TRT1 - 0100344-31.2023.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/04/2025 21:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 18:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c5763 proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), porque tempestivo, garantido pelo depósito recursal (id nº1fcfe4b) e pagamento das custas (id nº be23f24 ), contando com regular representação processual (id nº 6e404a5), bem como o recurso ordinário do autor , porque tempestivo ,contando regular representação processual (id 0ebd9b9), e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Aos recorridos, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
24/03/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
24/03/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO
-
24/03/2025 18:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 18:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SAFRA S A sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
21/03/2025 19:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/03/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8b2e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Safra S/A para, no mérito, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 7 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
07/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
07/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO
-
07/03/2025 15:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SAFRA S A
-
07/03/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO em 27/02/2025
-
24/02/2025 21:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/02/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
15/02/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 008272a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, declarando a litispendência com o processo 0100314-93.2023.5.01.0001, extingue os pedidos “h” e “j” sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, supera as demais preliminares suscitadas pela reclamada, rejeita a prescrição total argüida e pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 26/04/2018 e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Paulo Moreira de Araújo Neto, condenando Banco Safra S.A ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
13/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
13/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO
-
13/02/2025 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
13/02/2025 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO
-
13/02/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO
-
16/12/2024 07:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
12/12/2024 18:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/11/2024 19:32
Juntada a petição de Impugnação
-
28/11/2024 15:22
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 12:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
10/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO
-
10/09/2024 15:15
Audiência de instrução designada (28/11/2024 12:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
09/09/2024 11:12
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
05/09/2024 15:01
Audiência de instrução realizada (05/09/2024 11:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 12:41
Audiência de instrução designada (05/09/2024 11:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 12:41
Audiência de instrução realizada (11/04/2024 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
25/09/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO
-
25/09/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
25/09/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO
-
01/09/2023 15:14
Audiência de instrução designada (11/04/2024 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 22:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
29/08/2023 22:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO
-
29/08/2023 22:00
Proferida decisão
-
25/08/2023 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
24/08/2023 23:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO em 23/08/2023
-
16/08/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 19:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO
-
14/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
11/08/2023 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 15:11
Audiência inicial realizada (04/08/2023 14:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2023 12:36
Juntada a petição de Contestação
-
04/08/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:51
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SAFRA S A
-
15/05/2023 09:51
Expedido(a) notificação a(o) PAULO MOREIRA DE ARAUJO NETO
-
04/05/2023 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2023 09:43
Audiência inicial designada (04/08/2023 14:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2023 06:13
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
27/04/2023 10:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
26/04/2023 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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