TRT1 - 0100871-91.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/05/2025
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08/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS BRITO em 07/05/2025
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07/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
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07/05/2025 16:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/05/2025 20:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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15/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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15/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
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15/04/2025 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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07/04/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 02/04/2025
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01/04/2025 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5556f1f proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS BRITO -
25/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
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25/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/03/2025 18:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c1994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FABIO DOS SANTOS BRITO propôs reclamação trabalhista em face de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª ré) e DROGARIAS PACHECO S/A (2ª ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a conciliação.
A primeira reclamada, apesar de devidamente citada por e-carta, não apresentou defesa e não compareceu em Juízo.
A segunda reclamada protocolou contestação, com documentos (ID 5898968), sem o sigilo, da qual teve vista a parte autora.
Colhidos depoimentos pessoais das partes.
Ouvidas duas testemunhas.
Foi proferida a sentença de ID a6967e4.
A reclamada interpôs recurso ordinário que foi provido pela Segunda Turma desse E.
Tribunal Regional, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução.
Em cumprimento ao acórdão de ID d9c6792, foi o feito reincluído em pauta.
As reclamadas apresentaram defesas, sendo apenas a da segunda ré com documentos (IDs 1c8d583 e 89e1207).
Colhido o depoimento pessoal do autor.
Ouvidas quatro testemunhas.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PREAMBULAR O autor requereu o desentranhamento da petição de ID d22dc9a, alegando a preclusão quanto à prova documental.
No entanto, não foi juntado nenhum documento novo pela reclamada, tratando-se de manifestação quanto aos documentos juntados pelo próprio autor no ID 0fa3e34, quando já haviam sido apresentadas as defesas pelas reclamadas.
Nesse contexto, por uma questão de simetria processual e igualdade entre as partes, uma vez apresentados os documentos, foi concedida a vista à parte contrária, conforme ata de audiência de ID 42302a7.
Logo, nada a deferir neste aspecto. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Então, a legitimidade da primeira reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como parte da relação de emprego.
Se foi comprovada a prestação de serviços em seu favor e estão presentes ou não os requisitos da relação de emprego é matéria que se confunde com o próprio mérito.
O mesmo ocorre em relação à segunda ré, apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
Destarte, rejeita-se a prefacial. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AUTOR E PRIMEIRA RÉ Aduziu o reclamante que é policial militar e foi admitido por empresa sucedida pela primeira ré em 01/12/2018, no cargo de “vigilante de escolta armada”, função desempenhada até ser dispensado sem justa causa em 02/07/2022, sem que tivesse sido o contrato assinado na CTPS.
Narrou na inicial que “O vínculo de emprego se faz presente na forma do art. 3º da CLT pois o reclamante exercia suas atividades de modo pessoal, recebendo mensalmente em média o salário de R$ 3.020,00(três mil e vinte reais), de forma habitual de segunda a sexte feira, sendo sua função indispensável para execução do serviço e ainda subordinado juridicamente aos superiores hierárquicos da primeira reclamada.”.
Postulou o reconhecimento do contrato de emprego e o pagamento das verbas resilitórias inadimplidas pelo ex-empregador.
A primeira ré alegou na defesa que “jamais realizou a contratação dos serviços do Reclamante ou manteve qualquer relação com a 2ª Reclamada, ou seja, não tem contrato com a tomadora de serviço DROGARIAS PACHECO S.A.
A empresa que prestou serviços para a DROGARIAS PACHECO foi a empresa CORDIALLE SERVIÇOS TERCERIZADOS DE MÃO DE OBRA LTDA., de personalidade jurídica totalmente da 2ª Reclamada CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.” No entanto, o preposto da segunda ré já havia confessado no depoimento pessoal que “as rés mantiveram contratos de prestação de serviços até março desse ano”.
Além disso, analisando-se o contrato juntado com a defesa pela segunda ré (ID 7ea872c) e o contrato juntado pelo autor no ID 2cacd42, é possível concluir que as duas empresas citadas na defesa integram um mesmo grupo econômico, já que atuam no mesmo setor, com a denominação “CORDIALLE” em comum e sob a mesma administração.
Tanto é assim, que o signatário de ambos os contratos firmados com a segunda ré é o mesmo representante, Sr.
Aldecir Geusemin, motivo pelo qual se aplica ao caso a teoria do empregador único, com base no art. 2º, § 2º da CLT.
Conforme consubstanciado na súmula nº 386 do C.
TST, é possível o reconhecimento do contrato de emprego entre um policial militar e empresa privada, desde que preenchidos os requisitos legais.
Impõe-se perquirir, então, a natureza da relação jurídica havida entre as partes, verificando-se se estiveram presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: a não eventualidade, a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação jurídica.
Cabe lembrar que as testemunhas indicadas pelo autor já haviam comprovado que ele atuava na prestação de serviços de escolta armada objeto do contrato firmado entre as demandadas.
Frise-se que a primeira testemunha indicada pelo autor, Sr.
Celso Alex Silva de Oliveira, embora tenha confirmado que laborou com o autor na escolta da segunda ré, por meio da primeira, afirmou que laboraram juntos por um único mês “em janeiro de 2020”, razão pela qual pouco poderia informar quanto à controvérsia a respeito da natureza dessa prestação de serviços.
Da mesma forma, a testemunha indicada pela reclamada, Sr.
William Silva Ribamar de Lima, em nada contribuiu para a controvérsia quanto à natureza da prestação de serviços pois explicou que “Prestou serviços esporádicos de acompanhamento de caminhões para a Drogaria Pacheco por meio da Cordialle Serviços Terceirizados”, mas informou que “Não trabalhou com o reclamante”.
Não bastasse isso, a testemunha mostrou-se pouco convincente, já que demonstrou nítido interesse em falar de fatos que corroborassem a tese da reclamada, conforme registrado na ata de audiência de ID df4931e: “perguntado se lembra do reclamante ter trabalhado para a Cordialle, insistiu na característica esporádica dos serviços, sem responder diretamente a pergunta”.
Assim, em razão do pouco contato da testemunha Celso com o autor e da falta de credibilidade da testemunha William, desconsidera-se por completo os depoimentos das testemunhas Celso Alex Silva de Oliveira e William Silva Ribamar de Lima.
Passa-se a analisar os pedidos com base nas provas remanescentes, isto é, nos depoimentos pessoais das partes e no depoimento das testemunhas Wellington Medeiros Costa e Vinicius Ramalho da Silva.
A segunda testemunha indicada pelo autor, Sr.
Wellington Medeiros Costa, laborou com ele entre 2017 e 2019, confirmando a sua atuação na escolta armada da segunda ré, por meio da primeira, já citada pela testemunha anterior.
O Sr.
Wellington Costa afirmou expressamente que “prestou serviços para a Pacheco por intermédio da empresa que antecedeu o contrato da primeira ré” e que “o reclamante também prestou os mesmos serviços de escolta para a Drogaria Pacheco da forma antes mencionada pelo depoente”.
Por outro lado, a testemunha Vinicius Ramalho da Silva, afirmou que “Conheceu o reclamante por um amigo em comum, Saldanha; o reclamante cobriu o Saldanha num serviço esporádico para acompanhar caminhão da Pacheco; O reclamante trabalhou outras vezes com acompanhamento de veículos da Pacheco”.
Nesse sentido, cabe ressaltar a contradição entre os depoimentos acima transcritos, prestados pelas referidas testemunhas Wellington e Vinicius, quanto à habitualidade e pessoalidade da prestação de serviços.
Diante dessa divergência, destaque-se que os fatos narrados pela testemunha da ré, Sr.
Vinicius da Silva, contrariam o que a própria reclamada e preposto disseram em juízo, conforme a seguir.
Reitere-se que a primeira ré alegou na defesa que “jamais realizou a contratação dos serviços do reclamante ou manteve qualquer relação com a 2ª reclamada, ou seja, não tem contrato com a tomadora de serviço drogarias pacheco s.a. a empresa que prestou serviços para a drogarias pacheco foi a empresa cordialle serviços tercerizados de mão de obra ltda., de personalidade jurídica totalmente da 2ª reclamada cordialle seguranca patrimonial ltda.” No entanto, o preposto da própria segunda ré confessou no depoimento pessoal que “as rés mantiveram contratos de prestação de serviços até março desse ano”.
Portanto, nesse aspecto, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada, Sr. Vinicius Ramalho da Silva, mostra-se carente de credibilidade ante a divergência entre as versões apresentadas anteriormente pela própria primeira ré na defesa e pela segunda ré no depoimento pessoal.
Ademais, cabe ressaltar que o Sr.
Vinicius também disse que “é autônomo e não trabalha para nenhuma empresa; Não prestou serviços para a Cordialle, mas recebe pedidos de rotas e de caminhões de segurança particular de diversas empresas”.
Portanto, se ele sequer laborava para as reclamadas e teve um contato considerado “esporádico” com o reclamante, assim, como as testemunhas Celso e William, também não poderia informar sobre a rotina de trabalho do autor, em razão do pouco contato mantido entre ambos.
Por fim, quanto ao narrado a respeito da sistemática da atividade realizada na escolta armada, não é sequer minimamente crível o narrado pelo Sr.
Vinicius a esse respeito, nos seguintes termos: “O reclamante acompanhava a rota de um caminhão no veículo com uma distância de aproximadamente 100 metros; Caso houvesse alguma abordagem de bandidos o reclamante deveria acionar diretamente a polícia militar pelo 190”.
Ao afirmar que o reclamante, prestando serviços de escolta armada lá estivesse apenas para “chamar a polícia”, sendo ele próprio um policial armado, a testemunha perdeu totalmente a credibilidade.
No contexto da prova testemunhal produzida o que se conclui é que a informalidade com que o grupo da primeira ré trata da prestação de serviços de escolta contratado entre as demandadas visam nitidamente mascarar as relações materiais existentes, a ponto de dificultar até mesmo a compreensão de quem era, de fato, a empresa prestadora do serviço.
Logo, ante as contradições internas apontadas no próprio depoimento da testemunha Vinicius e as divergências já destacadas em relação à tese de defesa e depoimento pessoal da segunda ré, desconsidera-se por completo o depoimento da testemunha indicada pela reclamada Vinicius Ramalho da Silva.
Assim, com base no depoimento pessoal da segunda ré e no depoimento da testemunha Wellington Medeiros Costa, restou comprovada a prestação de serviços nos termos narrados na inicial para a primeira ré.
Ainda que assim não fosse, caso se considerasse que a contradição apontada entre as versões das duas testemunhas, Sr.
Wellington e Sr.
Vinicius, inviabilizasse o depoimento de ambos como meio de prova, ainda assim haveria que se reconhecer o contrato, com base no ônus da probatório.
Isso porque esse ônus seria da reclamada, pois já demonstrado nos autos que o autor prestou serviços para a segunda, por intermédio da primeira, ao contrário do que ela sustentou na defesa.
Quanto à escala de trabalho do autor, analisando-se o processo, verifica-se escalas juntadas sob IDs 4dc0a87 corroboram que o autor realizava plantões de 8h, sempre diurnos, na maioria das vezes iniciando o turno às 6h da manhã, o que significa dizer que não há incompatibilidade de horário entre a rotina como policial e o horário de trabalho informado na inicial, sempre noturno.
Por tudo exposto, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre autor e primeira ré, nos moldes do art. 2º e 3º da CLT, de 01/12/2018 a 02/07/2022 (já com a projeção do aviso prévio na forma da OJ 82 da SDI-I do C.TST e nos limites da postulação), no cargo de “vigilante de escolta armada”, com salário mensal no valor fixo de R$ 3.020,00, conforme a média informada na inicial.
Nestes termos, condena-se a primeira ré a anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor, conforme acima reconhecido.
Na hipótese de não comparecimento da primeira reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Quanto ao término contratual, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se verdadeiro o fato alegado pelo autor quanto à dispensa sem justa causa pelo empregador.
Ante a modalidade de contrato e forma de terminação ora reconhecidas, condena-se a primeira demandada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 29 dia de abril;aviso prévio indenizado de 30 dias;décimo terceiro salário proporcional (de 6/12 avos – observada a projeção do aviso prévio);férias vencidas do período aquisitivo de 2018/2019 e 2019/2020, em dobro, do período aquisitivo de 2020/2021, de forma simples, e proporcionais de 6/12 (com a projeção do aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo período contratual e;indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS deferido. As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT. Defere-se também o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a primeira reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
Por oportuno, assevere-se que em razão da natureza declaratória da sentença, quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, conclui-se que este já preexistia à própria decisão.
Portanto, incumbia à ré cumprir as obrigações legais imputáveis a todo e qualquer empregador, independentemente de ter ou não cumprido a formalidade legal básica de anotar a CTPS do empregado.
Trata-se, inclusive, de entendimento pacificado pela súmula nº 30 deste.
E.
Regional e pela súmula nº 462 do C.
TST.
Com efeito, não se pode conferir tratamento privilegiado a empregador que sequer cumpre a obrigação de anotação de carteira.
Assim, se aquele que fez tal anotação fica sujeito às penalidades ora impostas, com mais razão ainda devem ser condenados os empregadores que não a fizeram.
Do contrário, seria um estímulo e ao mesmo tempo um prêmio para aqueles que burlam a legislação trabalhista.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT.
Ante a falta de apresentação de documentos que permitam aferir a média exata, pela ré (art. 464, CLT), adote-se o valor apontado pelo autor na inicial, de R$ 3.020,00 por mês. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor postulou o pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, alegando: “Que a escala de trabalho era estabelecida pela reclamada, com jornada das 21 horas até as 05:00 horas da manhã do dia seguinte ou até a chegada ao destino (o que ocorresse primeiro).
Conforme anexos.” A primeira ré negou o contrato de emprego e não juntou nenhum controle de ponto do autor.
Aqui, pontue-se que uma vez afastada a tese de defesa e reconhecido o contrato de emprego, em razão da ausência de controles de horários por parte da ré, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338 do C.
TST.
Ocorre que o próprio autor informou no depoimento pessoal que “Iniciava a jornada na 1ª reclamada entre 23 e meia noite e terminava entre 3 e 6 da manhã”.
Portanto, fixam-se os dias e horários de trabalho do autor conforme declinados na inicial e delimitados pelo seu depoimento pessoal, da seguinte forma: por escala, em 4 dias na semana, das 23h às 03h, sem intervalo intrajornada.
Desse modo, tendo em vista a jornada fixada, conclui-se que não há diferenças de horas extraordinárias a serem quitadas.
Quanto à pausa intrajornada, como a jornada fixada não ultrapassava 4h, nos termos do artigo 71, § 1º da CLT, não tem procedência o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.
Por indevidas as diferenças de horas extraordinárias e o intervalo intrajornada, não há que se falar em integração no cálculo de verbas resilitórias e FGTS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postulou o reclamante o pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual, sob o argumento de que jamais recebeu tal rubrica.
Não resta dúvida de que a partir da vigência da lei n. 12.740/2012, o segurança patrimonial faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base.
Cabe destacar que a segunda testemunha Sr.
Wellington comprovou que a “era essencial portar arma para prestar os serviços antes mencionados; trabalhava com arma particular; o reclamante também prestou os mesmos serviços de escolta para a Drogaria pacheco da forma antes mencionada pelo depoente”, deixando claro o risco envolvido no desempenho da atividade que incluía o transporte de cargas para a segunda ré.
Destarte, condena-se a primeira reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade observando-se o percentual de 30% sobre o salário base, por todo período contratual reconhecido (ou seja, de 01/12/2018 a 02/07/2022) Defere-se a integração das diferenças em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O autor informou na inicial que nunca recebeu o valor do tíquete alimentação previsto na norma coletiva.
Postulou “no valor correspondente a 20 (vinte) tíquetes alimentação por mês (correspondente à média de serviços/mês desempenhado pelo Reclamante)”.
Nos das normas coletivas juntadas com a inicial, verifica-se que o pagamento do tíquete refeição foi pactuado a partir da vigência da convenção coletiva de 2018.
Novamente, por reconhecido o contrato de emprego, por não impugnadas especificamente, aplicam-se ao contrato as normas coletivas juntadas com a inicial.
No entanto, não tendo sido comprovada a jornada em plantões de 12h mencionada na cláusula oitava da convenção coletiva juntada pelo próprio autor, não tem procedência o pedido quanto ao tíquete refeição.
Reitere-se que a própria norma coletiva delimitou o benefício aos trabalhadores que realizassem pantões de 12h, nos seguintes termos (ID 3c87023): “CLÁUSULA OITAVA -TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2020, terá valor unitário de R$ 25,40 (vinte e cinco reais e quarenta centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT -PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
Nas jornadas superioresa 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.” Logo, tendo em vista a jornada reconhecida no item anterior, sempre limitada a 4h por plantão noturno, não tem procedência o pedido de condenação ao pagamento do tíquete refeição. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, o reclamante afirmou que prestou serviços à segunda demandada por intermédio da primeira, pois exerceu a função de vigilante de escolta exclusivamente para o transporte de cargas da tomadora.
A segunda demandada, em defesa, impugnou a prestação de serviço pela parte autora, insurgindo-se quanto à responsabilidade pretendida.
O preposto da segunda ré confirmou a relação entre as reclamadas afirmando que “as rés mantiveram contratos de prestação de serviços até março desse ano”.
Além disso, a testemunha WELLINGTON MEDEIROS COSTA, que laborou entre 2017 e 2019 na escolta armada oferecida pela primeira reclamada à segunda ré, afirmou que “prestava serviços de escolta armada” e que “o reclamante também prestou os mesmos serviços de escolta para a Drogaria pacheco da forma antes mencionada pelo depoente” Restou comprovado pela prova testemunhal que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada, por intermédio da primeira.
Logo, daí decorre a responsabilidade subsidiária daquela.
Além disso, tendo a segunda reclamada pactuado com a primeira, deveria ela ter tido o zelo necessário para que tal contrato não lesasse terceiro, no caso, o empregado, ora reclamante.
Assim, pelo fato objetivo dos inadimplementos acima reconhecidos, verifica-se, ainda, a culpa in eligendo e in vigilando da segunda reclamada (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se que nesse sentido caminha, também, a jurisprudência consolidada do Col.
TST, conforme súmula nº 331.
Pelo exposto, condena-se a segunda reclamada, subsidiariamente, em todos os objetos da presente sentença, com exceção da obrigação de anotar a CTPS do reclamante, pois somente o empregador ou a Vara do Trabalho poderão fazê-la.
Destaque-se que para o direcionamento de futura execução em face do responsável subsidiário, não será necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, pois a responsabilidade subsidiária tem por escopo exatamente proteger o crédito, desde que constatada a inadimplência do devedor principal, no caso a pessoa jurídica que consta do polo passivo, como primeira reclamada.
Trata-se, inclusive, do entendimento consubstanciado na súmula nº 12 deste E.
Regional.
Caberá ao devedor subsidiário buscar o direito de regresso pela via própria, caso isso lhe interesse.
Porém, não é cabível diminuir o espectro dessa responsabilidade, no próprio juízo trabalhista.
Logo, assim que a primeira ré for citada para pagar a execução e não cumprir a determinação, fica autorizado o direcionamento para a segunda ré, devedora subsidiária. Por fim, explicita-se que a condenação subsidiária da segunda ré não exclui as multas previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT, pois, na verdade, esses dispositivos legais não estão sendo aplicados a ela, mas sim, aquele que figurou na relação jurídica material como empregador.
A segunda ré, na verdade, responde pela indenização substitutiva dos títulos objetos da condenação, consistente na “responsabilidade subsidiária”, cujo quantum deverá ser apurado com base no valor total apurado com base em todas as parcelas deferidas.
Neste sentido, a súmula nº 13 do TRT da 1ª Região.
Assim, não prevalece a tentativa da segunda reclamada de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, com apoio em falsas premissas.
Frise-se que o mesmo raciocínio vale para todos os demais objetos da presente sentença, desde que não excepcionados expressamente. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Quando ao requerimento contido na defesa da segunda ré, de limitação da condenação de acordo com os valores declinados na inicial, de fato, assiste razão à reclamada.
Tendo em vista que o Juízo está adstrito ao pedido e não pode conceder mais do que o pretendido pela parte, defere-se o seu requerimento.
Ante a exigência contida no art. 840, da CLT, uma vez indicados os valores de cada pedido na inicial, a condenação deve ser restrita aos valores indicados pela própria parte autora, o que deverá ser observado em fase de liquidação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor postulou a gratuidade de Justiça juntando a declaração de hipossuficiência de ID c52c2ce.
Nos termos da tese fixada pelo C.
TST no tema 21 IRR, em 16/12/2014: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Assim, por suprido o requisito formal, nos termos do no art. 790, § 3º, da CLT e da tese fixada pelo C.
TST, defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõem-se as suas condenações ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Como o único pedido formulado em face da segunda ré era a responsabilidade subsidiária, justifica-se neste caso a fixação de percentuais diferentes em relação a cada reclamada.
Desta forma, fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para a segunda ré, dada a complexidade da demanda movida em face de cada uma delas.
Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre as demandadas, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos.
Por outro lado, tendo em vista a sucumbência do reclamante, quanto às horas extraordinárias, intervalo intrajornada e tíquete refeição, se tornam devidos os honorários advocatícios em favor do patrono de cada uma das reclamadas.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da primeira ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO DOS SANTOS BRITO em face de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª ré) e DROGARIAS PACHECO S/A (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID d7e8720, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 3.832,43, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 191.621,56.
Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - DROGARIAS PACHECO S/A -
18/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
18/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
18/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
-
18/03/2025 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.832,43
-
18/03/2025 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DOS SANTOS BRITO
-
18/03/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DOS SANTOS BRITO
-
26/02/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS BRITO em 24/02/2025
-
14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4772f50 proferido nos autos.
Despacho Remetam-se os autos ao ilustre Juiz do Trabalho vinculado, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS BRITO -
13/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
13/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
13/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
-
13/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
13/02/2025 14:42
Convertido o julgamento em diligência
-
07/02/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
07/02/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
-
17/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
17/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
14/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 13/12/2024
-
04/12/2024 09:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/11/2024 11:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 11:22
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM
-
25/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
22/11/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 21:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/11/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2024 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 03:55
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 15:12
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM
-
22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 20/09/2024
-
13/09/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
11/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
11/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
-
11/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
06/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 05/09/2024
-
29/08/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 08:57
Expedido(a) ofício a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM
-
22/08/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 13:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 13:58
Audiência una por videoconferência realizada (15/08/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2024 12:43
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/08/2024
-
18/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS BRITO em 17/07/2024
-
12/07/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
10/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
-
09/07/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
09/07/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
09/07/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
09/07/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
-
09/07/2024 15:42
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/02/2024 12:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 05/02/2024
-
05/02/2024 19:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/02/2024 19:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
22/01/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
22/01/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
22/01/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
-
22/01/2024 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
-
19/01/2024 13:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS BRITO em 18/12/2023
-
14/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS BRITO em 13/12/2023
-
13/12/2023 13:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/12/2023 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2023 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
05/12/2023 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
01/12/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
01/12/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
-
01/12/2023 11:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
01/12/2023 11:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DOS SANTOS BRITO
-
01/12/2023 11:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO DOS SANTOS BRITO
-
01/12/2023 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
28/11/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
-
28/11/2023 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
28/11/2023 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DOS SANTOS BRITO
-
28/11/2023 09:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO DOS SANTOS BRITO
-
07/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS BRITO em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS BRITO em 05/10/2023
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05/10/2023 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/10/2023 14:16
Audiência una por videoconferência realizada (05/10/2023 09:50 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 17:53
Juntada a petição de Contestação
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28/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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27/09/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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27/09/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
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27/09/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
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27/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS BRITO em 26/09/2023
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20/09/2023 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BRITO
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15/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:41
Audiência una por videoconferência designada (05/10/2023 09:50 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2023 09:41
Audiência una cancelada (05/03/2024 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/09/2023 18:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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12/09/2023 16:12
Audiência una designada (05/03/2024 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/09/2023 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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