TRT1 - 0101389-18.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE S CARDOSO CLINICA VETERINARIA
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30/06/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS sem efeito suspensivo
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30/06/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/06/2025 04:24
Decorrido o prazo de VIVIANE DE S CARDOSO CLINICA VETERINARIA em 27/06/2025
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18/06/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE S CARDOSO CLINICA VETERINARIA
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11/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS
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11/06/2025 16:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIVIANE DE S CARDOSO CLINICA VETERINARIA
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06/05/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS em 02/05/2025
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22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS
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15/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS em 14/04/2025
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08/04/2025 10:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb67f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS propôs ação trabalhista em face de VIVIANE DE S CARDOSO CLINICA VETERINARIA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 985e653).
Em audiência (ID. 0347420), colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, uma de cada parte. Réplica (ID. 5af7666).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Indeferida a prova pericial técnica (ID. 6564d20).
Razões finais, em forma de memoriais, do autor (ID. 71ea3c1) e da reclamada (ID. 8b84bd5).
Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. a35f2ae), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 416f1cb).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da data de admissão Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 27/03/2023, na função de operador de loja, mas somente em 01/06/2023 sua CTPS foi anotada.
Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 04/10/2024.
Pede a retificação da data de admissão na CTPS.
A ré, em peça de bloqueio, alega que o autor foi admitido na data registrada na CTPS, qual seja, 01/06/2023.
Aprecio.
A sócia da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante começou a trabalhar para a reclamada em junho de 2023; que o reclamante começou a trabalhar na loja da Tijuca e depois passou para a Rua São Januário”.
A testemunha indicada pela parte reclamante declarou: “que trabalhou por um mês para reclamada sem a carteira anotada e trabalhava em uma loja diferente do reclamante; que não se lembra o mês em que trabalhou e se foi em 2024 ou não”.
Incumbia ao autor a prova da prestação de serviços no período anterior à admissão em CTPS, uma vez que houve negativa da ré, encargo do qual não se desincumbiu.
Apesar de o depoimento da testemunha indicada pela reclamante ter aparentemente indicado que era prática da reclamada não registrar o real período trabalhado na CTPS dos empregados, não foi suficiente para confirmar a admissão da reclamante em 27/03/2023.
Isso porque a testemunha não apresentou os fatos com clareza e segurança, pois afirmou que trabalhou somente um mês para a ré e não recordou sequer o ano, além de ter afirmado que trabalhou em loja distinta da do reclamante.
Nesse diapasão, o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante não foi suficiente para afastar a presunção juris tantum de que goza a anotação da CTPS e convencer este Juízo de que houve admissão do autor em 27/03/2023 sem o devido registro.
Indefiro A. Do acúmulo de funções Sustenta o autor que foi contratado para exercer somente a operador de loja cujas atividades são atendimento aos clientes no balcão e atendimento telefônico, foi obrigado a também exercer as funções de operador de caixa, limpeza da loja, vendas de produtos da loja, recebimento de mercadorias, limpeza do consultório, abertura da loja, auxiliar de veterinário em cirurgias, entregas de produtos, sem receber qualquer adicional.
Postula o pagamento de adicional de 30% sobre o salário e consectários.
A reclamada, na peça de defesa, nega o acúmulo de funções.
Sustenta que o autor jamais auxiliou a veterinária em cirurgias ou limpou consultório. À análise.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “’que cuidava dos animais desde a entrada até a saída se fosse preciso segurar se animal fosse bruto se os donos não conseguissem segurar ela me chamava para segurar às vezes aplicava uma seringa, quando a Dra estava muito atrapalhada com os serviços dela aplicava seringa de soro aplicava medicamentos de comprimido’; que ‘era um funcionário para cada loja logo em seguida ela contratou mais uma funcionária para trabalhar comigo em seguida a menina saiu e fiquei sozinho até agosto de 2023, quando ela me transferiu para a outra loja aonde é a clínica veterinária na Rua São Januário e ali ficou um funcionário para cada loja, no final do ano de 2023 ela contratou mais um funcionário em outra loja e trouxe a funcionário da loja da São Cristóvão para trabalhar comigo aí ficaram dois funcionários depois uma pediu demissão a funcionária que trabalhava comigo voltou para São Cristóvão e continuou um funcionário para cada loja’; que salvo a veterinária da Rua São Cristóvão onde ficou 3 meses, tanto a da Rua São Januário quanto a da Tijuca possuíam consultório, sendo ambos dentro da loja, mas a de São Januário com entrada separada; que permaneceu na loja da Tijuca por seis meses e em São Januário por um ano, de agosto de 2023 até agosto de 2024; que Lucianne foi gerente; (...); que as cirurgias aconteciam depois dos atendimentos e no dia seguinte o reclamante recolhia o material utilizado que era colocado em uma caixa de descarte, embalado em saco para entrega da empresa que faria o recolhimento”.
A sócia da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “’há a parte do Pet e a parte da clínica que tem o meu atendimento, ele fazia parte do Pet, ele é atendente de balcão do Pet então caberia a ele sim arrumar a loja, fazer a manutenção de limpeza né, reposição de mercadorias, atender telefone, atender os clientes e ajudar a loja, ele foi contratado para a loja, ele não foi contratado para a parte da clínica veterinária que é onde eu ficava mais’; que o reclamante começou a trabalhar para a reclamada em junho de 2023; que o reclamante começou a trabalhar na loja da Tijuca e depois passou para a Rua São Januário; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 11h às 18h30 e sábado, das 9h até as 16h; que o horário de abertura das lojas era entre 9h e 9h30 e havia uma pessoa para abertura, Sra.
Luana”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que há oito anos auxilia a Sra.
Viviane nas cirurgias a partir das 19h e não é empregada, mas apenas prestadora de serviços de auxílio em cirurgia; que o autor não ficava nas cirurgias; que as cirurgias eram realizadas na Rua São Januário, pois tem a loja e a clínica em portas separadas; que o material utilizado nas cirurgias “são lavados e os descartáveis eles são colocados no descarpack para depois a uma empresa que é a Pontual buscar o material”; que nunca presenciou o reclamante aplicando soro, vacina e medicamento em animais; que o horário que chegava, às 19h, a loja estava sendo fechada para começar o atendimento cirúrgico; que na loja da Tijuca acredita que tenha atendimento a animais por parte da Dra.
Viviane, mas não sabe com precisão, pois não frequenta a loja, mas sabe informar que na loja da Rua São Cristóvão não tem atendimento; que o reclamante não acompanhava os procedimentos cirúrgicos que eram realizados na Rua São Januário; que não havia cirurgia na Tijuca; que o reclamante ficava na loja; que quando chegava às 19h o reclamante já tinha saído e estava fechando a loja a Sra.
Luana”.
Colhida a prova oral, não restou comprovado o acúmulo de funções.
Isso porque não restou demonstrado que o autor auxiliasse o veterinário em cirurgias, e sim que trabalhava na petshop, logo como operador de loja tinha que manter a loja limpa, organizar e vender produtos, já que são atividades inerentes à sua função.
Nesse diapasão, não restou demonstrado que as tarefas do autor alterassem significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido H. Do adicional de insalubridade Alega o reclamante que, durante todo o pacto laboral, laborou em condições insalubres porque “tinha contato com animais em procedimentos cirúrgicos e contato com materiais durante e pós cirurgia de castração de animais”.
Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e consectários.
Em defesa, a reclamada nega que o reclamante tivesse contato com animais em procedimentos cirúrgicos e com materiais durante e pós cirurgia de castração de animais.
Aprecio.
A testemunha indicada pela parte reclamada, Lucianne Barroso Braga, disse que auxilia a Sra.
Viviane há oito anos em cirurgias, mas como prestadora de serviços, sem vínculo empregatício.
Declarou que o reclamante não participava das cirurgias; que as cirurgias eram feitas na Rua São Januário, separadas da loja e que o material cirúrgico utilizado era lavado e os descartáveis eram colocados em um "descarpack" para recolhimento por uma empresa especializada.
Informou nunca ter visto o reclamante aplicando soro, vacinas ou medicamentos em animais, o que, em tese, poderia gerar direito ao adicional pleiteado.
Diante das provas colhidas que confirmam a tese da defesa de negativa do trabalho em ambiente que poderia configurar insalubridade, não havendo contraprova pela parte autora, restou indeferida a prova pericial técnica que seria totalmente inócua pois poderia até demonstrar a insalubridade mas não que o autor teve contato com o material insalubre.
O artigo 195, §2º, da CLT dispõe que o magistrado, ao se deparar com pedido de insalubridade ou periculosidade, deverá determinar a realização da perícia técnica, independentemente de solicitação das partes.
Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do C.
TST dispõe que, para a verificação de insalubridade, a realização da perícia é obrigatória.
Contudo, no caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o contato com animais em procedimentos cirúrgicos e contato com materiais durante e pós cirurgia de castração de animais, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial.
Assim, a prova pericial não foi determinada pelo Juízo, pois o reclamante não fez prova das alegações da inicial de contato com animais durante cirurgias e materiais cirúrgicos que poderia justificar a realização de prova pericial a fim de comprovar as condições insalubres alegadas, razão pela qual a fase instrutória foi encerrada após a colheita da prova oral.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Da jornada de trabalho Alega o reclamante que, durante o pacto laboral, trabalhou principalmente de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 19h30, e aos sábados das 9h às 16h30, sempre com intervalo intrajornada de, no máximo, 20 minutos.
Sustenta que os controles de ponto são inidôneos por não refletirem a real jornada trabalhada.
Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que o reclamante trabalhou de segunda a sexta-feira, das 11h às 18h30, e aos sábados das 9h às 16h, com uma hora de intervalo para refeição.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que permaneceu na loja da Tijuca por seis meses e em São Januário por um ano, de agosto de 2023 até agosto de 2024; (...); que Lucianne foi gerente; que trabalhava de segunda a sexta-feira: das 08h30 às 19h/19h30, sábados: das 09h00 às 16h30, sem intervalo intrajornada; que por dois meses, na Tijuca, trabalhou com mais uma pessoa e aí o seu horário era de 8h30 às 16h30/17h”.
A sócia da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante começou a trabalhar na loja da Tijuca e depois passou para a Rua São Januário; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 11h às 18h30 e sábado, das 9h até as 16h; que o horário de abertura das lojas era entre 9h e 9h30 e havia uma pessoa para abertura, Sra.
Luana; que havia uma hora de intervalo para refeição”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que sabe informar sobre o horário de 8h30 às 19h30 do reclamante porque na época conversaram sobre o horário; que havia uma hora para refeição”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que há oito anos auxilia a Sra.
Viviane nas cirurgias a partir das 19h e não é empregada, mas apenas prestadora de serviços de auxílio em cirurgia; (...); que as cirurgias eram realizadas na Rua São Januário, pois tem a loja e a clínica em portas separadas; (...); que o horário que chegava, às 19h, a loja estava sendo fechada para começar o atendimento cirúrgico; (...); que o reclamante ficava na loja; que quando chegava às 19h o reclamante já tinha saído e estava fechando a loja a Sra.
Luana”.
A prova oral não comprovou a inidoneidade dos controles de ponto (ID. 7a5cf87/ss), razão pela qual os acolho como meio de prova da jornada do autor.
Considerando que há registro da integralidade do intervalo intrajornada nos referidos documentos e a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que havia o gozo da integralidade, indefiro C.
Do exame dos controles de ponto, verifico que foram juntados somente os do período de junho a setembro de 2023 e fevereiro e março e agosto de 2024, logo faltantes os de outubro de 2023 a janeiro de 2024; e abril a julho de 2024; e setembro e outubro de 2024. Vale salientar que consta na ficha de registro (ID. 95f352b) que a jornada do autor era de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, jornada distinta da apontada pela sócia da reclamada em depoimento pessoal.
Pois bem. Como a reclamada não trouxe aos autos a integralidade dos controles de ponto idôneos em evidente fraude à lei, incumbia a ela o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira, na forma da Súmula 338, III, do C.
TST, aplicável analogicamente à hipótese, encargo probatório do qual não se desincumbiu.
Considerando que não há a alteração das lotações na ficha de registro do autor (ID. 95f352b), fixo que o autor permaneceu na loja da Tijuca no período de 01/06/2023 até 31/07/2023; no período de 01/08/2023 até 31/08/2024, na loja de São Januário; e no período de 01/09/2024 até a dispensa em 04/10/2024 na loja São Cristóvão, conforme depoimento pessoal.
Assim, o período em que trabalhou na Tijuca está completamente registrado nos controles de ponto.
A loja de São Januário tem horário de funcionamento das 9h/9h30 às 19h, já que a Sra.
Luana abria a loja às 9h/9h30 e a fechava em tal horário conforme prova oral.
Nesse diapasão, no período em que trabalhou na loja São Januário não coberto pelos controles de ponto, fixo que o autor trabalhou de segunda a sexta-feira das 9h15 às 18h50, já que quando a testemunha indicada pela reclamada chegava às 19h, ele já havia terminado o expediente, e aos sábados das 9h15 às 16h30, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.
No período não coberto pelos controles de ponto quando trabalhou na loja São Cristóvão, fixo a jornada de segunda a sexta-feira das 9h15 às 19h, e aos sábados das 9h15 às 16h30, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes além das 8h diárias, conforme postulado na inicial, e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A partir de 20/03/2023, os reflexos do RSR nas horas extras deverão observar a nova redação da OJ n. 394 da SDI-1 do C.
TST, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Do FGTS e multa de 40% A Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu com a juntada aos autos do extrato de ID. edb959b/ss.
O extrato analítico de ID. 065699e comprova a irregularidade dos recolhimentos de FGTS.
Assim, acolho a tese obreira de que são devidas diferenças a título de recolhimentos de FGTS e multa de 40% que deverão ser depositadas na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Do vale-alimentação O reclamante, na petição inicial, afirma que jamais recebeu vale-alimentação.
A reclamada, em peça de defesa, afirma que a convenção coletiva acostada com a inicial aos autos não é aplicável ao caso dos autos.
Aprecio.
Considerando que o comércio varejista é uma das atividades da reclamada (ID. dfde122) e o autor trabalhava na petshop, entendo aplicável a convenção coletiva acostada com a inicial.
Não há prova de pagamento do vale-alimentação nos autos.
Defiro, observando-se valores e vigência. Da multa do art. 477, §8º, da CLT Alega o autor que houve pagamento intempestivo das verbas rescisórias.
A reclamada, em peça de bloqueio, admite que a “rescisão do autor foi paga fora do prazo, entretanto a reclamada efetuou o pagamento da multa prevista, conforme comprovante e recibo juntados a presente, devendo assim ser julgado improcedente o pedido”.
Aprecio.
Efetivamente há recibo assinado pelo autor e comprovante bancário de transferência de R$ 1.800,00 relativos à multa do art. 477, §8º, da CLT (ID. a4e61bb/ss), documentos não impugnados especificamente pelo autor.
Indefiro. Do dano moral Alega o reclamante que “se viu exposto a situações vexatórias, que importam em violação aos seus direitos mais caros (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 11 e seguintes do Código Civil).
Isso porque, ao longo do contrato de trabalho o Reclamante sofreu imensa pressão psicológica por parte de sua gestora e proprietária da empresa VIVIANE DE SOUZA CARDOSO, por pressão psicológica, ameaças de demissão, acusações frequentes e diretamente ao reclamante de roubo.
Ademais, a Reclamada postergava os pagamentos de salários, causando prejuízos financeiros ao Reclamante”.
O reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar perseguição a teor do art. 818, I, da CLT.
O C.
TST firmou entendimento de que o atraso salarial reiterado gera dano à moral do empregado conforme julgados: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 331, V, DO TST.
CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA.
Apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento.
Agravo não provido.ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Assiste razão à recorrente no tocante à renovação da insurgência no agravo de instrumento.
No caso em tela, o debate acerca da configuração de dano moral in re ipsa ante o atraso reiterado dos salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade.
No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso reiterado no pagamento dos salários, caracterizado o dano in re ipsa.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00204980520185040761, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA .
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado.
Precedentes.
Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa , no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00205669720195040282, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) Contudo, o reclamante não demonstrou nos autos que havia atraso salarial reiterado. Indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de acúmulo de funções, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar VIVIANE DE S CARDOSO CLINICA VETERINARIA na obrigação de pagar a JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 383,23, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 19.161,65.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, e vale-alimentação. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE S CARDOSO CLINICA VETERINARIA -
31/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE S CARDOSO CLINICA VETERINARIA
-
31/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS
-
31/03/2025 08:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 383,23
-
31/03/2025 08:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS
-
26/02/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
25/02/2025 17:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
18/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6564d20 proferido nos autos. Vistos etc, Afirma o reclamante que no período de trabalho cuidava dos animais desde a entrada até a saída da clínica, segurava os animais quando necessário, especialmente se fossem bravos e os donos não conseguissem contê-los, aplicava seringa de soro quando a Dra.
Viviane estava sobrecarregada, manuseava medicamentos em comprimidos.
A reclamada nega que a reclamante tenha trabalhado em condições insalubres , e afirma que que havia duas partes na empresa: o "Pet" e a clínica veterinária.
Disse que o reclamante foi contratado somente para o setor de pet shop, não para a clínica veterinária.
Suas funções incluíam arrumar a loja, fazer limpeza, repor mercadorias, atender telefone e clientes, mas não participava da parte clínica.
Ouvidas a testemunha indicada pela parte reclamada Lucianne Barroso Braga disse que auxilia a Sra.
Viviane há oito anos em cirurgias, mas como prestadora de serviços, sem vínculo empregatício.
Declarou que o reclamante não participava das cirurgias; que as cirurgias eram feitas na Rua São Januário, separadas da loja e que o material cirúrgico utilizado era lavado e os descartáveis eram colocados em um "descarpack" para recolhimento por uma empresa especializada.
Informou nunca ter visto o reclamante aplicando soro, vacinas ou medicamentos em animais.
Diante das provas colhidas, com a negativa do trabalho em ambiente que poderia configurar insalubridade, indefiro a prova pericial técnica.
Defiro às partes 5 dias para apresentação de memoriais e para que digam se há possibilidade de conciliação, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS -
17/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE S CARDOSO CLINICA VETERINARIA
-
17/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS
-
17/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/02/2025 16:49
Juntada a petição de Réplica
-
10/02/2025 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (10/02/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 12:42
Audiência una por videoconferência designada (10/02/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 12:42
Audiência una realizada (21/01/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 12:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/02/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2025 09:54
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de VIVIANE DE S CARDOSO CLINICA VETERINARIA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS em 18/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS em 02/12/2024
-
22/11/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE S CARDOSO CLINICA VETERINARIA
-
22/11/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS
-
22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DIAS PITANGA DOS REIS
-
21/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
21/11/2024 12:00
Audiência una designada (21/01/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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