TRT1 - 0100113-64.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:11
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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31/07/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DE BASTOS GOMES
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31/07/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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31/07/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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31/07/2024 14:48
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 135,11)
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31/07/2024 14:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.700,73)
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16/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0328131 proferido nos autos.
Considerando-se o pagamento da execução, expeçam-se os devidos alvarás ao autor, na forma da homologação, dando ciência aos beneficiários.Quanto aos honorários, Indefiro a condenação dos honorários incidentes sobre a ação de execução individual, porque entendo incabível a fixação de honorários em cumprimento de sentença, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC, e de acordo com o artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a incidência dos honorários sucumbenciais somente ocorre na fase de conhecimento do processo trabalhista. Defiro os honorários de 5% a favor do patrono do Sindicato, nos termos da ação coletiva.
Desta forma, libere-se ao patrono José Carlos Nunes Dos Santos, OAB/RJ115964 os honorários sucumbenciais. Ultimada a providência supra, deverá a Secretaria, para fins de E-Gestão:1 - Registrar o lançamento das parcelas pagas e proceder a exclusão da ré do BNDT, liberando-se as demais restrições constantes dos autos;2 - Após, remeter os autos à conclusão para lançamento da sentença de extinção, na tarefa "Minutar sentença - julgamento - proferir sentença - extinção da execução", com a devida intimação das partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DE BASTOS GOMES
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28/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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28/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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22/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/06/2024
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21/06/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprovando o pagamento da execução. RIOSAUDE)
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21/05/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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18/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DE BASTOS GOMES
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18/05/2024 16:05
Homologada a liquidação
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17/05/2024 15:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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15/04/2024 10:48
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 25/03/2024
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25/03/2024 12:14
Juntada a petição de Impugnação
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24/03/2024 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/03/2024 15:13
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde)
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22/02/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/02/2024 16:16
Iniciada a liquidação
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05/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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