da ruptura contratual ocorrida em 20/10/2023 (id f950348), e que a ré tinha conhecimento desse fato, conforme confessado em audiência.
Pelo quadro fático delineado, conclui-se que a autora, quando da ruptura contratual, era beneficiária da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, com o período estabilitário até cinco meses após o parto ocorrido em 12/05/2024 (vide certidão de nascimento de id nº 2a61a3a).
No entanto, estando exaurido o seu período de estabilidade, a reintegração legal deve ser convertida em indenização substitutiva.
Diante do exposto, reconheço o vínculo de emprego doméstico entre a autora e a ré, na incontroversa função de cuidadora, com remuneração mensal R$ 1.320,00, no período de 03/01/2022 a 17/11/2024, observada a projeção do aviso prévio e o período de estabilidade. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Diante do reconhecimento do vínculo de emprego, do período de estabilidade e da ausência de comprovantes de pagamento, julgo procedentes os pedidos de pagamento de férias, acrescidas de 1/3; 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, de todo o período contratual, incluído o período de estabilidade provisória assegurada à gestante, acrescido da projeção do aviso prévio.
Devidos, também, a indenização substitutiva equivalente aos salários do período entre 21/10/2023 (primeiro dia após a data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto ocorrido em 12/05/2024, ou seja, dia 12/10/24.
Diante da dispensa imotivada, expeça-se ofício para a habilitação da autora no seguro-desemprego.
Caso a reclamante fique impossibilitada de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá a ré, ainda, proceder à pertinente anotação na CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST ) e o período estabiliário.
Na omissão, observem-se os termos do § 1º do art. 39 da CLT. DANOS MORAIS No caso dos autos, não há comprovação de que a dispensa foi discriminatória.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a autora e a ré são juridicamente necessitadas, conforme art. 790, §§ 3º, da CLT, prova documental existente nos autos e tese fixada no julgamento do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por BRENDA SAMPAIO DE ABREU em face de ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL, resolve rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer o vínculo do emprego doméstico entre a autora e a ré, na função de cuidadora, com remuneração mensal R$ 1.320,00, no período de 03/01/2022 a 17/11/2024; bem como para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Férias, acrescidas de 1/3; 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, de todo o período contratual, incluído o período de estabilidade provisória assegurada à gestante, acrescido da projeção do aviso prévio; - Indenização substitutiva equivalente aos salários do período entre 21/10/2023 (primeiro dia após a data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto ocorrido em 12/05/2024, ou seja, dia 12/10/24. Diante da dispensa imotivada, expeça-se ofício para a habilitação da autora no seguro-desemprego.
Caso a reclamante fique impossibilitada de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá a ré, ainda, proceder à pertinente anotação na CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST ) e o período estabiliário.
Na omissão, observem-se os termos do § 1º do art. 39 da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA SAMPAIO DE ABREU -
20/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL
-
20/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA SAMPAIO DE ABREU
-
20/02/2025 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
20/02/2025 15:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRENDA SAMPAIO DE ABREU
-
20/02/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL
-
20/02/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA SAMPAIO DE ABREU
-
19/02/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/02/2025 13:16
Audiência una realizada (18/02/2025 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 15:18
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2025 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 13:18
Audiência una designada (18/02/2025 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 13:18
Audiência una realizada (07/08/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL em 29/05/2024
-
08/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 14:29
Expedido(a) edital a(o) ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL
-
07/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
25/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL em 24/04/2024
-
16/04/2024 09:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de BRENDA SAMPAIO DE ABREU em 09/04/2024
-
02/04/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
29/03/2024 00:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/03/2024 00:13
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA SAMPAIO DE ABREU
-
29/03/2024 00:13
Expedido(a) mandado a(o) ANDREA GOMES DE OLIVEIRA CABRAL
-
29/03/2024 00:01
Audiência una designada (07/08/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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