TRT1 - 0101083-02.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:24
Arquivados os autos definitivamente
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13/05/2025 08:24
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GEILSON DA SILVA MACEDO em 30/04/2025
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d91fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por GEILSON DA SILVA MACEDO contra COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, decido: - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 16/11/2018; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Concedo-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita.
Honorários advocatícios, consoante decidido alhures.
Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor causa, porém dispensadas nos termos do art. 790-A da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
09/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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09/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) GEILSON DA SILVA MACEDO
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09/04/2025 13:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 330,92
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09/04/2025 13:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GEILSON DA SILVA MACEDO
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09/04/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a GEILSON DA SILVA MACEDO
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21/02/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de GEILSON DA SILVA MACEDO em 20/02/2025
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20/02/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101083-02.2023.5.01.0034 RECLAMANTE: GEILSON DA SILVA MACEDO RECLAMADO: COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI Intimação meramente para fins de controle de prazo no PJE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GEILSON DA SILVA MACEDO -
14/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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14/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GEILSON DA SILVA MACEDO
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13/02/2025 14:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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11/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) GEILSON DA SILVA MACEDO
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11/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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11/07/2024 10:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 10:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 15:47
Juntada a petição de Impugnação
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05/03/2024 11:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 08:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/03/2024 13:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 18:32
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2023 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BARCELOS & CIA LTDA
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23/11/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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23/11/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GEILSON DA SILVA MACEDO
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23/11/2023 14:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/03/2024 13:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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