TRT1 - 0101424-52.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de HA ARTE DO BISCOITO, DOCES, BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 07/05/2025
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de THAYNA DA SILVA PETRONILHO em 07/05/2025
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) HA ARTE DO BISCOITO, DOCES, BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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15/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA DA SILVA PETRONILHO
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08/04/2025 12:53
Conhecido o recurso de THAYNA DA SILVA PETRONILHO - CPF: *67.***.*51-73 e não provido
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19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2025 16:52
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 11:00 MXS VIRTUAL ()
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14/03/2025 07:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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26/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef0c9f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE - PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do R.O. apresentado pela Requerente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 4d34a62.
Certifico que as custas foram devidamente recolhidas, Id ,b49a763 sendo inexigível o depósito recursal, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária em que não houve condenação em pecúnia em desfavor da recorrente (Súmula nº 161 do TST).
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 10 de fevereiro de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA DA SILVA PETRONILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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