TRT1 - 0101157-97.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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25/03/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADILSON GONCALVES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 18/03/2025
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17/03/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 642c26c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ADILSON GONCALVES DOS SANTOS (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-00 – reclamada), em 26.11.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id b0f436b), juntando documentos. Em 23.05.2022 (id a341b15 – fls. 332/333 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id cac3985), juntando documentos. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids d39514f e b1a3e90). Em 16.05.2024 (id 7c05bca – fls. 352/354 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada.
Na mesma oportunidade, determinou-se o adiamento da assentada, a fim de que fosse juntada a CTPS da testemunha indicada pelo autor. Em 05.12.2024 (id b084600 – fls. 381/383 do PDF), foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor.
Na mesma ocasião, determinou-se o adiamento da audiência tendo em vista a instabilidade da conexão de internet da patrona da reclamada. Em 12.12.2024 (id bc149de – fls. 386/387 do PDF), foi ouvida uma testemunha indicada pela ré, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id cac3985) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 26.11.2021.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 26.11.2016, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida nas audiências de 16.05.2024 (id 7c05bca – fls. 352/354 do PDF), 05.12.2024 (id b084600 – fls. 381/383 do PDF) e 12.12.2024 (id bc149de – fls. 386/387 do PDF): Depoimento do autor: “que trabalhou como ajudante de caminhão durante todo contrato; que no período imprescrito registrava o ponto por biometria, sendo impresso o recibo, onde constava do horário que estava fazendo o registro; que começava a trabalhar às 06H30min e ia até as 19H30min; que não tinha dia de sair mais cedo nem na baixa temporada nem no inverno; que o depoente registrava também o ponto no horário de saída e quando era impresso o recibo que não estava avariado, o horário do recibo correspondia ao do registro de saída; que nunca tirou folga às segundas-feiras, pois trabalhava direto tendo folga somente aos domingos; que no caminhão saiam um motorista e dois ajudantes sendo que o depoente trabalhava na rota de Araruama; que levava cerca de 25 notas de entrega por dia, sendo que demorava 05/10 minutos em cada entrega; que demora cerca de 30 minutos da base de São Pedro da Aldeia até Araruama, conforme o trânsito; que normalmente retornava para a base às 18H40min e ainda arrumava o carro, como a cabine e as caixas e saía no horário mencionado; que o depoente almoçava em 15/20 minutos, que era acompanhado pelo gestor Anderson, que ficava na base, pois tinha de dar entrada e saída quando havia uma parada.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu: “que o autor trabalhou como ajudante de entregas durante todo período contratual, no horário das 06H às 14H20min com 01H de intervalo de segunda a sábado, com folga aos domingos; que o autor marcava ponto eletrônico biométrico, sendo que normalmente não há necessidade de prorrogação do horário, mas se houvesse registrava no ponto, computando-se o horário no banco de horas; que durante o período de 01 ano as horas do banco podem ser compensadas, caso contrário são quitadas após o período; que era impresso espelho de ponto para conferência, sendo dispensada a assinatura em razão do registro biométrico; que não há histórico de divergência do ponto, uma vez que após o registro biométrico não pode ser mudado; que a depoente não tem como atribuir quantas horas extras em média o autor realizou, pois em regra não havia necessidade, mas as horas extras realizadas foram anotadas no ponto; que não poderia afirmar que o autor não realizou horas extras; que o motorista do caminhão dispõe de celular corporativo com aplicativo Green Mile onde pode registrar o início e final de entrega a cada cliente, sendo que os registros podem ser feitos a cada entrega ou no final do dia a critério do motorista; que quando há o registro do ponto é impresso recibo para o funcionário, nunca tendo havido reclamação quanto a impressão do recibo.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Joacir Pereira da Silva: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na ré de maio de 2018 até março de 2020, como motorista, tendo ajuizado ação contra a empresa, mas não indicou o autor para ser sua testemunha; que o depoente possuía ponto por biometria, que era registrado quando chegava na empresa de manhã e no final do dia, à tarde ou à noite, quando era impresso o respectivo recibo, contendo o horário correto do registro; que as vezes o espelho do ponto vinha errado e passava o recibo para o supervisor Anderson para verificar o erro; que em média ocorria de oito ou nove vezes a marcação do espelho estar errada a cada mês; que sempre marcou o ponto, mas as vezes no espelho vinha o horário das 05h as 15:10 horas ao passo que tinha trabalhado das 06:20 horas as 20h; que nem sempre o problema era resolvido pelo supervisor Anderson; que tirando esses dias o restante da marcação no espelho de ponto estava correta; que durante todo contrato do depoente, o autor trabalhou como ajudante no caminhão do depoente por uma, duas ou três vezes na semana, pois não havia equipe fixa, realizando a rota de Araruama, com saída a partir de São Pedro da Aldeia, base da reclamada; que quando saia com o autor para Araruama levavam 20/25 notas de entrega, sendo que demoravam cerca de 05/10 minutos em cada entrega sendo que em Araruama tinha local que fazia uma parada e realizava três ou quatro entregas; que o depoente como motorista chegava mais cedo para fazer o checklist do caminhão e o autor iniciava o trabalho por volta das 07h; que retornava para a base entre 19:30 horas e 20h depois das entregas; que terminava a última entrega em Araruama as 18:30 horas/19h, levando 01h/01h30min entre Araruama e São Pedro da Aldeia em razão do trânsito; que não utilizava a Via Lagos, retornando sempre pela Avenida Amaral Peixoto; que por ordem da ré tirava apenas 25/30 minutos de intervalo, que era anotado no aplicativo Green Mais, onde anotavam o momento de chegada e de saída de cada cliente e a entrega que foi realizada ou qualquer outra observação referente à entrega; que o caminhão possuía GPS e a empresa sabia quando o caminhão ficava parado; que mesmo no período de baixa temporada e inverno o número de entregas permanecia o mesmo; que levava cerca de 10/15 minutos no deslocamento entre cada entrega; que não havia dia certo da semana de trabalhar com o autor, pois a designação era feita pelo supervisor Anderson; que não houve período de ter folga as segundas-feiras, sendo que o trabalho ocorria de segunda a sábado; que os dias efetivamente trabalhados constavam no espelho de ponto; que os sábados trabalhava no mesmo horário da semana; que não havia folga extra além da folga regular aos domingos; que tinha que assinar os espelhos de ponto com seu nome completo fisicamente.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Pedro Henrique Soares dos Santos: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalha na ré desde outubro de 2018, tendo iniciado como assistente de distribuição, sendo promovido em maio de 2024 a encarregado de distribuição; que como encarregado o depoente não tem poderes para admitir ou dispensar funcionário de seu setor; que no período imprescrito o depoente trabalhava de segunda a sábado das 14h às 22:20 horas, registrando o ponto eletrônico por biometria; que ao registrar o ponto é impresso recibo com o nome completo e o horário do registro; que ao final do mês é impresso espelho de ponto para conferência sendo opcional a assinatura do espelho; que ao conferir o espelho de ponto, o depoente verifica que os horários do espelho correspondem aos horários que registra efetivamente, bem como ao horário trabalhado na empresa; que após realizado o registro de horário, não há como ser alterado o horário; que se o depoente esquecer de registrar o horário de início ou de final da jornada, este comunica o horário ao superior imediato que pode inserir o horário no ponto, sendo que no espelho de ponto consta uma observação de inserção manual do horário; que ao que se recorda, o depoente encontrava com o autor três ou quatro vezes na semana quando o mesmo retornava das entregas por volta das 15h/16h; que após o autor retornar das entregas não tinha tarefas a realizar na reclamada e era liberado; que o autor teve como supervisores o senhor Anderson e depois o senhor Vinícius; que o depoente também trabalhou com o supervisor Vinícius; que o depoente já presenciou o supervisor orientar equipe de entregas, que atuava externamente, em usufruir de uma hora de intervalo, sendo que não era fixado o horário para a equipe tirar o intervalo; que geralmente a equipe de entrega que saia no caminhão era composta por um motorista e dois ajudantes; que o depoente teve contato com o reclamante desde a sua admissão em outubro de 2018 até meados de 2021.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como indenização relativa ao período de supressão do intervalo. A análise dos cartões de ponto (id c37fe1a – fls. 76/128 do PDF) revela que os registros eram variados, além de haver pré-assinalação do intervalo.
Além disso, há diversas marcações de horas extras e compensação de horário com saídas antecipadas ou folgas. Sobre a impugnação autoral, no sentido de que os controles são apócrifos, registra-se que esse fato, por si só, não tem o condão de lhes retirar a força probante.
O art. 74, § 2º da CLT determina o registro de jornada para estabelecimentos com mais de dez funcionários; entretanto, não estabelece a obrigatoriedade de assinatura pelo trabalhador.
Além disso, o reclamante não juntou aos autos um único recibo de registro de horário para confrontar com os espelhos de ponto trazidos pela empresa, apesar do longo contrato de trabalho. Não bastasse isso, sabe-se que, muitas vezes, no ambiente de trabalho, não há tempo hábil para tanto.
Outras vezes, sequer o empregado se disponibiliza a assinar, sem que o patrão tenha poder de coerção para obrigá-lo.
Por fim, cumpre lembrar que assim vem decidindo reiteradamente o Colendo TST. Quanto a eventual ausência de atendimento à totalidade das disposições da Portaria MTE nº 1.510/2009, destaca-se que tal fato não é suficiente para resultar na imprestabilidade dos controles, tratando-se de mera infração administrativa.
Além disso, a prova oral colhida, acima transcrita, demonstrou que havia impressão de recibo após o registro no controle de ponto biométrico, sendo que os horários impressos no referido documento coincidiam com aqueles anotados pelos trabalhadores. O depoimento da testemunha JOACIR se mostrou insuficiente para comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, inclusive considerando que o relato de JOACIR se mostrou contraditório e colidente com o teor do testemunho de PEDRO HENRIQUE. O depoimento de JOACIR tampouco convenceu o Julgador quanto à supressão do intervalo, eis que os trabalhadores atuavam externamente, fora das dependências e das vistas do empregador, sendo que não se mostra verossímil o alegado controle por parte do supervisor quando se encontravam “parados” por muito tempo. Isso porque, considerando o tempo gasto nas entregas, não se mostra crível que o supervisor entrasse em contato com a equipe constantemente, pois este não poderia saber se o pessoal do caminhão estava no momento de entrega ou de almoço.
A isso se acrescenta a dificuldade prática de realização de tal controle, considerando o número de equipes comumente observado no ramo de entregas de grandes empresas, tal como a reclamada. Diante de todo o exposto, sem elemento firme a indicar a inidoneidade dos cartões de ponto dos autos, ônus autoral, resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id e7e3a57 – fls. 129/284 do PDF) demonstra que houve o pagamento das horas extras não compensadas dentro do banco de horas, autorizado pelas normas coletivas (ids f04133f a e3e000c – fls. 285/331 do PDF), sem apontamento de possíveis diferenças por parte do reclamante, ônus que era seu. Quanto aos contracheques juntados, não merece prosperar a impugnação formulada pelo obreiro em réplica (id d39514f), pois cabia ao reclamante não apenas impugnar o conteúdo dos mencionados recibos salariais, mas, também, demonstrar sua falsidade – art. 429, I, CPC.
Trata-se, ademais, de prova de fácil obtenção pelo autor, considerando que simples juntada de extratos de conta-corrente, ainda que por amostragem, seriam suficientes para indicar eventual incongruência entre a importância líquida constante dos contracheques e os valores depositados. Por todo o exposto, improcedem os pedidos de itens “3” e “4” da inicial. II.5 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 3.960,71, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADILSON GONCALVES DOS SANTOS, reclamante, em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.960,71, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.6 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.584,28, calculada sobre o valor da causa (R$ 79.214,24), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St0782025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON GONCALVES DOS SANTOS -
26/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON GONCALVES DOS SANTOS
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26/02/2025 14:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.584,28
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26/02/2025 14:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADILSON GONCALVES DOS SANTOS
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26/02/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON GONCALVES DOS SANTOS
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12/12/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/12/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/12/2024 15:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/12/2024 14:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2024 09:35 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/10/2024 15:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 09:35 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/10/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 11:35 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/10/2024 07:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 07:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 16:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 11:35 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/05/2024 09:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/05/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ADILSON GONCALVES DOS SANTOS em 14/11/2023
-
01/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
31/10/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON GONCALVES DOS SANTOS
-
30/10/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
30/10/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON GONCALVES DOS SANTOS
-
30/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/10/2023 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/10/2023 15:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/10/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/06/2022 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Tréplica)
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03/06/2022 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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23/05/2022 14:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2022 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/05/2022 13:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/05/2022 13:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/05/2022 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/05/2022 20:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/05/2022 20:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo)
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08/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de ADILSON GONCALVES DOS SANTOS em 07/04/2022
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31/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
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31/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON GONCALVES DOS SANTOS
-
30/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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23/03/2022 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Autor)
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16/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
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16/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON GONCALVES DOS SANTOS
-
15/03/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
01/12/2021 09:57
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2022 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/11/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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