TRT1 - 0100680-47.2019.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac17257 proferida nos autos. Por adequados, homologo os cálculos apresentados pelo réu, fixando o valor condenatório em: Data do cálculo: 30/11/2024 Líquido ao reclamante: R$27.420,72 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$2.742,07 Contribuição previdenciária: R$321,67 Total: R$30.484,46 Ficam cientes as partes.
GALGRIN GROUP S.A, CNPJ 04.***.***/0001-55, se encontra em Recuperação Judicial, no Proc.0066851-65.2014.8.19.0021, da 2ªVara Cível de Duque de Caxias/RJ, distribuída em 30/10/2014 e deferida em 19/11/2014, sendo Administrador Judicial ARTHUR ROCHA SALOMÃO, CPF *24.***.*04-36, tel.: 2252-5433 e 2221-640.
Assim, a execução do crédito autoral e de honorários deve ser realizada no Juízo da Recuperação.
Expeça-se Certidão de Habilitação em Recuperação Judicial pelo crédito autoral e de honorários. O novo regramento da Lei 11.101/2005 contém as seguintes previsões: Art. 6º, § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). (...) § 11.
O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. No tocante à contribuição previdenciária, em que pese a competência desta Especializada para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças, aliada à nova redação trazida pela Lei 14.112/20 (que alterou a Lei 11.101/05) quanto à não submissão das contribuições sociais ao processo falimentar, forçoso reconhecer, in casu, que a Portaria 582/MF, de 11/12/13, baseada no art.832, §7º e no art.879, §5º, da CLT, bem como no art.54 da Lei 8212/91, dispensam a atuação da Procuradoria Geral Federal em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou menor a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dispenso a execução do valor.
Portanto, deixa-se de executar as referidas parcelas.
Expedida a certidão de crédito ao autor, voltem conclusos, para extinção da execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GALGRIN GROUP S.A -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5422b0a proferido nos autos. Por adequados, fixo os cálculos apresentados pelo Reclamado: Data do cálculo: 30/11/2024 Líquido ao reclamante: R$27.420,72 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$2.742,07 Contribuição previdenciária: R$321,67 Total: R$30.484,46 Custas recolhidas de R$800,00 - em 13/03/2023 (Id a38063c), já registradas Intimem-se as partes, em 8 (oito) dias, comuns, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, CLT.
Decorrido o prazo, havendo impugnação, remetam-se os autos à contadoria, para promoção.
Não havendo impugnação, voltem-me conclusos, para análise de homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARLON CANUTO FLAUBERT DE OLIVEIRA -
25/09/2024 05:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/09/2024 21:31
Recebidos os autos para prosseguir
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19/02/2024 16:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARLON CANUTO FLAUBERT DE OLIVEIRA em 01/02/2024
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30/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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30/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
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28/12/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARLON CANUTO FLAUBERT DE OLIVEIRA
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28/12/2023 17:51
Admitido o Recurso de Revista de GALGRIN GROUP S.A
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27/11/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2023 08:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de GALGRIN GROUP S.A em 27/10/2023
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28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARLON CANUTO FLAUBERT DE OLIVEIRA em 27/10/2023
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26/10/2023 21:02
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (ID: bde5980) para Recurso de Revista
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26/10/2023 21:02
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: bde5980) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/10/2023 22:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2023 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2023 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2023
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17/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GALGRIN GROUP S.A
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16/10/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARLON CANUTO FLAUBERT DE OLIVEIRA
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16/10/2023 10:22
Conhecido o recurso de MARLON CANUTO FLAUBERT DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*27-94 e provido em parte
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16/10/2023 10:22
Conhecido o recurso de GALGRIN GROUP S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-55 e provido em parte
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16/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2023
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15/09/2023 09:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:01
Incluído em pauta o processo para 10/10/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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08/09/2023 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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08/09/2023 08:45
Retirado de pauta o processo
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15/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2023
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14/08/2023 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:07
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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03/07/2023 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2023 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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03/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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