TRT1 - 0101331-66.2019.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 16:15
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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20/05/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ATACADAO PAPELEX LTDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 21:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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19/05/2025 21:28
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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06/03/2025 10:09
Iniciada a execução
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28/02/2025 13:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA em 26/02/2025
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18/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97759e3 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc.
A excipiente, ATACADÃO PAPELEX LTDA, apresenta exceção de pré-executividade, com as razões contidas no ID ed0e5a9.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
A excipiente apresenta exceção de pré-executividade, sustentando que houve nulidade de citação para execução.
Tratando-se de matéria de ordem pública, esta poderá ser analisada a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo juízo, não havendo necessidade de intimação da parte contrária. É o relatório.
Em síntese, alega a excipiente a CLT possui regra própria, determinando a intimação da empresa para cumprimento da obrigação e pagar, razão pela qual entende que não podem ser aplicadas as regras de intimação na forma do CPC, porque o dispositivo processual trabalhista impede a aplicação supletiva do referido diploma legal.
Argumenta, ainda, que o art. 880 da CLT é claro no sentido de que a constrição patrimonial do devedor deve ser precedida de sua citação pessoal, bem como deve ser observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento ou o oferecimento de bens à penhora e que esse é o entendimento contido na Súmula n. 22 deste Tribunal.
Prossegue, afirmando que a citação para execução, promovida com a publicação da decisão de por meio de Diário Oficial, não atende ao comando do art. 880 da CLT, que estabelece a citação pessoal da executada.
Por tais motivos, requer a nulidade de todos os atos praticados a partir da decisão homologatória, ante a ausência de citação da reclamada, conforme previsão do art. 880, caput e § 2º, da CLT, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Argui a excipiente a nulidade da decisão de Id d61b889, por entender que não houve citação pessoal da executada para pagamento da execução, afirmando que deve ser refeita na forma do art. 880 da CLT.
A decisão homologatória de ID 61e252f, foi lavrada nos seguintes termos: “DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PJe.
Vistos, etc.
Acolho a promoção da Contadoria.
Homologo os cálculos de #id:f85d238, no valor total de , para efeitos jurídicos e legais conforme planilha discriminada abaixo:R$199.662,02 .
Reclamante - R$156.594,10.
INSS Total - R$27.389,71.
Honorários Advocatícios - R$15.678,20.
Total devido pela Reclamada - R$199.662,02.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados e de que o depósito recursal foi convolado em penhora em #id:474c847, devendo a reclamada efetuar o pagamento do débito remanescente de R$149.858,24, e o reclamante para que anexe aos autos dados bancários para transferência.
Prazo de 15 dias.
Vindo a comprovação do pagamento e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, expeçam-se os alvarás conforme cálculos homologados, dando-lhe ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho Titular" Analisando a decisão supra, verifica-se que, em que, em pese o Juízo ter homologado os cálculos, não houve, efetivamente, determinação de início da prática de atos executórios de ofício, mas apenas a intimação das partes para ciência da decisão homologatória e a intimação da ré para pagamento da execução.
Foi determinado, ainda, que, se houvesse pagamento voluntário do valor devido, após o decurso do prazo recursal, fossem expedidos os alvarás devidos.
Com relação à alegação de que a citação não foi feita de acordo com a norma do artigo 880 da CLT, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que no Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Civil, à notificação citatória, ou inicial, não se aplica o princípio da pessoalidade da citação (art. 841, § 1º da CLT).
Assim sendo, a citação é válida quando direcionada ao correto endereço do reclamado, podendo ser recebida por qualquer pessoa que esteja no local no momento da intimação, mesmo que esta não seja o representante legal, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar a irregularidade da citação, nos termos da Súmula nº 16 do TST.
Nesse contexto, se nem a citação inicial, que é um ato fundamental, no processo não carece ser feita de forma pessoal, logicamente, a intimação para ciência dos cálculos e ou mesmo a citação para início da fase de execução não precisará também o ser.
No caso dos autos, a finalidade prevista pela legislação, quando impõe a citação do executado, restou integralmente atingida, dando-se ampla publicidade dos atos processuais, conforme intimações dirigidas à executada , inclusive para ciência da homologação dos cálculos, na pessoa de seu patrono, regularmente constituído nos autos.
De acordo com a disposição contida no inciso I, do § 2º, do art. 513 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, é válida a citação da executada, na pessoa do advogado que a assiste, por meio de publicação no Diário Eletrônico, para pagamento execução.
No caso dos autos, a citação da ré, para ciência da decisão homologatória e para pagamento da execução, foi realizada na pessoa do advogado por ela constituído, com plenos poderes outorgados pela sua contratante.
Destarte, por não restar evidenciado qualquer prejuízo à executada, tendo-lhe sido assegurado o pleno direito de defesa, inclusive com o manejo da presente exceção, reputo como válida a sua citação na pessoa do advogado que a assiste, no presente feito, afastando a nulidade de citação arguida.
Sobre o tema, destaco a seguinte decisão: Ementa: PROCESSO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO.
ATO PRATICADO NA PESSOA DO PATRONO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
De plano, ressalto que o art. 880 da CLT não determina, especificamente, que a citação deva ser pessoal.
Assim, como esta disciplina não é totalmente esgotada pela referida regra processual trabalhista, tem-se a incidência da supletividade imediata de aplicação legal, ordenada no art. 889 da própria CLT .
Dessa forma, a intimação da parte por meio de seu procurador, para pagar ou garantir a execução, encontra fundamento no art. 513 , § 2º , I , do CPC , segundo o qual, "o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos".
No mais, inexistiu qualquer prejuízo à parte executada com a citação efetivada na pessoa de seu advogado, eis que é ele o responsável pela sua defesa nos autos, garantindo-lhe os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Outrossim, a intimação realizada através do procurador, via eletrônica, está embasada nos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que norteiam o processo trabalhista.
Finalmente, verifica-se, ainda, que na procuração juntada pela executada fl. 100) são conferidos "amplos poderes para o Foro em geral, com as cláusulas 'ad juditia' e 'extra juditia'", não havendo qualquer ressalva à ausência de poderes específicos para receber citação.” TRT DA 2ª REGIÃO/SP.
PROCESSO N.º 1000901-65.2014.5.02.0264 (AGRAVO DE PETIÇÃO) 12ª TURMA.
RELATOR FLÁVIO LAET.
Como já visto, o art. 880 da CLT não exigiu a pessoalidade, mas apenas que a intimação citatória inaugural fosse encaminhada diretamente à parte.
No caso dos autos, a finalidade prevista pela legislação, quando impõe a citação do executado, restou integralmente atingida, dando-se ampla publicidade dos atos processuais, conforme intimações dirigidas à executada , inclusive para ciência da homologação dos cálculos, via DEJT, tanto é verdade que a executada pôde exercer o contraditório e a ampla defesa, com o manejo da presente exceção.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela ré, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, intime-se o exequente a indicar meios de prosseguimento da execução , no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
17/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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17/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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17/02/2025 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ATACADAO PAPELEX LTDA
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17/02/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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17/02/2025 11:58
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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24/01/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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18/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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18/12/2024 14:08
Homologada a liquidação
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18/12/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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04/09/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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23/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:49
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: edfbbf2) para Manifestação
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23/08/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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12/07/2024 19:50
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/07/2024 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/06/2024 00:41
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 26/06/2024
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18/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
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18/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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18/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
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18/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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17/06/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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17/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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17/06/2024 11:37
Iniciada a liquidação
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17/06/2024 11:36
Transitado em julgado em 24/05/2024
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06/06/2024 09:51
Recebidos os autos para prosseguir
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14/10/2021 22:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/10/2021 22:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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14/10/2021 22:12
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.986,80)
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29/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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29/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 28/09/2021
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27/09/2021 22:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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27/09/2021 22:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
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16/09/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
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16/09/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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15/09/2021 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA em 14/09/2021
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14/09/2021 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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13/09/2021 18:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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13/09/2021 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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01/09/2021 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
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01/09/2021 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:18
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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31/08/2021 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATACADAO PAPELEX LTDA sem efeito suspensivo
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31/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 30/08/2021
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31/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA em 30/08/2021
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30/08/2021 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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30/08/2021 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/08/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
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18/08/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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16/08/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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16/08/2021 19:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO PAPELEX LTDA
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09/08/2021 06:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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07/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 06/08/2021
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07/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA em 06/08/2021
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06/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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03/08/2021 10:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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27/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
26/07/2021 11:21
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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26/07/2021 11:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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26/07/2021 11:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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26/07/2021 11:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/05/2021 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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05/05/2021 18:44
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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04/05/2021 14:57
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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27/04/2021 09:46
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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21/04/2021 12:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/04/2021 09:10 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2021 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
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10/04/2021 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
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10/04/2021 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:18
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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09/04/2021 01:18
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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09/04/2021 01:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/04/2021 09:10 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
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26/03/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
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26/03/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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25/03/2021 15:20
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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25/03/2021 15:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/03/2021 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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22/02/2021 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição cumprindo determinação)
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10/02/2021 19:46
Juntada a petição de Manifestação (carta de preposto)
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04/02/2021 11:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/03/2021 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2021 09:43
Audiência de instrução realizada (03/02/2021 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2021 10:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre AIJ virtual)
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15/01/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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15/01/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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15/01/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 00:31
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
14/01/2021 00:31
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
-
23/10/2020 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
21/10/2020 10:33
Audiência de instrução designada (03/02/2021 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2020 13:07
Audiência inicial realizada (01/10/2020 08:50 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2020 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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05/10/2020 12:27
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
30/09/2020 18:16
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
-
24/09/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
-
24/09/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
23/09/2020 14:50
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
-
15/09/2020 00:11
Decorrido o prazo de WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA em 14/09/2020
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14/09/2020 17:58
Juntada a petição de Manifestação (Reclamada informa endereços eletrônicos)
-
11/09/2020 12:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre audiência virtual)
-
10/09/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2020
-
10/09/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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09/09/2020 10:15
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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09/09/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 23:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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08/09/2020 23:51
Audiência inicial designada (01/10/2020 08:50 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2020 01:31
Audiência una cancelada (13/05/2020 09:10:00 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2019
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18/12/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 14:31
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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16/12/2019 09:03
Audiência una designada (13/05/2020 09:10:00 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2019 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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