TRT1 - 0000796-05.2011.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:00
Distribuído por dependência/prevenção
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adfd5ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.
Ambas as partes se manifestaram.
O juízo encontra-se garantido.
Os autos foram remetidos à Contadoria para manifestação.
Decido. As questões suscitadas pelas partes foram devidamente consideradas na promoção da Contadoria no ID #id:1b56fdd e d0159ce.
Por serem suficientemente elucidativas à impugnação das partes, este Juízo adota como razões decidir os esclarecimentos prestados pela Contadoria, em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, que passam a integrar a presente.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, conforme entendimento consolidado do E.
Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC07-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa mesma senda, tem-se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem.
Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Mantém-se.
Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
I .
A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem.
II .
Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988.
III .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução e à impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26 pelo Embargante e R$ 55,35, dispensado o Autor do recolhimento. À Contadoria para adequação dos cálculos (ID d0159ce).
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA POLETTI PAIXAO -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f7d837 proferida nos autos.
Ante as alegações de ID a8943e4, à Contadoria para manifestação.
Voltem conclusos, oportunamente.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA POLETTI PAIXAO -
19/08/2024 20:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA POLETTI PAIXAO em 15/08/2024
-
02/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA POLETTI PAIXAO
-
26/07/2024 08:03
Conhecido o recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 e não provido
-
26/07/2024 08:03
Conhecido o recurso de CLAUDIA POLETTI PAIXAO - CPF: *17.***.*84-87 e provido em parte
-
06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/06/2024 18:06
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
29/05/2024 03:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2024 18:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
11/04/2024 13:54
Distribuído por dependência
-
02/05/2023 06:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/04/2023 12:37
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/11/2022 15:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/10/2022
-
17/10/2022 15:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/10/2022 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
03/10/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA POLETTI PAIXAO
-
03/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:40
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
03/10/2022 09:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 18b6b9a) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/08/2022
-
29/07/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
19/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 14:50
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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10/07/2022 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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19/05/2022 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
17/05/2022 13:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4a98e12) para Recurso de Revista
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06/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/05/2022
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06/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA POLETTI PAIXAO em 05/05/2022
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04/05/2022 18:37
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA)
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04/05/2022 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
21/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2022
-
21/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2022
-
21/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA POLETTI PAIXAO
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20/04/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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07/04/2022 14:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89
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25/03/2022 13:45
Incluído em pauta o processo para 06/04/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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06/03/2022 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2022 19:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA POLETTI PAIXAO em 25/02/2022
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25/02/2022 08:33
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Rte. manifestação sobre ED)
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18/02/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA POLETTI PAIXAO
-
16/02/2022 18:09
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIA POLETTI PAIXAO
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16/02/2022 12:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/02/2022 21:42
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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15/02/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:06
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/02/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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