TRT1 - 0100664-95.2017.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f92ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Após regularmente intimada a promover meios de prosseguir com a execução, sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT, o exequente deixou de indicar meios efetivos de execução dos Réus, constando-se a inércia sua desde 26/08/2022.
A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas.
Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto.
Saliente-se que, com o advento do art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, restou dirimida a questão da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista .
Cabe registrar que foram observadas as considerações constantes da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, do C.
TST, bem como do art. 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, ressaltando-se, ainda, a pesquisa patrimonial constante dos autos, sobretudo no que tange ao acesso ao SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD em consonância com o art. 5º, § 3º da mencionada Recomendação, de modo que inexiste óbice ao reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente.
Registre-se, ainda, que a parte fora regularmente intimada (id 524471d), por meio do patrono constituído nos autos para indicação de meios de prosseguimento da execução sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, ressaltando-se entendimento consubstanciado pelo TST no que se refere à prescindibilidade da intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional conforme acórdão proferido pelo TST nos autos ROT: 00007039620225050000 e ainda entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC.
Por fim, é de se observar a Súmula n.º 327, do STF, peremptória ao cravar que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
Assim, neste sentido, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito.
Ante o exposto, determino: 1.Intimem-se as partes para ciência. 2.Decorrido o prazo legal sem recurso, EXCLUA-SE O EXECUTADO DO SERASAJUD, BNDT e RENAJUD, se for o caso. 3.Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020. 4.Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. ccb MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA TORRES - DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA -
13/12/2020 14:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 09/12/2020
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10/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA TORRES em 09/12/2020
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10/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA em 09/12/2020
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10/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 09/12/2020
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10/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 09/12/2020
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10/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA TORRES em 09/12/2020
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18/11/2020 01:20
Publicado(a) o(a) edital em 18/11/2020
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18/11/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2020
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18/11/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2020
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18/11/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 01:20
Publicado(a) o(a) edital em 18/11/2020
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18/11/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 01:20
Publicado(a) o(a) edital em 18/11/2020
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18/11/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 01:20
Publicado(a) o(a) edital em 18/11/2020
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18/11/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 11:52
Expedido(a) edital a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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17/11/2020 11:52
Expedido(a) edital a(o) EDSON DA SILVA TORRES
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17/11/2020 11:52
Expedido(a) edital a(o) ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA
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17/11/2020 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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17/11/2020 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL PEREIRA DA SILVA
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17/11/2020 11:52
Expedido(a) edital a(o) EDSON DA SILVA TORRES
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16/11/2020 10:31
Conhecido o recurso de EDSON DA SILVA TORRES - CPF: *23.***.*91-04 e não provido
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28/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2020
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27/10/2020 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 12:38
Incluído em pauta o processo para 09/11/2020 10:00 4a Turma - Processos Des. Zamorano ()
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26/10/2020 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2020 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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02/10/2020 11:03
Distribuído por sorteio
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12/04/2018 13:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2018 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/04/2018 23:59:59
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12/04/2018 00:05
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 11/04/2018 23:59:59
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12/04/2018 00:01
Decorrido o prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 11/04/2018 23:59:59
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27/03/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/03/2018
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27/03/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2018 10:22
Conhecido o recurso de JOSIEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*32-34 e não provido
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23/02/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2018
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22/02/2018 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 13:37
Incluído o processo em pauta (13/03/2018, 10:00:00, 4a Turma - A)
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17/01/2018 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2018 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
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12/12/2017 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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