TRT1 - 0100439-09.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
12/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MOURA PEREIRA
-
12/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
02/09/2025 09:53
Juntada a petição de Impugnação
-
28/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
28/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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21/08/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2025 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
12/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MOURA PEREIRA
-
24/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
18/07/2025 19:37
Expedido(a) ofício a(o) TIAGO MOURA PEREIRA
-
18/07/2025 19:37
Expedido(a) alvará a(o) TIAGO MOURA PEREIRA
-
18/07/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
16/07/2025 14:33
Iniciada a liquidação
-
16/07/2025 14:33
Transitado em julgado em 11/07/2025
-
15/07/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 11:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/05/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TIAGO MOURA PEREIRA em 20/05/2025
-
07/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MOURA PEREIRA
-
06/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
05/05/2025 19:04
Recebidos os autos para diligência
-
05/05/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 02/05/2025
-
16/04/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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10/04/2025 08:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO sem efeito suspensivo
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09/04/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TIAGO MOURA PEREIRA em 07/04/2025
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02/04/2025 04:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0986703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos do reclamante e da segunda reclamada: Embargos declaratórios interpostos pelo autor e pela segunda ré, aduzindo omissão. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Assiste razão aos embargantes quanto às omissões apontadas.
Assim, para que não pairem dúvidas, acrescento o item “RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA” e retifico o item “TERMINO CONTRATUAL–verbas resilitórias”, bem como o dispositivo da sentença prolatada: “TERMINO CONTRATUAL –verbas resilitórias (...) Deverá a reclamada responder pela indenização relativa aos depósitos faltantes na conta vinculada do reclamante.
Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS.
Registre-se que deverá ser observado, para fins de cálculos, o salário de R$3.489,01, conforme maior remuneração registrada nos contracheques colacionados com a exordial e já considerada a integração do adicional de periculosidade e anuênio.
Diante da pena de confissão ficta aplicada à primeira ré, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do obreiro, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego.
Determina-se, por fim, que a Secretaria da Vara proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante.” “RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, verifica-se que não há como acolher-se a pretensão autoral.
Com efeito, a segunda reclamada impugnou as alegações da exordial e aduziu que o reclamante não lhe prestou serviços, de forma que cabia a este comprovar suas alegações, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Contudo, deste encargo o autor não se desvencilhou, vez que produziu prova oral ou documental que corroborasse suas alegações.
Logo, não tendo o reclamante provado suas alegações, não tem a segunda demandada qualquer responsabilidade sobre os inadimplementos da primeira ré, razão pela qual não procede o pedido de responsabilidade subsidiária desta reclamada.” “DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por TIAGO MOUTA PEREIRA em face de EZENTIS BRASIL S.A FALIDO, elidindo-se a justa causa aplicada, bem como condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 07 dias, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13°salário proporcional de 2020-10/12 e proporcional 2021-08/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas 2020/2021 e proporcionais 2021/2022-05/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional , indenização compensatória de 40% do FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT, horas extras e honorários advocatícios.
Deverá a reclamada responder pela indenização relativa aos depósitos faltantes na conta vinculada do reclamante.
Julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, nos termos da fundamentação que integra o decisum.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do obreiro, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego.
Determina-se, assim, que a Secretaria da Vara proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante. (...) Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
24/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
24/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
24/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MOURA PEREIRA
-
24/03/2025 13:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de TIAGO MOURA PEREIRA
-
24/03/2025 13:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
27/02/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de TIAGO MOURA PEREIRA em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b71e3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz vinculado, DENISE MENDONCA VIEITES.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
17/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
17/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
17/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MOURA PEREIRA
-
17/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 06/02/2025
-
30/01/2025 10:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/01/2025 20:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
18/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
18/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MOURA PEREIRA
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18/12/2024 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
18/12/2024 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TIAGO MOURA PEREIRA
-
18/12/2024 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO MOURA PEREIRA
-
11/11/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/11/2024 10:36
Audiência una realizada (06/11/2024 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/11/2024 00:27
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de TIAGO MOURA PEREIRA em 18/06/2024
-
10/06/2024 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
07/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MOURA PEREIRA
-
07/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
22/05/2024 00:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 16/05/2024
-
29/04/2024 11:21
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
26/04/2024 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de TIAGO MOURA PEREIRA em 15/04/2024
-
06/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 09:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2024 09:12
Expedido(a) mandado a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
05/04/2024 09:12
Expedido(a) mandado a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
04/04/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MOURA PEREIRA
-
04/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/04/2024 13:57
Audiência una designada (06/11/2024 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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