TRT1 - 0100713-24.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP em 25/06/2025
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10/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO
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09/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP
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03/06/2025 12:08
Conhecido o recurso de INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-91 e não provido
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03/06/2025 12:08
Conhecido o recurso de ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO - CPF: *85.***.*26-64 e não provido
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL 3 - 10 HORAS ()
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07/05/2025 10:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97defce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO em face de INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de coisa julgada.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes.
Determino que, após o trânsito em julgado, a ré cumpra a obrigação de fazer e proceda às anotações na CTPS do autor, para constar a admissão no dia 11/11/2021 e a dispensa no dia 19/11/2021, na função auxiliar de estoque, salário mensal de R$1.183,00.
Intimem-se as partes oportunamente.
A Secretaria poderá fazer as anotações na CTPS do demandante, em caso de descumprimento da obrigação de fazer; b) Pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 09 dias de novembro de 2021; c) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; d) Pagamento do FGTS do período laborado.
Não há a incidência da indenização de 40%, em razão do egresso de inciativa do autor, nos moldes da Lei 8.036/90.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária; e) Pagamento das horas extras acima da 44ª semanal, conforme a jornada fixada na fundamentação.
Aplique-se o adicional de 50% (segunda a sábado) e de 100% (domingo e feriado de 15/11/2021).
Devidas as repercussões em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS e demais parcelas resilitórias de cunho salarial.
Observe-se a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do C.
TST, e o divisor de 220.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor de R$500,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$ 64,50, calculadas sobre o valor da condenação líquida de R$3.224,78.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN KARDEC DAS NEVES SOBRINHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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