TRT1 - 0101333-38.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 24/07/2025
-
15/07/2025 09:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
10/07/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
10/07/2025 07:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de ARMANDO MARQUES SOARES em 25/06/2025
-
23/06/2025 10:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
09/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
09/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
09/06/2025 13:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
27/05/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
19/05/2025 18:14
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 7.643,66)
-
19/05/2025 18:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 71.944,29)
-
15/05/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871d208 proferido nos autos.
Inicialmente, expeça-se alvará ao(à) reclamante e ao seu patrono quanto aos respectivos valores líquidos apontados como incontroversos pela reclamada nos embargos - quais sejam, respectivamente, R$ 71.944,29 e R$ 7.643,66, conforme planilha de ID b5311c6.
Ademais, notifique-se o(a) embargado(a) para ciência e manifestações sobre os embargos à execução interpostos nos autos, em 05 dias, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela parte executada.
Após, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 06 de maio de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO MARQUES SOARES -
06/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
06/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
10/04/2025 18:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
28/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de ARMANDO MARQUES SOARES em 27/03/2025
-
20/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72af228 proferido nos autos. Vistos, etc.
O art. 124 da Lei 11.101/05 prevê tratamento diferenciado aos créditos devidos pela massa falida, ao limitar a aplicação de juros à data da decretação da falência quanto aos créditos devidos pela empresa em situação falimentar.
Com efeito, o dispositivo legal em comento confere tal privilégio à massa falida em decorrência de sua situação específica de insolvência, consistindo em benefício não extensível a eventuais corresponsáveis pelo crédito que não se encontrem na mesma situação.
Registre-se que tal é o entendimento dominante nos tribunais trabalhistas brasileiros, inclusive no E.
TST, pelo que transcrevo trecho do V.
Acórdão proferido pela C. 5ª Turma do referido tribunal nos autos do RR 1666-74.2015.5.05.0251: “(...) Com efeito, a falência da primeira Reclamada não induz a exclusão, no título judicial executivo, de juros de mora.
Afinal, se o coobrigado não se encontra em estado falimentar - caso da Recorrente, considerando-se o que afirmado no acórdão regional, no sentido de que se trata de empresa com inegável saúde financeira - inexiste justificativa para a extensão do citado benefício legal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA.
O direito previsto no art. 124 da Lei 11.101/2005, no sentido de que dos subordinados não serão exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores, destina-se exclusivamente à massa falida, não beneficiando os codevedores.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1268-30.2015.5.05.0251, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 15/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) JUROS DE MORA.
MASSA FALIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE O BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI (LEI Nº 11.101/2005) PARA MASSA FALIDA SE ESTENDA PARA AS DEMAIS EMPRESAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS.
Inicialmente, importante observar que, em se tratando de responsabilidade solidária, ante a existência de grupo Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1002018E14EA52A89B.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.25 PROCESSO Nº TST-RR-1666-74.2015.5.05.0251 Firmado por assinatura digital em 24/04/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. econômico, não há falar em devedor principal e secundário, conforme alega a reclamada, visto que todos os devedores solidários são igualmente responsáveis pelo débito, por força do disposto no artigo 264 do Código Civil de 2002.
Ainda, a previsão contida no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 garante o direito personalíssimo à massa falida de que "não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato", não sendo esta previsão extensível aos demais codevedores.
Ademais, a própria previsão contida no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 garante a exclusão dos juros moratórios não apenas em razão da decretação da falência, mas desde que "o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", situação não noticiada nos autos.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-1614-78.2015.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 8/6/2018) (...)” Destarte, considerando-se o que dispôs o item '2' da decisão de #id:5748a46, nada a prover quanto à petição de ID 5eca3fc. Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a 2ª reclamada para depositar os valores exequendos em 15 dias, deduzindo-se o saldo atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados por este(a), sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se nos termos da decisão acima referida, a partir do item '3'. BARRA DO PIRAI/RJ, 18 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
18/03/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
18/03/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
18/03/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
18/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
18/03/2025 10:22
Iniciada a execução
-
21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARMANDO MARQUES SOARES em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 03:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5748a46 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por perfeitos e ajustados à coisa julgada. 1- Notifiquem-se as partes para ciência, devendo o(a) reclamante requerer em 05 dias a execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 878 da CLT, valendo o silêncio como manifestação positiva e concordância com as diligências abaixo elencadas; 2- Decorrido o prazo acima concedido, considerando-se que a 1ª reclamada é massa falida, deverá a execução imediatamente prosseguir quanto à 2ª reclamada, condenada subsidiariamente.
Dessa forma, intime-se o(a) 2º reclamado(a) para depositar os valores exequendos em 15 dias, deduzindo-se o saldo atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados por este(a), sob pena de penhora online; 3- Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao(a) reclamante quanto ao(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) pelo(a) 2º reclamado(a), notificando-se para ciência na pessoa de seu advogado.
Após, proceda-se à tentativa de penhora online.
Negativa, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(a) 2º reclamado(a) no BNDT; 4- Frustradas todas as providências anteriormente determinadas, proceda-se à pesquisa via Renajud.
Se positiva, proceda-se ao registro da restrição de circulação no(s) veículos(s) localizado(s), observado o benefício de ordem entre os devedores subsidiários, expedindo-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e demais atos executórios quanto a este(s); 5- Negativa a pesquisa via Renajud, registre-se a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da(o)(s) reclamada(o)(s), via CNIB; 6.
Em seguida, intime-se o(a) reclamante para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, devendo diligenciar quanto a bens de propriedade do(a)(s) reclamado(a)(s) aptos a satisfazê-la; 7- Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
06/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
06/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
06/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
06/02/2025 15:25
Homologada a liquidação
-
06/02/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
04/02/2025 19:50
Juntada a petição de Impugnação
-
29/01/2025 07:04
Juntada a petição de Impugnação
-
24/01/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
22/01/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
22/01/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
05/12/2024 07:52
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 29/11/2024
-
26/11/2024 10:52
Juntada a petição de Impugnação
-
13/11/2024 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/11/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
11/11/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
11/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
11/11/2024 12:25
Iniciada a liquidação
-
11/11/2024 12:25
Transitado em julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/04/2024 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 10/04/2024
-
04/04/2024 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
23/03/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
23/03/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
23/03/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
23/03/2024 10:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
-
23/03/2024 10:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO sem efeito suspensivo
-
23/03/2024 10:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARMANDO MARQUES SOARES sem efeito suspensivo
-
23/03/2024 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
23/03/2024 09:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
14/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de ARMANDO MARQUES SOARES em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/03/2024 19:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
29/02/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
29/02/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
29/02/2024 09:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
23/02/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
08/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/02/2024 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/01/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
25/01/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
25/01/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
25/01/2024 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
25/01/2024 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARMANDO MARQUES SOARES
-
25/01/2024 13:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a ARMANDO MARQUES SOARES
-
24/01/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
23/01/2024 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2024 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
22/01/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2024 13:13
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
27/11/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
27/11/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
27/11/2023 12:45
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2024 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
27/11/2023 12:45
Audiência una cancelada (23/01/2024 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
18/11/2023 02:58
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:58
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 16/11/2023
-
08/11/2023 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
07/11/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
07/11/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
-
07/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 23:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
26/10/2023 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 03:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2023 13:13
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
20/09/2023 13:13
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
23/08/2023 10:52
Audiência una designada (23/01/2024 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
23/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100629-16.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Mota da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2023 12:38
Processo nº 0101960-81.2019.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilda Elena Brandao de Andrade D Oliveir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2019 14:51
Processo nº 0100908-88.2020.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Batalha Mendes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:31
Processo nº 0100908-88.2020.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Alexandre Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2020 16:46
Processo nº 0101333-38.2023.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Castelar Carota Pereira Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 09:11