TRT1 - 0101066-75.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 10/07/2025
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01/07/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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12/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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12/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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12/06/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS sem efeito suspensivo
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06/06/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 04/06/2025
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27/05/2025 19:25
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/05/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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21/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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21/05/2025 09:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 14/05/2025
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06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS em 05/05/2025
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14/04/2025 12:18
Expedido(a) ofício a(o) TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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11/04/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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11/04/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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11/04/2025 20:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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03/04/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 02/04/2025
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27/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 26/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 20/03/2025
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19/03/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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17/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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17/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/03/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/02/2025 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2debd68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de comprovação dos pagamentos previdenciários e julgo procedentes em parte os pedidos intentados pela parte reclamante (TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS) em face das Reclamada (DE SA SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA), esta última de forma subsidiária, para o cumprimento em oito dias dos seguintes pleitos abaixo discriminados: - rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 10/02/2025.
Por consequência, defiro: Saldo de salário;Aviso prévio indenizado;Férias mais 1/3;13º proporcional;FGTS faltante do período contratual + multa de 40%. O FGTS deve ser recolhido, na conta vinculada do reclamante, incidente sobre a remuneração paga ou devida durante a contratualidade, além de incidir sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C.
TST).
Para o cálculo do valor relativo ao FGTS deve ser observada a evolução salarial da parte autora. - ofício para habilitação no seguro-desemprego; - honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da reclamada.
E fixo honorários em 7,5% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, para o patrono de cada uma das rés.
Contudo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), visto que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cujo cálculo deve observar o estabelecido no tópico de “atualização monetária”.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes parcelas: aviso prévio, férias +1/3, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e honorários advocatícios.
Contribuição fiscal na forma da fundamentação.
Custas de R$ 223,70 pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora apurado em R$ 8.947,89 e dispensada a 2ª Reclamada, na forma do art. 790 – A, da CLT, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
Não há remessa obrigatória, corrobora tal entendimento a súmula 303 do C.
TST.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
19/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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19/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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19/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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19/02/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 223,70
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19/02/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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11/02/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/02/2025 10:34
Audiência una realizada (11/02/2025 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/02/2025 19:19
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 10:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/01/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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14/01/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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14/01/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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14/01/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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14/01/2025 10:48
Audiência una designada (11/02/2025 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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16/12/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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