TRT1 - 0100505-63.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/07/2025 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/07/2025 14:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA em 26/06/2025
-
18/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 11:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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16/06/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/06/2025 14:25
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/06/2025 13:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 14:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
-
09/06/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
-
09/06/2025 12:31
Encerrada a conclusão
-
09/06/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
09/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
08/06/2025 12:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
-
28/05/2025 20:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
-
28/05/2025 20:01
Encerrada a conclusão
-
28/05/2025 20:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/05/2025 20:01
Encerrada a conclusão
-
28/05/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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28/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA em 26/05/2025
-
21/05/2025 12:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 08:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
-
08/05/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 18:20
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 14:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/05/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/05/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 15:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 15:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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20/04/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/04/2025 14:59
Iniciada a execução
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15/04/2025 22:51
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/04/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 18:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/04/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
25/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA em 20/03/2025
-
20/03/2025 22:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0d913e proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT Convolo em penhora o valor do bloqueio, devendo a(s) parte(s) ser intimada(s) na forma do art. 884 da CLT, para que produzam seus efeitos legais.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA -
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA em 20/02/2025
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12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a1cccf proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de #id:87208d5 .
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão. As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST.
Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade e põe fim ao processo de execução está sujeita a recurso desde logo, por ser terminativa do feito.
Contudo, a decisão que a rejeita possui índole interlocutória e, por essa razão, é irrecorrível de imediato.
Isto porque fica assegurado à parte, desde que garantida a execução, proponha a ação de embargos.
Este é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 214: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
No mesmo sentido, é a Súmula 34 desta Corte, no sentido de a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 12:18
Proferida decisão
-
05/02/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/01/2025 19:58
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/01/2025 12:48
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
04/12/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 10:57
Homologada a liquidação
-
03/12/2024 08:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/11/2024 23:09
Juntada a petição de Impugnação
-
22/10/2024 08:24
Juntada a petição de Impugnação
-
21/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MENDONCA DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/06/2024 22:29
Juntada a petição de Impugnação
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22/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/06/2024
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06/06/2024 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 11:13
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/05/2024 14:22
Iniciada a liquidação
-
13/05/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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