TRT1 - 0100729-56.2018.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 14:19
Arquivados os autos definitivamente
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05/04/2025 14:17
Registrada a exclusão de dados de ROBERTO DA ROCHA BRANCO no BNDT
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05/04/2025 14:17
Registrada a exclusão de dados de ENGETOCLIN MANUTENCAO HOSPITALAR LTDA - ME no BNDT
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de REGINALDO FERREIRA DE CASTRO em 13/03/2025
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24/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd9b84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Após regularmente intimada a promover meios de prosseguir com a execução, sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT, o exequente deixou de indicar meios efetivos de execução dos Réus, constando-se a inércia sua desde 01/09/2022.
A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas.
Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto.
Saliente-se que, com o advento do art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, restou dirimida a questão da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista .
Cabe registrar que foram observadas as considerações constantes da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, do C.
TST, bem como do art. 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, ressaltando-se, ainda, a pesquisa patrimonial constante dos autos, sobretudo no que tange ao acesso ao SISBAJUD e incusão no BNDT em consonância com o art. 5º, § 3º da mencionada Recomendação, de modo que inexiste óbice ao reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente.
Registre-se, ainda, que a parte fora regularmente intimada (id 029be08), por meio do patrono constituído nos autos para indicação de meios de prosseguimento da execução sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, ressaltando-se entendimento consubstanciado pelo TST no que se refere à prescindibilidade da intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional conforme acórdão proferido pelo TST nos autos ROT: 00007039620225050000 e ainda entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC.
Por fim, é de se observar a Súmula n.º 327, do STF, peremptória ao cravar que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
Assim, neste sentido, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito.
Ante o exposto, determino: 1.Intimem-se as partes para ciência. 2.Decorrido o prazo legal sem recurso, EXCLUA-SE O EXECUTADO DO SERASAJUD, BNDT e RENAJUD, se for o caso. 3.Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020. 4.Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. ccb MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FERREIRA DE CASTRO -
21/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FERREIRA DE CASTRO
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21/02/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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21/02/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/02/2025 12:34
Desarquivados os autos
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15/01/2024 18:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/06/2023 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2023 10:10
Arquivados os autos provisoriamente
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17/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de REGINALDO FERREIRA DE CASTRO em 16/09/2022
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01/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 07:55
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FERREIRA DE CASTRO
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31/08/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de REGINALDO FERREIRA DE CASTRO em 20/06/2022
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04/05/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
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04/05/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/04/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FERREIRA DE CASTRO
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03/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/07/2021 13:18
Registrada a inclusão de dados de ROBERTO DA ROCHA BRANCO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/04/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de REGINALDO FERREIRA DE CASTRO em 27/04/2021
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21/04/2021 17:17
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
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13/04/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
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13/04/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:26
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FERREIRA DE CASTRO
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24/02/2021 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO DA ROCHA BRANCO em 23/02/2021
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20/02/2021 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 19/02/2021
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20/02/2021 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:48
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO DA ROCHA BRANCO
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23/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTO DA ROCHA BRANCO em 22/10/2020
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23/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de ENGETOCLIN MANUTENCAO HOSPITALAR LTDA - ME em 22/10/2020
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10/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de REGINALDO FERREIRA DE CASTRO em 09/10/2020
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09/10/2020 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2020
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09/10/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2020
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09/10/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:26
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO DA ROCHA BRANCO
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08/10/2020 16:26
Expedido(a) edital a(o) ENGETOCLIN MANUTENCAO HOSPITALAR LTDA - ME
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29/09/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
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29/09/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2020 13:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FERREIRA DE CASTRO
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27/09/2020 13:05
Proferida decisão
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27/09/2020 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/09/2020 12:54
Encerrada a conclusão
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30/08/2020 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/06/2020 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO DA ROCHA BRANCO em 16/06/2020
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29/03/2020 01:40
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
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29/03/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 12:58
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO DA ROCHA BRANCO
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18/03/2020 00:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/02/2020 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2020 11:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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13/02/2020 11:16
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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20/01/2020 17:28
Proferida decisão
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14/01/2020 15:02
Conclusos os autos para decisão Geral a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/10/2019 17:02
Registrada a inclusão de dados de ENGETOCLIN MANUTENCAO HOSPITALAR LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/09/2019 12:37
Decorrido o prazo de REGINALDO FERREIRA DE CASTRO em 19/08/2019
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27/07/2019 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 01:03
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/07/2019 12:46
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO EXECUÇÃO COM PEDIDOS SUCESIVOS)
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15/07/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/07/2019
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15/07/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2019 00:35
Decorrido o prazo de ENGETOCLIN MANUTENCAO HOSPITALAR LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59
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13/03/2019 03:10
Publicado(a) o(a) Edital em 13/03/2019
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13/03/2019 03:10
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 17:38
Iniciada a execução
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11/03/2019 14:54
Homologada a liquidação
-
07/03/2019 14:46
Conclusos os autos para decisão Geral a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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07/03/2019 14:45
Iniciada a liquidação
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28/02/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 16:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/02/2019 16:46
Transitado em julgado em 31/01/2019
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01/02/2019 01:54
Decorrido o prazo de ENGETOCLIN MANUTENCAO HOSPITALAR LTDA - ME em 31/01/2019 23:59:59
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01/02/2019 01:08
Decorrido o prazo de REGINALDO FERREIRA DE CASTRO em 31/01/2019 23:59:59
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20/12/2018 02:03
Publicado(a) o(a) Edital em 21/01/2019
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20/12/2018 02:03
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2018 02:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
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20/12/2018 02:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2018 15:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 779.29
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18/12/2018 15:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a REGINALDO FERREIRA DE CASTRO
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18/12/2018 15:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de REGINALDO FERREIRA DE CASTRO
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18/12/2018 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/11/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 15:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/11/2018 15:19
Convertido o julgamento em diligência
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18/10/2018 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2018 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/10/2018 09:23
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
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10/10/2018 11:38
Expedido(a) ofício a(o) autor
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04/10/2018 12:19
Audiência una realizada (04/10/2018 09:35 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/09/2018 13:14
Audiência una designada (04/10/2018 09:35 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/09/2018 12:01
Audiência una realizada (04/09/2018 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/08/2018 00:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/08/2018 22:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/08/2018 15:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2018 14:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2018 14:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/08/2018 14:55
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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14/08/2018 14:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/08/2018 14:55
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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14/08/2018 14:24
Audiência una designada (04/09/2018 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/08/2018 14:02
Audiência una realizada (14/08/2018 08:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/07/2018 17:45
Audiência una designada (14/08/2018 08:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/07/2018 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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