TRT1 - 0109300-31.2009.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA
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15/08/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO BAYER em 15/05/2025
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16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de José Valmir Pinheiro em 15/05/2025
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BAYER
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14/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VALMIR PINHEIRO
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO BAYER em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de José Valmir Pinheiro em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA em 13/03/2025
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24/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0933f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP instaurado por JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA em desfavor de JOSE VALMIR PINHEIRO e SERGIO BAYER, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
Os Suscitados apresentaram contestação sob o ID. c7c2136.
A Suscitante se manifestou ao ID. d66f1a8. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requerem os Suscitados a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
A prescrição intercorrente passou a ser admitida no processo do trabalho com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 11-A, in verbis: "Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Em relação ao art. 11-A da CLT, cuidou a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) de editar o Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, atualizando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e regulamentando os procedimentos a serem observados no tocante à prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, além de revogar a Recomendação nº 03/2018.
Assim dispõe o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que assim dispõem: "Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa".
Decorrido o prazo prescricional é necessário, ainda, nova intimação da parte Exequente antes da prolação da sentença, nos termos do art. 9º do CPC, que veda a prolação de decisão sem a prévia oitiva da parte por ela afetada, assegurando-lhe, assim, a possibilidade de arguir eventual causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, ou, impulsionar a execução. De fato, a Autora foi instada a promover os meios de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com inicio do prazo prescricional em 28/04/2022 (ID. 0ee16c3), só se manifestando pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em 01/06/2024.
Contudo, em que pese o decurso de dois anos sem impulsionar a execução, tendo a autora após se manifestado espontaneamente nos autos pelo prosseguimento da execução, antes da notificação derradeira, nos termos do art. 9º do CPC, não há como se aplicada a prescrição intercorrente, devendo prosseguir a execução.
Rejeito.
DO MÉRITO Entre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro.
Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador.
Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio.
Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade.
Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis." (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Ademais, não há dúvidas de que os sócios Suscitados integram o quadro societário da Executada, conforme se depreende do relatório de registro extraído do convênio JUCERJA, coligido no ID. c9c6192, se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, uma vez que se beneficiaram dos serviços prestados pela Reclamante, enquanto destinatário do lucro, todavia, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré, o que foi comprovado nos autos por frustrados todos os meios típicos de execução nos autos (IDs. 8efb6ae/ec5c512/673d4fe), sendo, portanto, desnecessário o esgotamento os meios executórios, por serem inócuos.
Portanto, a única forma de os sócios evitarem a responsabilidade pelos créditos perseguidos, seria a indicação de bens de propriedade da empresa reclamada, livres e desembaraçados, capazes de saciar os valores devidos, do que não se desincumbiram.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados JOSE VALMIR PINHEIRO e SERGIO BAYER.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados JOSE VALMIR PINHEIRO e SERGIO BAYER pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se o Autor e as Suscitadas.
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se as Suscitadas, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, execute-se por meio da ferramenta Sisbajud. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA -
21/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BAYER
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21/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) José Valmir Pinheiro
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21/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP
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21/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA
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21/02/2025 14:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA
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20/02/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/02/2025 22:18
Juntada a petição de Réplica
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16/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA
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15/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/12/2024 14:34
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2024
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19/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2024
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19/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 12:45
Expedido(a) edital a(o) SERGIO BAYER
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18/11/2024 12:45
Expedido(a) edital a(o) JOSE VALMIR PINHEIRO
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08/11/2024 09:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/10/2024 13:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/10/2024 06:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2024 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2024 10:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SERGIO BAYER
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23/10/2024 10:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JOSE VALMIR PINHEIRO
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10/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP em 09/10/2024
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA em 25/09/2024
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17/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP
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16/09/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA
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16/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a466bf9) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/09/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:00
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: a466bf9) para Manifestação
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05/06/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/06/2024 09:56
Desarquivados os autos
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01/06/2024 00:27
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/05/2022 11:14
Arquivados os autos provisoriamente
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29/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA em 28/04/2022
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10/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
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10/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA
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23/02/2022 13:07
Registrada a inclusão de dados de ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/11/2021 17:07
Iniciada a execução
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10/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de ESPACO DE BELFORD ROXO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP em 09/11/2021
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10/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de TORREZANE COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 09/11/2021
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10/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP em 09/11/2021
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10/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA em 09/11/2021
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28/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
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28/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
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28/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP
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27/10/2021 14:30
Expedido(a) intimação a(o) TORREZANE COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
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27/10/2021 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DE BELFORD ROXO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP
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27/10/2021 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA
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27/10/2021 14:29
Homologada a liquidação
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27/10/2021 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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02/08/2021 22:26
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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31/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de ESPACO DE BELFORD ROXO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP em 30/07/2021
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31/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de TORREZANE COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 30/07/2021
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30/07/2021 13:41
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação cálculos da contadoria)
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30/07/2021 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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20/07/2021 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
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20/07/2021 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
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20/07/2021 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DE BELFORD ROXO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP
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19/07/2021 09:55
Expedido(a) intimação a(o) TORREZANE COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
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17/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP em 16/07/2021
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17/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA em 16/07/2021
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01/07/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
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01/07/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
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01/07/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP
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30/06/2021 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA
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30/06/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/06/2020 01:14
Decorrido o prazo de ESPACO DE BELFORD ROXO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP em 24/06/2020
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25/06/2020 01:14
Decorrido o prazo de TORREZANE COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 24/06/2020
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25/06/2020 01:14
Decorrido o prazo de ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP em 24/06/2020
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25/06/2020 01:14
Decorrido o prazo de JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA em 24/06/2020
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18/06/2020 10:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
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18/06/2020 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 10:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
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18/06/2020 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 10:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
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18/06/2020 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 10:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
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18/06/2020 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DE BELFORD ROXO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP
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15/06/2020 22:42
Expedido(a) intimação a(o) TORREZANE COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
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15/06/2020 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP
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15/06/2020 22:42
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA
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20/05/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ESPACO DE BELFORD ROXO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP em 17/12/2019
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18/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de TORREZANE COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 17/12/2019
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18/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA em 17/12/2019
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18/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP em 17/12/2019
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17/12/2019 11:12
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
02/12/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2019
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02/12/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 09:50
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/09/2019 10:57
Decorrido o prazo de JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA em 26/08/2019
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27/08/2019 23:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
27/08/2019 23:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
11/08/2019 01:55
Publicado(a) o(a) Despacho em 12/08/2019
-
11/08/2019 01:55
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 22:36
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/07/2019 21:23
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DA RECLAMANTE REQUERENDO RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO)
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03/07/2019 00:35
Decorrido o prazo de TORREZANE COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 02/07/2019 23:59:59
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03/07/2019 00:35
Decorrido o prazo de ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59
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03/07/2019 00:22
Decorrido o prazo de JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA em 02/07/2019 23:59:59
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03/07/2019 00:15
Decorrido o prazo de ESPACO DE BELFORD ROXO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59
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26/06/2019 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento )
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25/06/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2019
-
25/06/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2019
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25/06/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2019
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25/06/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2019
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25/06/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 18:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/04/2019 18:12
Recebidos os autos para prosseguir
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17/09/2018 11:47
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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21/08/2018 01:08
Decorrido o prazo de ESPACO DE BELFORD ROXO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP em 20/08/2018 23:59:59
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21/08/2018 01:05
Decorrido o prazo de TORREZANE COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 20/08/2018 23:59:59
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21/08/2018 01:05
Decorrido o prazo de ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP em 20/08/2018 23:59:59
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11/08/2018 02:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2018
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11/08/2018 02:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2018 02:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2018
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11/08/2018 02:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2018 02:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2018
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11/08/2018 02:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2018 11:01
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/05/2018 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2018 00:15
Decorrido o prazo de ESPACO DE BELFORD ROXO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP em 04/05/2018 23:59:59
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05/05/2018 00:15
Decorrido o prazo de TORREZANE COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 04/05/2018 23:59:59
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05/05/2018 00:15
Decorrido o prazo de ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP em 04/05/2018 23:59:59
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25/04/2018 19:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2018
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25/04/2018 19:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 19:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2018
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25/04/2018 19:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 19:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2018
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25/04/2018 19:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 10:36
Conclusos os autos para despacho a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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07/03/2018 10:31
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2009
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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