TST - 0101331-66.2019.5.01.0079
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97759e3 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc.
A excipiente, ATACADÃO PAPELEX LTDA, apresenta exceção de pré-executividade, com as razões contidas no ID ed0e5a9.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
A excipiente apresenta exceção de pré-executividade, sustentando que houve nulidade de citação para execução.
Tratando-se de matéria de ordem pública, esta poderá ser analisada a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo juízo, não havendo necessidade de intimação da parte contrária. É o relatório.
Em síntese, alega a excipiente a CLT possui regra própria, determinando a intimação da empresa para cumprimento da obrigação e pagar, razão pela qual entende que não podem ser aplicadas as regras de intimação na forma do CPC, porque o dispositivo processual trabalhista impede a aplicação supletiva do referido diploma legal.
Argumenta, ainda, que o art. 880 da CLT é claro no sentido de que a constrição patrimonial do devedor deve ser precedida de sua citação pessoal, bem como deve ser observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento ou o oferecimento de bens à penhora e que esse é o entendimento contido na Súmula n. 22 deste Tribunal.
Prossegue, afirmando que a citação para execução, promovida com a publicação da decisão de por meio de Diário Oficial, não atende ao comando do art. 880 da CLT, que estabelece a citação pessoal da executada.
Por tais motivos, requer a nulidade de todos os atos praticados a partir da decisão homologatória, ante a ausência de citação da reclamada, conforme previsão do art. 880, caput e § 2º, da CLT, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Argui a excipiente a nulidade da decisão de Id d61b889, por entender que não houve citação pessoal da executada para pagamento da execução, afirmando que deve ser refeita na forma do art. 880 da CLT.
A decisão homologatória de ID 61e252f, foi lavrada nos seguintes termos: “DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PJe.
Vistos, etc.
Acolho a promoção da Contadoria.
Homologo os cálculos de #id:f85d238, no valor total de , para efeitos jurídicos e legais conforme planilha discriminada abaixo:R$199.662,02 .
Reclamante - R$156.594,10.
INSS Total - R$27.389,71.
Honorários Advocatícios - R$15.678,20.
Total devido pela Reclamada - R$199.662,02.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados e de que o depósito recursal foi convolado em penhora em #id:474c847, devendo a reclamada efetuar o pagamento do débito remanescente de R$149.858,24, e o reclamante para que anexe aos autos dados bancários para transferência.
Prazo de 15 dias.
Vindo a comprovação do pagamento e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, expeçam-se os alvarás conforme cálculos homologados, dando-lhe ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho Titular" Analisando a decisão supra, verifica-se que, em que, em pese o Juízo ter homologado os cálculos, não houve, efetivamente, determinação de início da prática de atos executórios de ofício, mas apenas a intimação das partes para ciência da decisão homologatória e a intimação da ré para pagamento da execução.
Foi determinado, ainda, que, se houvesse pagamento voluntário do valor devido, após o decurso do prazo recursal, fossem expedidos os alvarás devidos.
Com relação à alegação de que a citação não foi feita de acordo com a norma do artigo 880 da CLT, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que no Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Civil, à notificação citatória, ou inicial, não se aplica o princípio da pessoalidade da citação (art. 841, § 1º da CLT).
Assim sendo, a citação é válida quando direcionada ao correto endereço do reclamado, podendo ser recebida por qualquer pessoa que esteja no local no momento da intimação, mesmo que esta não seja o representante legal, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar a irregularidade da citação, nos termos da Súmula nº 16 do TST.
Nesse contexto, se nem a citação inicial, que é um ato fundamental, no processo não carece ser feita de forma pessoal, logicamente, a intimação para ciência dos cálculos e ou mesmo a citação para início da fase de execução não precisará também o ser.
No caso dos autos, a finalidade prevista pela legislação, quando impõe a citação do executado, restou integralmente atingida, dando-se ampla publicidade dos atos processuais, conforme intimações dirigidas à executada , inclusive para ciência da homologação dos cálculos, na pessoa de seu patrono, regularmente constituído nos autos.
De acordo com a disposição contida no inciso I, do § 2º, do art. 513 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, é válida a citação da executada, na pessoa do advogado que a assiste, por meio de publicação no Diário Eletrônico, para pagamento execução.
No caso dos autos, a citação da ré, para ciência da decisão homologatória e para pagamento da execução, foi realizada na pessoa do advogado por ela constituído, com plenos poderes outorgados pela sua contratante.
Destarte, por não restar evidenciado qualquer prejuízo à executada, tendo-lhe sido assegurado o pleno direito de defesa, inclusive com o manejo da presente exceção, reputo como válida a sua citação na pessoa do advogado que a assiste, no presente feito, afastando a nulidade de citação arguida.
Sobre o tema, destaco a seguinte decisão: Ementa: PROCESSO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO.
ATO PRATICADO NA PESSOA DO PATRONO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
De plano, ressalto que o art. 880 da CLT não determina, especificamente, que a citação deva ser pessoal.
Assim, como esta disciplina não é totalmente esgotada pela referida regra processual trabalhista, tem-se a incidência da supletividade imediata de aplicação legal, ordenada no art. 889 da própria CLT .
Dessa forma, a intimação da parte por meio de seu procurador, para pagar ou garantir a execução, encontra fundamento no art. 513 , § 2º , I , do CPC , segundo o qual, "o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos".
No mais, inexistiu qualquer prejuízo à parte executada com a citação efetivada na pessoa de seu advogado, eis que é ele o responsável pela sua defesa nos autos, garantindo-lhe os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Outrossim, a intimação realizada através do procurador, via eletrônica, está embasada nos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que norteiam o processo trabalhista.
Finalmente, verifica-se, ainda, que na procuração juntada pela executada fl. 100) são conferidos "amplos poderes para o Foro em geral, com as cláusulas 'ad juditia' e 'extra juditia'", não havendo qualquer ressalva à ausência de poderes específicos para receber citação.” TRT DA 2ª REGIÃO/SP.
PROCESSO N.º 1000901-65.2014.5.02.0264 (AGRAVO DE PETIÇÃO) 12ª TURMA.
RELATOR FLÁVIO LAET.
Como já visto, o art. 880 da CLT não exigiu a pessoalidade, mas apenas que a intimação citatória inaugural fosse encaminhada diretamente à parte.
No caso dos autos, a finalidade prevista pela legislação, quando impõe a citação do executado, restou integralmente atingida, dando-se ampla publicidade dos atos processuais, conforme intimações dirigidas à executada , inclusive para ciência da homologação dos cálculos, via DEJT, tanto é verdade que a executada pôde exercer o contraditório e a ampla defesa, com o manejo da presente exceção.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela ré, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, intime-se o exequente a indicar meios de prosseguimento da execução , no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA -
27/05/2024 15:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA em 24/05/2024
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25/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 24/05/2024
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03/05/2024 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2024
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03/05/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2024
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03/05/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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02/05/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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03/04/2024 18:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO PAPELEX LTDA
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20/03/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para julgamento (02/04/2024, 15:00:00, Sala de Sessão Ordinária15h)
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19/03/2024 17:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/02/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para julgamento em plenário virtual (11/03/2024, 00:00:00, Plenário Virtual)
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19/02/2024 15:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2024
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19/02/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/02/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA em 06/02/2024
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08/12/2023 19:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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30/11/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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28/11/2023 18:10
Conhecido o recurso de ATACADAO PAPELEX LTDA e provido
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17/11/2023 12:37
Incluído em pauta o processo para julgamento (28/11/2023, 09:00:00, Sessão de Sessão Extrordinária 9h)
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17/11/2023 12:36
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/11/2023
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17/11/2023 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 07:56
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (1002) para Recurso de Revista com Agravo (11882)
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16/11/2023 15:54
Conhecido o recurso de ATACADAO PAPELEX LTDA e provido
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16/10/2023 16:28
Incluído em pauta o processo para julgamento (14/11/2023, 15:00:00, Sala de Sessão Ordinária15h)
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16/10/2023 16:28
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2023
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16/10/2023 16:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 18:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2023 16:13
Juntada a petição de Contraminuta
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06/09/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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02/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA em 01/09/2023
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22/08/2023 18:44
Juntada a petição de Agravo
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10/08/2023 01:20
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/08/2023
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10/08/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 01:20
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/08/2023
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10/08/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA
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09/08/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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31/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 15:03
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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