TRT1 - 0100797-31.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:39
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 11:39
Transitado em julgado em 06/03/2025
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13/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/03/2025 17:46
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CHARLES DO COUTO CAMPOS em 07/03/2025
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20/02/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e98852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CHARLES DO COUTO CAMPOS (reclamante) em face de MAR BZ HOTEL LTDA (CNPJ/MF nº 43.***.***/0001-20 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT.
No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – INTERESSE DE AGIR: A ré afirma que falta ao autor o interesse de agir. No caso em análise, registra-se que o obreiro teve de buscar o amparo do Poder Judiciário, tendo em vista que os alegados direitos não foram reconhecidos voluntariamente pela parte passiva – daí, a necessidade. Ademais, eventual procedência trar-lhe-á resultado prático, donde se extrai haver a utilidade.
Além disso, a via utilizada é a correta, havendo adequação. Diante do trinômio “necessidade-utilidade-adequação”, está presente o interesse de agir.
Assim, rejeita-se a preliminar. I.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 29.11.2024 (id ad2e7fb – fls. 130/132 do PDF): Testemunha do autor: Valquiria Lemos Vitorino Soares: “Inicialmente, a reclamada contraditou a testemunha em razão do suposto relacionamento com o reclamante, o que foi negado pela testemunha.
Rejeita-se a contradita arguida, registrando o protesto da ré.
Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou por trabalhou meses no hotel de grupo denominado Concept e depois passou a trabalhar na reclamada, sendo que sempre teve a CTPS anotada; que na ré trabalho de 01/12/2021 a 05/04/2022 conforme verificado em sua CTPS digital, tendo atuado na função de governanta; que o autor começou a trabalhar em novembro antes da inauguração de hotel e só teve a carteira anotada em dezembro; que a depoente controlava o ponto manual do reclamante em uma sala, sendo que durante todo período de contrato do autor houve ponto manual, não tendo período de ponto eletrônico; que o reclamante saiu antes que a depoente; que a depoente acredita que o autor tenha trabalhado por dois a três meses sendo que um mês sem carteira; que no último mês o autor contraiu covid e ficou uma semana e pouco afastado do trabalho e ao retornar foi dispensado; que no mês de novembro o autor trabalhava das 07h às 22h e nos meses seguintes sempre prorrogava o horário após as 15:30 horas/16:20 horas trabalhando até 20h/21h, principalmente depois da inauguração quando houve muito problema; que a depoente não se recorda da data de saída do autor; que a depoente trabalhava no hotel a partir das 08h e não tinha horário por atuar em cargo de confiança, chegando até a dormir no hotel principalmente no período de final do ano e Carnaval; que quando a depoente chegava as 08h o autor já estava no trabalho; que o autor assinou contrato de experiência de 45 dias com prorrogação por mais 45 dias; que o autor saiu na data de termino do contrato, sendo que o gerente Jackson chegou a conversar com a depoente informando que o autor sairia na data trabalho termino e a depoente disse que o autor estava ainda de atestado médico, mas o gerente disse que eram ordens superiores; que no hotel trabalhavam sob o comando da depoente sete camareiras, depois reduzidas para cinco, dois funcionários na limpeza e o autor na manutenção; que na cozinha que não estava sob o comando da depoente, trabalhava o chefe de cozinha Goulart e mais três funcionários; que foi para o hotel reclamado em novembro com as camareiras Rute e Michele, no início do mês mas não se recorda o dia; que não se recorda do nome completo das senhoras Rute, Michele e Raquel e do próprio autor; que não chegou a haver compensação do trabalho em feriados com folgas; que o autor assinava diariamente a folha de ponto.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Rutileia Gomes Faria: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhou no hotel reclamado de 16/11/2021 até 10/09/2023, sendo que somente teve a CTPS anotada em 01/12/2021 e não ajuizou até o momento ação trabalhista contra a empresa; que começou trabalhando como camareira e depois foi promovida a governanta a partir de junho ou julho de 2022, mas não tem certeza da data; que quando a depoente começou a trabalhar em novembro, o reclamante já trabalhava na manutenção; que a depoente não trabalhou no Hotel Concept; que a depoente começou trabalhando no horário da tarde das 12H às 20H20min, sendo que em razão do movimento inicial costumava chegar entre 10H e 11H; que no início de 2022 passou a trabalhar no turno da manhã, mas não se recorda da data, mas foi antes do Carnaval; que no mês de janeiro de 2022 ainda trabalhou no horário da tarde; que no início havia folha de ponto manual e somente a partir de junho/julho de 2022 que passou a ponto eletrônico; que durante todo contrato do autor, quando a depoente saía às 20H20min, o autor continuava a trabalhar, sendo que quando a depoente chegava o autor já estava trabalhando; que o autor chegou a ficar afastado em razão de ter contraído covid, mas a depoente não se recorda por quanto tempo, mas passou de uma semana de afastamento; que a depoente não se recorda até que mês o autor trabalhou; que trabalhou com o autor em novembro, dezembro, janeiro e acredita até fevereiro, mas não tem certeza; que não havia folga para compensar trabalho em feriados; que as folhas de ponto eram assinadas diariamente; que a depoente não teve acesso ao contrato assinado entre o autor e a ré.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.5 – VÍNCULO DE EMPREGO: O reclamante afirma que foi admitido em 03.11.2021, mas que sua CTPS foi anotada com data de ingresso em 01.12.2021.
Pretende o reconhecimento da data de admissão informada na inicial, além de retificação da carteira de trabalho e consectários legais. No aspecto, ambas as testemunhas ouvidas apresentaram depoimento inverídico, NÃO tendo logrado êxito em convencer o Julgador. Sob esse prisma, a testemunha VALQUIRIA disse que o reclamante trabalhava “das 07h às 22h e nos meses seguintes sempre prorrogava o horário após as 15:30 horas/16:20 horas trabalhando até 20h/21h”, sendo que a testemunha RUTILEIA declarou que “durante todo contrato do autor, quando a depoente saía às 20H20min, o autor continuava a trabalhar”. Ocorre que o próprio autor afirmou, na inicial, que laborava apenas até as 17:30 h, o que demonstra a total inveracidade dos depoimentos prestados por ambas as testemunhas.
Referida circunstância fática demonstra a nítida tentativa de favorecimento das depoentes em prol do reclamante, revelando a ausência de isenção de ânimo das testemunhas para depor. Logo, os referidos testemunhos em nada auxiliaram na resolução da controvérsia, NÃO se tratando de prova robusta à prova do fato controvertido, a saber, a suposta existência de labor não anotado em carteira de trabalho. Assim sendo, NÃO houve provas firmes de que a admissão tenha ocorrido em data diversa daquela registrada em CTPS, ônus autoral.
Logo, resta incólume a presunção relativa de veracidade das anotações apostas em carteira de trabalho (Súmula nº 12 do Colendo TST), razão pela qual improcedem os pedidos. I.6 – JORNADA: Quanto ao tema, os cartões de ponto de ids 482996e e 1dd7a71 (fls. 119/121 do PDF) revelam que o autor cumpria jornada inferior às 44 horas semanais, restando demonstrada ainda a compensação quanto aos feriados trabalhados. Cumpre destacar que os referidos cartões de ponto estão assinados pelo reclamante, sendo que tais documentos sequer foram objeto de impugnação por parte do autor.
Dessa forma, cabe presumir a veracidade da referida documentação, por aplicação do art. 411, III, do CPC. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao reclamante.
Isso porque NÃO houve prova robusta a demonstrar eventual inidoneidade dos controles de frequência trazidos aos autos, considerando a fragilidade/inveracidade dos testemunhos colhidos, conforme mencionado no item I.5 da fundamentação. Assim, resta mantida a força probatória dos cartões de ponto de ids 482996e e 1dd7a71 (fls. 119/121 do PDF). Diante de todo o exposto, improcedem os pedidos de horas extras e feriados em dobro. I.7 – RESCISÃO: O autor postula a quitação das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Pelo TRCT de id d6d07ae (fl. 61 do PDF), sequer impugnado, se verifica que o vínculo de emprego vigorou entre 01.12.2021 e 29.01.2022, tendo o contrato sido extinto em face do implemento do prazo do contrato de experiência firmado entre as partes. Referido contrato de experiência foi juntado pela reclamada no id 35a2501 (fls. 57/59 do PDF), sendo que o documento se encontra assinado pelo reclamante e tampouco foi objeto de impugnação pelo obreiro.
Cumpre destacar que não houve acolhimento do pedido relacionado ao suposto período de labor não anotado em carteira de trabalho, razão pela qual o pedido dever ser analisado apenas sob o prisma do período efetivamente registrado (01.12.2021 e 29.01.2022). Assim, considerando a extinção do vínculo de emprego em face de implemento do prazo em contrato de experiência, ora reputado válido, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento do aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. De outro lado, houve quitação tempestiva do TRCT de id d6d07ae (fl. 61 do PDF), que se verifica pelo comprovante bancário de id 5311122 (fl. 116 do PDF), tendo o acerto rescisório ocorrido em 07.02.2022, dentro do prazo a que alude o art. 477 da CLT, considerando o término do vínculo em 29.01.2022. Logo, tendo em vista a quitação conforme TRCT de id d6d07ae (fl. 61 do PDF), julgam-se improcedentes os pedidos relativos ao saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Ademais, o extrato de FGTS de id 4aedc59 (fls. 111/113 do PDF) demonstra que houve o recolhimento relativo ao curto período trabalhado, sem apontamento específico de possíveis diferenças, encargo que cabia ao autor.
Além disso, o referido extrato demonstra que já houve levantamento dos valores depositados em conta vinculada. Diante disso, julga-se improcedente o pedido relacionado ao FGTS, inclusive no que se refere à entrega de guias. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, não merece aplicação o art. 467 da CLT.
Por isso, improcede o pedido de pagamento da multa estabelecida no mencionado dispositivo legal. Ante a quitação tempestiva do importe líquido do TRCT e, considerando que eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa do art. 477 da CLT – Súmula nº 54 – TRT/1, improcede o pedido correspondente. I.8 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 732,08, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.10 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por CHARLES DO COUTO CAMPOS, reclamante, em face de MAR BZ HOTEL LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 732,08, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.9 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 331,60, calculada sobre o valor da causa (R$ 16.580,21), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St0462025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAR BZ HOTEL LTDA -
17/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MAR BZ HOTEL LTDA
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17/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DO COUTO CAMPOS
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17/02/2025 14:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 331,60
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17/02/2025 14:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CHARLES DO COUTO CAMPOS
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17/02/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES DO COUTO CAMPOS
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02/12/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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29/11/2024 22:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/09/2024 18:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/09/2024 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/09/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/09/2024 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2024 10:40
Expedido(a) mandado a(o) MAR BZ HOTEL LTDA
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20/06/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DO COUTO CAMPOS
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20/06/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DO COUTO CAMPOS
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18/09/2022 19:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/09/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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