TRT1 - 0101244-58.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:53
Incluído em pauta o processo para 16/09/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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08/09/2025 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/08/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/08/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2025 13:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIAH DORNELAS
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08/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIAH DORNELAS
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07/08/2025 14:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-62 / null
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07/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de MARIAH DORNELAS - CPF: *23.***.*83-22 e provido
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25/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2025
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24/07/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas. ()
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20/07/2025 18:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2025 18:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/04/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c09096 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: MARIAH DORNELAS, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIAH DORNELAS, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO A reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso ordinário (ID 2ded321), contudo, não procedeu ao recolhimento das custas processuais, nem realizou o depósito recursal.
Constou da sentença condenatória “Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 256,14, equivalentes a 2% do valor da condenação de R$12.807,13, conforme cálculos elaborados pelo Calculista desta unidade e que integram a presente decisão.
Nas razões recursais, a reclamada/recorrente pretendeu que lhe fosse conferido o benefício da gratuidade de justiça.
Argumentou que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, sem o prejuízo de suas finanças.
Pois bem.
Impõe-se o exame do pedido de gratuidade de justiça.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita podia ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não era admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
E, o §10 do artigo 899 da CLT, também acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista, dispôs que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”.
Interposto o presente recurso ordinário em 03/02/2025, sujeita-se aos preceitos advindos com a Lei da Reforma Trabalhista.
Ocorre que, na hipótese em tela, não se constata a comprovação da inidoneidade financeira da reclamada a ponto de dispensá-la da realização do preparo do apelo, destacando a sua qualidade de entidade filantrópica.
Urge pontuar que a hipossuficiência financeira é aferida no momento que é requerido o benefício da gratuidade de justiça.
Não vieram aos autos documentos financeiros e contábeis capazes de evidenciar a hipossuficiência financeira alegada pela reclamada.
Diante de tais considerações, tem-se por não comprovada a alegada hipossuficiência econômica da parte recorrente, de modo que ela não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Outrossim, a reclamada não se qualifica como entidade filantrópica.
Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, observou-se que a reclamada é uma associação privada, encontrando-se em plena atividade e sem qualquer restrição ou situação especial.
Em sede constitucional, há menção à “entidade filantrópica” e à “entidade beneficente de assistência social”, no título referente à Ordem Social, especificamente nos artigos 195, § 7º; 199, § 1º; e 213, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A CLT, por seu turno, utiliza os termos “instituição beneficente” e “instituição sem fins lucrativos”, no artigo 2º, § 1º, e “entidade filantrópica” nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, sendo ambos os últimos com redação dada pela Reforma Trabalhista.
O embate doutrinário sobre o assunto, por sua vez, tem sido majoritariamente previdenciário e tributário.
Discorrendo sobre o previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere imunidade de contribuição para a seguridade social às “entidades beneficentes de assistência social”, Fábio Zambitte Ibrahim ensina, em seu Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed., Niterói, RJ, Editora Impetus, 2012, págs. 441 e 442, que: (…) As entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que o de entidade filantrópica, embora sejam ambos erroneamente utilizados indistintamente com muita frequência.
Não se deve confundir esta imunidade com a prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, referente às entidades de assistência social.
Primeiro, porque esta imunidade diz respeito a impostos, tão somente.
Segundo, porque as entidades de assistência social, não beneficentes, são restritas a determinadas classes ou grupos, visando ao auxílio mútuo – buscam garantir um padrão mínimo de vida dos associados, sem atender pessoas estranhas ao grupo.
Uma entidade de assistência social também pode ser beneficente, desde que abra seus serviços à sociedade, atendendo a todos que se enquadrarem como necessitados.
Neste caso, tal entidade gozaria das duas imunidades, referentes às contribuições sociais e aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.
As entidades beneficentes de assistência social – EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, é vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Tal característica, hoje, tem previsão legal expressa na Lei nº 12.101/09.
A citada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de junho de 2010. (…) Complementando, Leandro Paulsen leciona, em seu Curso de Direito Tributário Completo, 9ª ed., São Paulo, SP, Editora Saraiva, 2018, pág. 121, o seguinte: (…) Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028. (…) Pronunciando-se sobre a questão relativa à imunidade prevista no comentado artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, o STF, em decisão liminar proferida pelo Ministro Moreira Alves, dispôs de maneira bastante didática o seguinte: (…) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. (...) É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas (...), mas não exclusivamente filantrópicas (...), esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente (…) grifos não originais Posteriormente, em julgamento definitivo do mérito da questão, em 02/03/2017, o STF ratificou a liminar concedida e, portanto, o entendimento segundo o qual “entidade beneficente de assistência social” é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias. “Entidade filantrópica”, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Vistas essas linhas, cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como “entidade filantrópica” a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, §7º, da CRFB/1988, no entanto, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
No caso específico da reclamada, o seu Estatuto Social não foi apresentado aos autos, inviabilizando a aferição acerca de sua qualificação como entidade filantrópica, não sendo possível inferir se sobrevive apenas de doações, aluguéis, heranças e legados, não cobrando pelos serviços prestados.
Os documentos de ID b5d2ed8 são apenas atas de assembleias.
Sendo assim, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determina-se: - Intime-se a reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO para regularizar o preparo do apelo que interpôs, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, por deserção. - Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
24/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 12:17
Convertido o julgamento em diligência
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24/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101244-58.2024.5.01.0072 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 02/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030300300314500000116761717?instancia=2 -
02/03/2025 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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