TRT1 - 0100477-98.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:12
Arquivados os autos definitivamente
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de DEGUSTTERE RESTAURANTE E DELIVERY LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SHAIENE DE CARVALHO LOPES em 18/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SHAIENE DE CARVALHO LOPES em 12/03/2025
-
28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4c8b97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Considerando o pagamento integral do acordo homologado nos autos e por satisfeitas as obrigações do título judicial, julgo entregue a prestação jurisdicional.
Declaro extinta a execução na forma do art.924, II, do CPC, determinando o arquivamento dos autos com baixa, devendo a Secretaria proceder as anotações de praxe. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHAIENE DE CARVALHO LOPES -
27/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DEGUSTTERE RESTAURANTE E DELIVERY LTDA
-
27/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SHAIENE DE CARVALHO LOPES
-
27/02/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
27/02/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
27/02/2025 13:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/02/2025 13:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
27/02/2025 13:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/02/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
27/02/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
27/02/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b32c582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I.
Relatório Trata-se de execução frustrada, na qual a parte exequente não obteve êxito em ver seu crédito satisfeito.
Após realizadas diversas tentativas executórias satisfativas, todas restaram infrutíferas.
Intimado o exequente para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte.
O feito fora remetido ao arquivo provisório por dois anos, mantendo-se o exequente estático . É o relatório.
II.
Fundamentação A reforma trabalhista (Lei 11.467/11) pôs fim a eventuais discussões acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF no sentido que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O entendimento consubstanciado no art. 11-A da CLT prevê: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta feita, desde o ingresso em vigor da Lei 11.467/11, havendo inércia do reclamante, no curso da execução trabalhista, por mais de dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, inclusive de ofício, incidindo, então, art. 924, V, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT.
No caso, o autor não possui direito adquirido a executar os seus créditos eternamente, mas apenas uma expectativa de tal direito.
Tornar-se-ia inócuo o instituto da prescrição intercorrente se cada petição inoperante fosse causa suspensiva ou interruptiva, o que faria o art.11-A da CLT letra morta.
O processo não pode perenizar-se e, apesar de o autor ter tentado dar prosseguimento à execução, não houve efetividade e sequer causas suspensivas.
Diante do exposto, considerando que o feito encontra-se paralisado, sem impulsão pelo exequente, há mais de dois anos, conclui-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 11, inciso II, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da extinção da execução, por sentença, com base no art. 925 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.
III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC, conforme a fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, sem novas manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHAIENE DE CARVALHO LOPES -
20/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) DEGUSTTERE RESTAURANTE E DELIVERY LTDA
-
20/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SHAIENE DE CARVALHO LOPES
-
20/02/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
20/02/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
20/02/2025 14:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/02/2025 14:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
20/02/2025 14:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
20/02/2025 14:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
12/12/2024 16:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/12/2024 16:19
Iniciada a execução
-
12/12/2024 15:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
12/12/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a SHAIENE DE CARVALHO LOPES
-
12/12/2024 15:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
12/12/2024 15:00
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/12/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) DEGUSTTERE RESTAURANTE E DELIVERY LTDA
-
04/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SHAIENE DE CARVALHO LOPES
-
04/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/09/2024 14:55
Audiência de instrução designada (12/12/2024 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/09/2024 14:55
Audiência de instrução cancelada (30/01/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/08/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 09:04
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/08/2024 20:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/08/2024 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/08/2024 10:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 07:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 20:48
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DEGUSTTERE RESTAURANTE E DELIVERY LTDA
-
27/05/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SHAIENE DE CARVALHO LOPES
-
27/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
27/05/2024 15:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/08/2024 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100762-96.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Euzebio da Silva Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 14:39
Processo nº 0101089-21.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio de Oliveira Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 09:41
Processo nº 0101089-21.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio de Oliveira Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 18:34
Processo nº 0101066-75.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra de Souza Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2024 17:31
Processo nº 0101066-75.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra de Souza Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 09:30