TRT1 - 0100649-48.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac2169 proferida nos autos.
Vistos, etc Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu, Município de Duque de Caxias, em 07/03/2025, id:83d066d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 24200f0.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu.
Aos recorridos, em contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GESSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
12/03/2025 08:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 18:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
07/03/2025 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de GESSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/02/2025
-
14/02/2025 22:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7143d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar à reclamante, GESSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: multa do art. 477 da CLT Deverá, ainda, a 1ª reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS referente aos meses de outubro e novembro de 2022, bem como o pagamento dos meses de agosto e outubro de 2023, por não constantes no extrato analítico do FGTS sob o id. d3603e3. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 1.999,44, conforme memória de cálculo em anexo, ID2a07c65, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 1.782,04 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 178,20 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 39,20 Custas de R$39,20, calculadas sobre o valor da condenação de R$1.960,24, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GESSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
11/02/2025 12:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 39,20
-
11/02/2025 12:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GESSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
11/02/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a GESSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
11/12/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
11/12/2024 14:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/12/2024
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GESSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/11/2024
-
11/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/11/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/11/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GESSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
09/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
09/11/2024 06:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/11/2024 06:09
Audiência de instrução cancelada (22/07/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/08/2024 15:35
Audiência de instrução designada (22/07/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/08/2024 13:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/08/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/08/2024 14:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
21/08/2024 16:27
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 13:11
Expedido(a) notificação a(o) GESSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
17/05/2024 13:11
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/05/2024 13:11
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
15/05/2024 15:51
Audiência inicial por videoconferência designada (26/08/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100859-33.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Louisiana dos Santos Juliasse de Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2023 15:35
Processo nº 0101352-39.2017.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Guilherme Kreling Vanzella
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2023 07:43
Processo nº 0101352-39.2017.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 18:09
Processo nº 0101103-31.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2024 16:08
Processo nº 0010707-61.2013.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denise Montes Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2013 20:12