TRT1 - 0100037-42.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/04/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) HN RESTAURANTE LTDA
-
06/04/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO FRANCA FERREIRA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de HN RESTAURANTE LTDA em 02/04/2025
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02/04/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/04/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef2e9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados e rejeitá-los.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FRANCA FERREIRA -
18/03/2025 05:43
Expedido(a) intimação a(o) HN RESTAURANTE LTDA
-
18/03/2025 05:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FRANCA FERREIRA
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18/03/2025 05:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO FRANCA FERREIRA
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13/03/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
12/03/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de HN RESTAURANTE LTDA em 06/03/2025
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06/03/2025 22:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) HN RESTAURANTE LTDA
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26/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/02/2025 10:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d73f63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEONARDO FRANCA FERREIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de HN RESTAURANTE LTDA , pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 16 de Outubro de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS GORJETAS Alega o autor que foi contratado para receber o salário mensal constante em seus contracheques, sendo por último o de R$1.497,26, acrescido do pagamento da divisão das gorjetas de 12% cobradas nas contas de despesas dos clientes da ré.
Sustenta que a integralidade das gorjetas arrecadadas não era repassada aos seus empregados; sendo que daqueles 12% a parte ré assim dividia: 7% eram retidos em seu favor e dos 5% restantes, a reclamada retinha 33% (Lei nº 13.419/2017), dividindo entre seus empregados a sobra de 3,35%.
O pedido improcede.
Havia norma coletiva, prevendo a sua estimativa, nos termos daquilo que foi acordado pelo interlocutor social da categoria, com plena validade e eficácia, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição.
Inclusive esse é tema 1046 do E.
STF: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Além do mais, a gorjeta, à luz do art. 457 da CLT integram a remuneração do empregado, não havendo qualquer ilicitude da retenção de um percentual pela reclamada para pagamento dos encargos sociais.
Diferentemente do que sustenta o reclamante na inicial, a prova testemunhal confirma que a retenção para pagamento dos encargos pela reclamada observava o disposto na norma coletiva, incidindo o percentual de 33% sobre o montante, e após efetuado o rateio entre todos os empregados, conforme disposto na cláusula 2ª. De modo que improcedem as diferenças das gorjetas e indeferido o principal o mesmo destino restam aos acessórios.
DAS HORAS EXTRAS Afirma o autor que além dos sábados e domingos, na média de 2 (duas) vezes por semana, era obrigado pela ré a realizar as chamadas “dobras de serviço”, onde o seu horário se dava das 12:00 às 23:00 horas, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada.
A reclamada nega a assertiva autoral, juntando os controles de ponto do obreiro que apresentam registros de entrada e saída variáveis, prestando-se, pois, à prova pretendida, de modo que passou a ser ônus da parte autora desconstituir tal presunção de veracidade, não tendo o obreiro produzido prova robusta no particular aspecto.
Analisando os controles de frequência, em diversas oportunidades os horários registrados são inclusive condizentes com aqueles narrados pelo autor na inicial, de forma que fica o juízo convencido acerca da idoneidade dos controles de frequência.
Na hipótese dos autos, pelo exame das folhas de ponto , o quadro revela que o saldo de horas alternava entre valores positivos e negativos de forma recorrente, o que confirma a prática da regular compensação por banco de horas.
Verifica-se que os feriados laborados foram devidamente compensados, razão pela qual não há que se falar em pagamento de horas extras a 100%.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de horas extras, reflexos e adicional noturno.
DAS DIFERENÇAS DO AVISO PRÉVIO Da análise do TRCT acostado pela reclamada verifica-se o pagamento de 6 dias de forma indenizada, razão pela qual improcede o pedido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO FRANCA FERREIRA em face de HN RESTAURANTE LTDA Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 4.787,21, calculadas sobre o valor da causa de R$ 239.360,68, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HN RESTAURANTE LTDA -
14/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) HN RESTAURANTE LTDA
-
14/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FRANCA FERREIRA
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14/02/2025 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.787,21
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14/02/2025 15:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO FRANCA FERREIRA
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22/11/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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12/11/2024 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
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05/11/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 16:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/10/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 14:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/04/2024 08:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
22/12/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 14:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2024 08:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 14:26
Audiência de instrução realizada (23/11/2023 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2023 13:16
Audiência de instrução designada (23/11/2023 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2023 12:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2023 12:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2023 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de HN RESTAURANTE LTDA em 07/02/2023
-
08/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO FRANCA FERREIRA em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de LEONARDO FRANCA FERREIRA em 06/02/2023
-
31/01/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) HN RESTAURANTE LTDA
-
30/01/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FRANCA FERREIRA
-
24/01/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
18/01/2023 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 06:00
Expedido(a) intimação a(o) HN RESTAURANTE LTDA
-
11/01/2023 06:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FRANCA FERREIRA
-
11/01/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
28/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) HN RESTAURANTE LTDA
-
27/06/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FRANCA FERREIRA
-
27/06/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) HN RESTAURANTE LTDA
-
27/06/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FRANCA FERREIRA
-
27/06/2022 11:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2023 12:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO FRANCA FERREIRA em 02/06/2022
-
02/06/2022 19:37
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e Manifestação)
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19/05/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FRANCA FERREIRA
-
12/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de HN RESTAURANTE LTDA em 11/05/2022
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09/05/2022 17:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/05/2022 17:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/05/2022 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
07/04/2022 14:50
Expedido(a) intimação a(o) HN RESTAURANTE LTDA
-
30/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
-
30/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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29/03/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FRANCA FERREIRA
-
29/03/2022 11:06
Audiência inicial cancelada (09/05/2022 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2022 16:25
Audiência inicial designada (09/05/2022 10:05 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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