TRT1 - 0011488-73.2015.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418e99d proferida nos autos. Vistos, etc.
Requer a parte reclamante que sejam promovidos meios indiretos atípicos de execução em face dos executados RODRIGO CAMARGO VALENTE e ALDO SILVA VALENTE JUNIOR, com fulcro no art. 139, IV do CPC, pleiteando o bloqueio da CNH e do passaporte das referidas partes.
Com efeito, o STF recentemente se pronunciou quanto à constitucionalidade do art. 139, IV do CPC, admitindo que o Juiz se valha de meios coercitivos atípicos a fim de compelir o executado à satisfação dos créditos exequendos.
Contudo, é certo que a restrição de direitos pessoais do executado visando à satisfação do crédito exequendo se trata de medida excepcional, uma vez que atinge direitos que compõem o patrimônio jurídico ligado à sua personalidade, nos moldes do art. 5º, X da CF/88 e art. 11 e seguintes do CC/02.
Dessa forma, a medida somente se justifica diante de evidências de ocultação de bens, caracterizadas pela ostentação de um padrão de vida incompatível com a não satisfação da execução trabalhista e a suposta ausência de patrimônio para tanto, admitindo-se somente nessa hipótese a relativização dos direitos ligados à personalidade do reclamado em prol da satisfação do direito do reclamante, que goza de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88.
Registre-se que esse é o entendimento esposado pela SDI-2 do E.
TST, refletido no V.
Acórdão proferido no processo nº TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, conforme trecho da ementa abaixo transcrita: “ (…) 4.
O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais.
No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.
A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.
Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.
Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido. (…)” Quanto ao executado RODRIGO CAMARGO VALENTE, não há indícios no processo ou em outras execuções em trâmite nesta Vara de ocultação de bens, não tendo sido constatado que este detém patrimônio em bens móveis ou imóveis.
Por outro lado, o executado ALDO SILVA VALENTE JUNIOR é réu em inúmeras ações trabalhistas em trâmite nesta Vara, na qualidade de sócio da reclamada, que figura no polo passivo de uma grande quantidade de execuções em trâmite nesta Vara do Trabalho, em conjunto com outras empresas integrantes de grupo econômico.
Nesses processos, foi constatado que o executado Aldo é proprietário de extenso patrimônio - inclusive em outros estados da Federação - consistente em cavalos e cabeças de gado.
Foi comprovado ainda nos processos em trâmite nesta serventia que o réu titulariza contratos de negociação de sêmen decorrentes da criação bovina no Estado de Minas Gerais, auferindo significativos valores em razão de tais negócios.
Citem-se como exemplos de processos onde os bens acima mencionados foram localizados e penhorados o de nº 0000819-29.2013.5.01.0421, 0010072-07.2014.5.01.0421 e nos presentes autos, observando-se que não foi viável a alienação de tais bens, tendo em vista a ausência de licitantes, bem como que cessaram os depósitos decorrentes das penhoras sobre os créditos devidos em razão da negociação de sêmen pelo executado, sem motivo justificado.
Dessa forma, há indícios suficientes de que o executado Aldo Silva Valente Júnior vem ocultando seu patrimônio em dinheiro a fim de frustrar o pagamento dos créditos trabalhistas devidos nesta Vara do Trabalho, uma vez que a propriedade dos bens móveis acima mencionados é incompatível com a ausência de valores em contas bancárias e aplicações financeiras atingidas pelo sistema sisbajud, aferida nas diversas execuções que tramitam nesta serventia. Destarte, considerando-se o que foi acima fundamentado, indefiro os requerimentos formulados pelo sindicato autor quanto ao executado RODRIGO CAMARGO VALENTE, e defiro o bloqueio da CNH e do passaporte do executado Aldo Silva Valente Júnior, com fulcro no art. 139, IV do CPC.
Diante da natureza coercitiva da medida, determino que o bloqueio seja efetuado desde logo, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se ofícios ao Detran e à Polícia Federal, com urgência.
Ademais, considerando-se que foi determinada a realização de hasta pública sobre imóvel de propriedade do executado ALDO SILVA VALENTE JUNIOR no processo 0101115-54.2016.5.01.0421, cujos dados encontram-se na certidão juntada no ID 858d912 do referido processo, junte-se ao presente processo cópia do documento acima apontado, e proceda-se à penhora do referido imóvel por termo nestes autos, conforme autoriza o art. 845, § 1º do CPC, procedendo-se ao competente registro via sistema ONR/CNIB.
Em seguida, notifiquem-se as partes para ciência, e certifique-se a realização da penhora sobre o imóvel no processo acima referido, para fins de observância quando do pagamento aos credores, caso haja alienação do imóvel.
No mais, aguarde-se a realização da hasta pública no processo acima referido.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão. BARRA DO PIRAI/RJ, 24 de abril de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STCBSBP SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE BARRA DO PIRAI E VALENCA RJ -
26/11/2021 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO CAMARGO VALENTE em 25/11/2021
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17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP em 16/11/2021
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17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de STCBSBP SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE BARRA DO PIRAI E VALENCA RJ em 16/11/2021
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29/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2021
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29/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2021
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29/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CAMARGO VALENTE
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28/10/2021 12:13
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP
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28/10/2021 12:13
Expedido(a) intimação a(o) STCBSBP SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE BARRA DO PIRAI E VALENCA RJ
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15/10/2021 10:13
Conhecido o recurso de STCBSBP SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE BARRA DO PIRAI E VALENCA RJ - CNPJ: 28.***.***/0001-52 e provido
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21/09/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2021
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20/09/2021 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:15
Incluído em pauta o processo para 06/10/2021 09:00 VIRTUAL ()
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02/09/2021 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2021 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/05/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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