TRT1 - 0101346-22.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de NATHALI KEYLA FERREIRA SOARES em 20/03/2025
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20/03/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39e601a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id Id 129c677), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos Id 19d9515. Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALI KEYLA FERREIRA SOARES -
06/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DIAS INACIO BENITES
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06/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO BENITES DE SOUZA LUCIANO
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06/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) NATHALI KEYLA FERREIRA SOARES
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06/03/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATHALI KEYLA FERREIRA SOARES sem efeito suspensivo
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06/03/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de PRISCILA DIAS INACIO BENITES em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROMULO BENITES DE SOUZA LUCIANO em 27/02/2025
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21/02/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 950d0c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de fevereiro de 2025, às 13:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, NATHALI KEYLA FERREIRA SOARES, reclamante, e ROMULO BENITES DE SOUZA LUCIANO e PRISCILA DIAS INACIO BENITES, reclamados.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
NATHALI KEYLA FERREIRA SOARES, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de ROMULO BENITES DE SOUZA LUCIANO e PRISCILA DIAS INACIO BENITES, alegando admissão em 03.07.2023, além da dispensa sem justa causa em 22.05.2024, quando exercia a função de babá, com a remuneração mensal de R$ 2.600,00, postulando a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id b8a683c.
Junta procuração e documentos.
Os réus ofereceram a defesa de id e0e8a36, com procuração e documentos.
Réplica no id a1d4912.
Colhidos os depoimentos pessoais da autora e da segunda ré, além de ouvidas duas testemunhas indicadas pelos réus, conforme ata de audiência do id bfd4ff4, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Afasto a preliminar arguida pela segunda ré, pois, para que se caracterize a legitimidade passiva, basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Ademais, considerando que o presente feito versa sobre serviços domésticos prestados pela autora, ambos os réus respondem solidariamente pelas obrigações oriundas da presente sentença. NO MÉRITO DA REMUNERAÇÃO “POR FORA” A autora alega que recebia remuneração total de R$ 2.600,00, mas que R$ 1.280,00 eram pagos “por fora”, postulando o reconhecimento da verba, a retificação da CTPS e diferenças de verbas rescisórias.
A defesa negou o pagamento de valores sem registro sob o argumento de que as quantias eventualmente transferidas à reclamante além do seu salário seriam adiantamentos salariais ou para cobrir despesas realizadas durante os cuidados da menor.
Verifico que, embora a reclamante tenha juntado contracheques e comprovantes bancários, não foi capaz de evidenciar adequadamente que os valores recebidos não estavam registrados, pois deixou de demonstrar analiticamente eventuais excessos de remuneração em algum mês, ou mesmo que, em todos os meses do contrato, teria recebido em sua conta bancária exatamente as mesmas diferenças não registradas.
Não tendo a reclamante se desvencilhado a contento do ônus que lhe competia a teor do artigo 818, I, da CLT, desacolho o pedido do item 5 do rol. DAS HORAS EXTRAS, FERIADOS E INTERVALOS A autora alega labor das 09h00 de segunda-feira até as 18h00 de sexta-feira.
Informa que tinha apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e que tampouco fruía as 11 horas de intervalo interjornada, pois ficaria em “prontidão noturna”.
Impugnou as folhas de ponto logo na inicial sob a alegação de que “foi constantemente obrigada pelas Reclamadas a registrar horários de entrada e saída que não correspondiam à sua jornada real de trabalho, configurando fraude no controle de ponto”.
Requer o pagamento de horas extras, feriados, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, adicional de prontidão e respectivos reflexos.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo, em síntese, que a jornada diária da autora não excedia de 8 horas e que os intervalos intrajornada de 1 hora e interjornada de 11 horas eram respeitados.
Considerando que logo na inicial a reclamante se insurgiu contra as folhas de ponto sob a alegação de que era obrigada a registrar horários inverídicos, tornou despicienda e até mesmo inservível a eventual juntada desses documentos aos autos, atraindo para si o ônus probatório na forma do artigo 818, I, da CLT.
Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes.
A primeira testemunha dos réus disse sobre a matéria “que quando a depoente estava lá a autora descansava enquanto a criança estava dormindo; que quando a autora levava a criança para a escola por volta de 13:30 horas, se ela não tivesse almoçado ainda, retornava almoçava e podia descansar; [...]; que nas sextas feiras, após a autora levar a criança para a escola às 13:30 horas, ela retornava para residência e ia embora para sua casa às 14 horas; que durante o horário de trabalho conseguia observar todas as atividades da autora; que a autora não fazia nada relacionado à casa quando a depoente estava, pois era o trabalho da depoente”.
A segunda testemunha dos réus disse “que quando estava lá via a autora tomando conta da menina, levando para creche; Que a autora almoçava; Que quando a menina estava na creche a autora podia descansar; [...]; Que a autora não ajudava na faxina; Que conseguia ver a rotina de trabalho da autora quando estava lá”.
Considerando que o acervo probatório dos autos não foi capaz de comprovar os fatos narrados na inicial e que as testemunhas ouvidas, em verdade, infirmaram a tese autoral, improcedem os pedidos dos itens 10, 12, 13, 14, 15 e 16.
Descabe, também, a pretensão do item 6 do rol de “Retificação dos registros de ponto”, eis que desprovida de fundamento legal e de utilidade processual, além de impraticável. DAS FÉRIAS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A autora afirma que “foi forçada” a tirar férias antes de completar um ano de contrato, além de que os réus lhe teriam prometido que, ao retornar das férias, trabalharia apenas aos finais de semana, sendo que, em verdade, veio a ser demitida e compelida a devolver o valor das férias.
Requer “nulidade da antecipação das férias”, além do pagamento de férias proporcionais.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que foi a própria reclamante quem solicitou antecipação de férias, por supostamente estar cansada, sendo que durante tal período teria enviado áudios a terceiros difamando os réus, o que ensejou a rescisão do contrato de trabalho.
Verifico que o gozo antecipado de férias é incontroverso.
Considerando que a autora sequer havia completado o respectivo período aquisitivo de 12 meses, não tinha nenhum direito às férias, sendo devida unicamente a proporcionalidade do direito, exigível apenas por ocasião da rescisão.
Diante disso e levando em conta que o recebimento do valor das férias por ocasião do respectivo gozo foi admitido logo na inicial - já que alega ter sido obrigada a devolver o valor - conclui-se que a obrigação de pagar já foi cumprida pelos réus.
Quanto aos dias gozados sem o respectivo direito, são reputados como mera liberalidade do empregador, inexistindo nulidade a ser declarada, ainda mais se considerado que não houve prestação de serviços após as férias nem o desconto dos respectivos dias não trabalhados, havendo inclusive o pagamento de aviso prévio indenizado no TRCT.
Ante o exposto, indefiro os pedidos dos itens 7 e 9 do rol.
Ademais, considerando que também foram pagos aviso prévio e 13º salário proporcional, improcedem os pedidos dos itens 8 e 11 do rol.
Por fim, considerando que não foram deferidas na presente ação verbas capazes de majorar a base de cálculo do FGTS, descabe o pedido do item 20 do rol. DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Indefiro as indenizações em epígrafe, requeridas nos itens 17 e 18 do rol da inicial, uma vez que não foram provados atos patronais capazes de ensejar lesão a direitos da personalidade da reclamante, tampouco que os réus tenham causado algum dano ao patrimônio material da autora, devendo ser destacado que não se cogita a hipótese de “perda da chance” quando a rescisão do contrato de trabalho é um direito do empregador. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 4.401,09, calculadas sobre o valor da causa de R$ 220.054,36, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DIAS INACIO BENITES - ROMULO BENITES DE SOUZA LUCIANO -
13/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DIAS INACIO BENITES
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13/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO BENITES DE SOUZA LUCIANO
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13/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) NATHALI KEYLA FERREIRA SOARES
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13/02/2025 14:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.401,09
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13/02/2025 14:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATHALI KEYLA FERREIRA SOARES
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13/02/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALI KEYLA FERREIRA SOARES
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11/02/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/02/2025 11:56
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 15:06
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 15:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 10:23
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 09:05 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 05:38
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 20:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROMULO BENITES DE SOUZA LUCIANO em 05/12/2024
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA DIAS INACIO BENITES em 03/12/2024
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28/11/2024 21:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/11/2024 21:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de NATHALI KEYLA FERREIRA SOARES em 27/11/2024
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13/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 09:44
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PRISCILA DIAS INACIO BENITES
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13/11/2024 09:44
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ROMULO BENITES DE SOUZA LUCIANO
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) NATHALI KEYLA FERREIRA SOARES
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12/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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12/11/2024 13:23
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 09:05 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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