TRT1 - 0100823-48.2021.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdb75bd proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT A Reclamante ajustou seus cálculos à Certidão #id:7aaa6a4.
Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO os cálculos #id:99cfcfe conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 15.991,77CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 4.614,17HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 2.547,15IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoCUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 150,00 Total Devido pelo Reclamado: R$ 23.313,09 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Nierói, 19 de fevereiro de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE SOUZA VIEIRA -
22/05/2024 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANDERSON DE MOURA PEREIRA *08.***.*19-17 em 20/05/2024
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21/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANA PAULA DE SOUZA VIEIRA em 20/05/2024
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08/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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08/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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08/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE MOURA PEREIRA *08.***.*19-17
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07/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DE SOUZA VIEIRA
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02/05/2024 18:28
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE SOUZA VIEIRA - CPF: *57.***.*98-23 e não provido
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 25/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 25-04-2024 ()
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31/01/2024 23:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2024 21:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/01/2024 21:12
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 21:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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23/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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