TRT1 - 0100604-66.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA em 06/05/2025
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29/04/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2009364 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, ID b304dd4 ; Sentença: ID 61c3117 ; Data da intimação: 28.03.2025; Data da Interposição: 09.04.2025; Procuração/Subs.: ID 7a8eb05 .
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,14 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 14 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA -
14/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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14/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA
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14/04/2025 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 09/04/2025
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09/04/2025 18:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61c3117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de março do ano 2.025, às 12h57min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA, acionante, e SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. b0d2f37).
Deu à causa o valor de R$ 951.551,73.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 3ef3af3), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
O autor e a ré apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 9a960ab e ID. 2043f1c.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. 2.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO.
FERIADOS.
DANOS MORAIS Em síntese, o autor alegou exaustiva jornada de trabalho, em função da qual requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal respectivos reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
A ré alegou que o autor, como coordenador de produção, exercia função de confiança, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT, em virtude da qual recebia remuneração diferenciada, de R$ 13.713,75, e, sendo assim, não se submetia ao regime de controle de jornada.
Em audiência, o autor disse que acima dele havia o gerente de produção e o diretor industrial e abaixo, 3 supervisores, cada um deles responsável por 14 ou 15 monitores, além dos operadores, algo em torno de 120 a 130 em todos os turnos; que não tinha poder de aplicar advertência; que não participava de reuniões estratégicas; que participava do processo de contratação, mas apenas das entrevistas; que fazia a avaliação dos seus subordinados; e que respondia ao gerente e, na falta deste, ao diretor.
A testemunha Felipe Alexandre de Souza Viana disse que trabalhou na empresa de fevereiro de 2020 a setembro de 2021, como coordenador de produção, como e com o autor, acima dos quais, afirmou, estavam apenas o gerente de produção e o diretor da planta.
Segundo disse, não tinha poderes para admitir ou demitir empregados e participava apenas das entrevistas.
Enfim, a testemunha Nelson Ribeiro da Cunha disse que o coordenador de produção tinha um horário pré-definido, mas possuía flexibilidade para entrar e sair mais cedo ou mais tarde, não tendo a obrigação de bater o ponto.
Segundo disse, o autor participava do planejamento estratégico da produção e do dimensionamento de mão de obra, era responsável pelas entregas da produção, gerenciava o controle de produção, garantia a produção com base nos procedimentos operacionais, monitorava os resultados do controle de polivalência.
A testemunha afirmou que os coordenadores podiam resolver questões pessoais no horário de trabalho, que havia em torno de 130 a 150 empregados abaixo do autor, aproximadamente 5 supervisores, 10 monitores, além dos operadores.
Pois bem.
Segundo o art. 62, inciso II, da CLT, não são abrangidos pelo regime de controle de jornada “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.
Além da remuneração, em patamar que atende ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT, o autor estava hierarquicamente subordinado apenas ao gerente de produção e ao diretor da planta e acima de mais de 100 empregados e, segundo a testemunha Nelson, participava do planejamento estratégico da produção e do dimensionamento de mão de obra, era responsável pelas entregas da produção, gerenciava o controle de produção, garantia a produção com base nos procedimentos operacionais, além de monitorar os resultados do controle de polivalência.
Tamanha gama de responsabilidades e poderes, associada ao salário contratual percebido, de R$ 13.713,75, confirma que o autor, como coordenador de produção, exercia, como alegado pela ré, função de confiança, não se submetendo, portanto, ao regime de controle de jornada.
Pelo exposto julgam-se improcedentes todos os pedidos, inclusive o de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnada, pela ré, a concessão da justiça gratuita, mas não produzida qualquer prova que comprovasse que o autor possui recursos para suportar as custas do processo, concede-se o benefício requerido, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para os advogados da ré, no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., do pagamento destes, condenando o acionante, DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA, ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 19.031,03, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 951.551,73, cujo recolhimento está dispensado em função da gratuidade deferida. Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo autor em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA -
26/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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26/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA
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26/03/2025 12:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 19.031,03
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26/03/2025 12:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA
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26/03/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA
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21/03/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 20/03/2025
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14/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 13/03/2025
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13/03/2025 19:50
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 18:32
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/03/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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27/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA
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27/02/2025 11:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd0dcd9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Em razão da proximidade de audiência, por ora, nada a deferir, ficando a parte ré ciente de que a testemunha indicada em petição de id d62c804, poderá comparecer de forma telepresencial, através do link único link único (https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09),que poderá ser compartilhada entre os patronos, as partes e/ou respectivas testemunhas.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
25/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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25/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/02/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 14:12
Juntada a petição de Réplica
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29/11/2024 09:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/11/2024 21:55
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/11/2024 10:07
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/11/2024 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 12/08/2024
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10/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA em 09/08/2024
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07/08/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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31/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARCONDES DE SOUZA
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31/07/2024 09:25
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/07/2024 09:25
Audiência una cancelada (28/11/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/07/2024 17:13
Audiência una designada (28/11/2024 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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