TRT1 - 0101251-28.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO SALLIS
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17/03/2025 11:51
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 862,08)
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17/03/2025 11:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.747,23)
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13/03/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO SALLIS em 12/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0413932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intime-se o beneficiário para, querendo, em 5 dias, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Vindo, expeçam-se os alvarás devidos, observando a decisão homologatória Id 139b841.
Julga-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do CPC, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
Liberem-se eventuais restrições, inclusive BNDT.
Após, arquive-se o processo definitivamente.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO SALLIS
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11/03/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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06/03/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/02/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139b841 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, não havendo discordância da ré em relação a tais valores históricos (ID. 2c1248f), devendo ser feitos os seguintes ajustes: Quando da decisão do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, a presente ação ainda não havia transitada em julgado (tendo somente ocorrido em 19/04/2023), sendo-lhe assim aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, o disposto no tópico (ii) do item 8 da ementa da decisão supracitada e não o item (i).
Logo, entende esta Contadoria que deverá ser utilizada, na atualização nos cálculos homologados, os mesmos critérios de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCAe na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, fixados no julgado no STF nas ADCs 58 e 59; 2.
O v.
Acórdão de ID. 012570d, reformando a decisão de mérito, deferiu os referidos honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, como bem apurou o obreiro em seus cálculos, devendo ser observada tal rubrica; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 07 de fevereiro de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/01/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 5.747,23 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 862,08 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 6.609,31 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A. NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO RIBEIRO SALLIS -
11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO SALLIS
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11/02/2025 12:18
Homologada a liquidação
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06/02/2025 20:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 27/11/2024
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO SALLIS em 27/11/2024
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18/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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14/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO SALLIS
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14/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/11/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO SALLIS
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06/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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06/11/2024 11:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f89ffb7) para Manifestação
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06/11/2024 11:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: c177146) para Manifestação
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05/11/2024 18:40
Juntada a petição de Impugnação
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30/10/2024 10:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/10/2024 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/10/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/10/2024 09:57
Iniciada a liquidação
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22/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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